Edição nº 111/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de junho de 2017
através de seu síndico, não mede esforços para chamar os inadimplentes a uma solução amigável. 7. Assim por verificar que o Requerido deixou
de adimplir com sua obrigação de pagamento de despesas da unidade nº 1305, referente às taxas condominiais dos meses: · 06/2014 no valor
de R$ 751,23 (setecentos e cinquenta e um reais, e vinte e três centavos); · 11/2014 no valor de R$ 559,08 (quinhentos e cinquenta e nove reais,
oito centavos); · 01/2015 no valor de R$ 550,01 (quinhentos e cinquenta reais, um centavo); · 08/2015 no valor de R$ 715,51 (setecentos e quinze
reais, cinquenta e um centavos); · 02/2016 no valor de R$ 580,54 (quinhentos e oitenta reais, cinquenta e quatro centavos); · 03/2016 no valor
de R$ 575,66 (quinhentos e setenta e cinco reais, sessenta e seis centavos); · 05/2016 no valor de R$ 565,28 (quinhentos e sessenta e cinco
reais, vinte e oito centavos); · 06/2016 no valor de R$ 560,04 (quinhentos e sessenta reais, quatro centavos); · 07/2016 no valor de R$ 554,96
(quinhentos e cinquenta e quatro reais, noventa e seis centavos); · 08/2016 no valor de R$ 549,72 (quinhentos e cinquenta e nove reais, setenta e
dois centavos); · 09/2016 no valor de R$ 544,43 (quinhentos e quarenta e quatro reais, quarenta e três centavos). · 10/2016 no valor de R$ 539,34
(quinhentos e trinta e nove reais, trinta e quatro centavos). · 11/2016 no valor de R$ 534,10 (quinhentos e trinta e quatro reais, dez centavos).
Constando o debito em inteiro de R$ 7.579,90 (Sete mil, quinhentos e setenta e nove reais, e noventa centavos), conforme planilha da relação dos
débitos, anexa a esta exordial (doc. 5), com os juros Devidos que foram devidamente aprovadas em atas de assembleias. 8. Tendo em vista que
foram feitos inúmeros acordos, e os requeridos não cumpriram com suas obrigações de pagamento, mesmo sendo todos os valores devidamente
aprovados em atas de assembleias no condomínio, e, diante da recusa do mesmo em buscar solução amistosa para suas pendências, não restou
ao Requerente outra solução se não a busca da via Judicial para poder reaver seu crédito e assim, suprir o caixa condominial. 9. Conforme se
verifica no memorial que segue anexo, o débito do Requerido encontra-se hoje em R$ 8.337,89 (Oito mil, trezentos e trinta e sete reais, oitenta
e nove centavos) correspondentes ao valor principal, devidamente atualizado pela Tabela Monetária desse Tribunal, acrescido de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês e multa convencional de 2% (dois por cento) ao mês e Honorários. 10. Cumpre esclarecer que no valor apontado,
estão englobadas as Cotas Condominiais vencidas cujo valor encontra-se expressamente aprovada na Assembleia Geral Extraordinária em 16
(dezesseis) de março de 2016 (anexo), acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como multa de 2% (dois por cento) na forma do
artigo 1336, § 1º do Código Civil, calculados a partir do vencimento de cada obrigação, conforme planilha discriminada em anexo. 11. Outrossim,
ao valor apontado acrescentar-se-ão, ainda, as custas judiciais, bem como honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). DOS
FUNDAMENTOS JURÍDICOS 12. Conforme previsão legal, art. 12 da Lei 4.591/64 e art. 1.315 do Código Civil, todos os condôminos estão
obrigados a concorrer para as despesas de conservação e manutenção do condomínio. ?Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do
condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.? ?Art. 1.315. O condômino é obrigado,
na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.? 13.
O Novo CPC/2015 prevê expressamente em seu art. 784, X, ser título executivo extrajudicial ?o crédito referente às contribuições ordinárias
ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente
comprovadas?. Podendo a parte optar pela execução desde que atendidos dois requisitos: previsão em convenção ou aprovadas em assembleia
e comprovação documental. 14. Desse modo, instruem a presente execução, cópia integral da Convenção do Condomínio Exequente autorizando
a cobrança das cotas condominiais, bem como todas as Atas das Assembleias Gerais Ordinárias, onde comprovam os valores de todas as cotas
condominiais, sendo a ultima atualização ocorrida na Assembleia Geral Ordinária de 28 de Janeiro de 2016. 15. Ademais, o CPC/2015 determina
em seu art. 798, II, ?c?, que o exequente indique os bens suscetíveis de , e, em se tratando o presente caso de execução de cotas condominiais ?
obrigação propter rem ?, por certo que o imóvel responderá pelos débitos aqui reclamados, cabendo ao exequente indica-lo de modo a ser objeto
de penhora caso o executado não pague a dívida no prazo de 3 (três) dias. DO PEDIDO 16. Diante do exposto, requer o exequente: a) Isto posto,
requer a V.Exa. a citação e intimação do Executado, nos termos do arts. 829 do CPC/2015 por Oficial de Justiça no seguinte endereço: Rua 18,
Norte, Lote 7, apartamento 130, Águas Claras Norte, Brasília-DF, CEP: 71910-720, telefone residencial: (61) 3381-1253 e por carta precatória
na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, numero 2983, bairro Velame, Campina Grande-PB, CEP:58420-030, ordenando aos Executados o
pagamento no prazo máximo de 03 (três) dias contados a partir da citação, sob pena de penhora e avaliação, art. 829, §1º, CPC/2015, a quantia
total de R$ 8.337,89 (Oito mil, trezentos e trinta e sete reais, oitenta e nove centavos) já incluídos a multa de 2% (dois por cento), juros de 1%
(um por cento) ao mês e correção monetária, custas judiciais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito;
b) Caso os Executados não seja encontrado, requer seja determinado para que o Ilmo. Oficial de Justiça proceda à citação nos termos do art.
830 do CPC/2015; c) Seja procedida à penhora e avaliação do imóvel, caso não sejam quitados os valores em execução no prazo estipulado em
Lei. d) Requer a expedição de certidão para averbação junto ao RGI na forma do art. 828 CPC/2015; Requer ainda que a citação seja procedida
em observância aos termos do artigo 172 e §§ do Código de Processo Civil. DAS PROVAS 17. Protesta provar o alegado por todos os meios de
prova em direito admitidos inclusive pelo depoimento pessoal do representante legal da requerida, juntada de documentos, etc. DO VALOR DA
CAUSA Dá-se à causa o valor R$ 8.337,89 (Oito mil, trezentos e trinta e sete reais, oitenta e nove centavos). Termos em que, pede deferimento.
Brasília/DF, 08 de fevereiro de 2017. Anna Cathleen Moreira Rezende OAB (DF) 45243 ROL DE DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL:
1. Procuração ad judicia; 2. Custas do processo; 3. Certidão de ônus; 4. Convenção do Condomínio; 5. Ata da assembleia geral extraordinária;
6. Relação de débitos da unidade;
ATO ORDINATÓRIO
N. 0701669-64.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: POMPILIO GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF37141
- ETIENE REGINA MONTEIRO GOMES DA SILVA. R: GLORIA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0701669-64.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: POMPILIO GOMES DA SILVA EXECUTADO: GLORIA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS Sentença Homologo, por
sentença, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte,
declaro extinto o processo de execução, na forma do art. 775 c/c inc. VIII do art. 485, ambos do CPC. Sem custas finais. Sem honorários
advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2017 17:05:25. JOAO BATISTA
GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0701669-64.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: POMPILIO GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF37141
- ETIENE REGINA MONTEIRO GOMES DA SILVA. R: GLORIA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0701669-64.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: POMPILIO GOMES DA SILVA EXECUTADO: GLORIA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS Sentença Homologo, por
sentença, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte,
declaro extinto o processo de execução, na forma do art. 775 c/c inc. VIII do art. 485, ambos do CPC. Sem custas finais. Sem honorários
advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2017 17:05:25. JOAO BATISTA
GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0703409-57.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG
BEACH BLOCO B. Adv(s).: DF48263 - RAPHAEL ADDAN DA SILVA SOUSA. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES
IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo:
0703409-57.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE
1986