Edição nº 111/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de junho de 2017
DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAVID CESAR PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EFRAIM DE JESUS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0703099-51.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA VALDENICE COSTA FERREIRA EXECUTADO: PRATICA CONSORCIOS EIRELI - ME,
OSVALDO LUCAS DE SOUSA, DAVID CESAR PEREIRA, EFRAIM DE JESUS Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial
entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado
pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem
condenação em honorários advocatícios. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que os nomes dos executados sejam retirados da
lista desabonadora, em face do débito objeto deste processo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Oportunamente, arquivem-se com
baixa. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2017 18:11:01. João Batista Gonçalves da Silva Juiz de Direito
N. 0012569-31.2009.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE
E FISCALIZACAO DE. Adv(s).: GO2806 - ALENE MARIA DOS SANTOS VALADARES. R: WINDI SIDE TURISMO EIRELI - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0012569-31.2009.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE EXECUTADO: WINDI SIDE
TURISMO EIRELI - ME Decisão Intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado
em seus ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud (R$ 6.475,45), oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou
a impenhorabilidade das quantias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora,
até o limite do débito, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (§
5º do art. 854 do CPC). Realizada a transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Intime-se para a retirada. Após, liberese em prol do executado os valores bloqueados que ultrapassarem o débito e, caso não sejam formulados novos requerimentos, façam-me os
autos conclusos para extinção. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2017 17:00:13. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0704129-24.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDES BRASIL.
Adv(s).: DF03133 - LEILA TOLOMELI DUTRA. R: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EMPREENDIMENTO VERDES
BRASIL. Adv(s).: DF23236 - PABLO LEOPOLDO DE O. MARGON DA ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo:
0704129-24.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL
VERDES BRASIL EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EMPREENDIMENTO VERDES BRASIL Sentença
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser
extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos
do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, arquivem-se com baixa. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2017 14:54:08. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz
de Direito
N. 0704129-24.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDES BRASIL.
Adv(s).: DF03133 - LEILA TOLOMELI DUTRA. R: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EMPREENDIMENTO VERDES
BRASIL. Adv(s).: DF23236 - PABLO LEOPOLDO DE O. MARGON DA ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo:
0704129-24.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL
VERDES BRASIL EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EMPREENDIMENTO VERDES BRASIL Sentença
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser
extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos
do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, arquivem-se com baixa. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2017 14:54:08. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz
de Direito
CERTIDÃO
N. 0703304-80.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA. Adv(s).:
DF45243 - ANNA CATHLEEN MOREIRA REZENDE. R: ANTONIO MORAIS DE GOUVEIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EXCELENTÍSSIMO
(A) SENHOR (A) DOUTOR JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DA CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIARIA DE TAGUATINGA/DF CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDÊNCIAL RIVIERA, sito a Rua 18 Norte, Lote 07, Águas Claras, Brasília/
DF, CEP: 71.910-720, inscrito no CNPJ/MF: 10.521.483/0001-23, através de seu representante legal o Sro. Sindico Robson Cândido da Silva,
Brasileiro, Casado, Portador da CNH n° 01531026186 DETRAN-DF, CPF/MF: 527.423.501-87, e por sua bastante preposta Dra. Anna Cathleen
Moreira Rezende OAB (DF) 45243, que esta subscreve, conforme procuração em anexo(doc. 1), com endereço sito no Setor Comercial Sul,
Quadra 01, Bloco K, sala 301, Edifício Denasa, Brasília/DF, CEP: 70398-900, onde de acordo com o artigo 39, inciso I do Código de Processo Civil
receberá as intimações, sob pena de nulidade, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro com fundamento no artigo
784, X do CPC/2015 e nos artigos 1336 e 1348, incisos II e VII do Código Civil, propor EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Em face de
ANTONIO MORAIS DE GOUVEIA, brasileiro, professor, casado, portador da cédula de identidade RG nº 2.424.367/SSP-DF, inscrita no CPF/MF
sob o nº 207.029.654-72, residente e domiciliado na Rua 18, Norte, Lote 7, apartamento 130, Águas Claras Norte, Brasília-DF, CEP: 71910-720,
telefone residencial: (61) 3381-1253 e sua mulher ANA LUCIA FERREIRA GOUVEIA, técnica em enfermagem, portadora da cédula de identidade
RG nº 2.865.562 SESPDS/DF, inscrita no CPF/MF sob o nº 550.833.234-00, residente e domiciliada na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek,
numero 2983, bairro Velame, Campina Grande-PB, CEP:58420-030, ação referente ao apartamento situado na Rua 18 Norte, Lote 7, Aguas
Claras, Brasília/DF, averbado como proprietários no cartório de 3º oficio de registro de imóveis do Distrito Federal, a unidade 1305, matricula nº
236476 (doc. 2), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: DOS FATOS 2. O Requerente está devidamente constituído pela Convenção
de Condomínio, conforme anexo a esta exordial, estando esta legitimada a agir em nome e no interesse das pessoas físicas proprietárias de
apartamentos integrantes do Condomínio DO EDIFICIO EDIFÍCIO RESIDÊNCIAL RIVIERA. 3. Os Executados são proprietários/titulares dos
direitos do imóvel designado por apartamento nº 1305 do Edifício Exequente, conforme certidão de ônus averbado no cartório de 3º oficio de
registro de imóveis do Distrito Federal, matricula nº 236476 (doc. 2), e nesta condição, responsável pelo pagamento das despesas e contribuições
condominiais correspondentes ao imóvel na forma da Convenção Condominial (anexo), bem como do art. 1336, I do Código Civil. 4. Assim como
ocorre em qualquer condomínio e por previsão expressa na Convenção Condominial, todos os condôminos estão obrigados a concorrer para
as despesas de conservação e manutenção do condomínio. Para que seja procedida a manutenção do mencionado residencial, bem como, os
serviços lá constantes e o pagamento de taxas e impostos, o Condomínio conta com contribuição mensal a ser paga pelos condôminos, cujo
valor é previamente estabelecido em assembleias realizadas, ata da assembleia geral extraordinária. 5. Inobstante, insistem alguns moradores
em não cumprir com suas obrigações de pagamento, ou, ao menos, justificar o porquê não o fazem, o que desestabiliza o caixa do Condomínio,
o que prejudica os demais condôminos que se veem obrigados a realizar novos rateios para suprir o ?déficit?. 6. Vale salientar que o Requerente,
1985