Edição nº 111/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de junho de 2017
nesta data, juntei a contestação às fls. 61/327. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em
réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir. Brasília - DF, terça-feira, 13/06/2017 às 16h08. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.041632-6 - Execucao Por Quantia Certa - A: FABIO BELOTTI MOURA. Adv(s).: MT004917 - Jair Carlos Criveletto,
RS033505 - Ivanhoe Silveira Moura. R: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CAMPO VERDE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NEURI
ANTONIO FROZZA. Adv(s).: (.). R: MARCIA DE SOUZA LIMA. Adv(s).: (.). R: ANTONIO CESAR DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: ROSIMARY
GRANDI DOS SANTOS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: BASF S/A. Adv(s).: SP309229 - Daniel Viana de Melo. INTERESSADA: PAULO ROGERIO
DE MORAES MACHADO. Adv(s).: MT07222B - Ricardo Batista Damasio. Em resposta ao ofício da 4ª Vara Federal do TRF da 1ª Região (fl.
417), oficie-se para informar que não foi realizada alienação judicial do imóvel penhorado e o processo encontra-se suspenso. Instrua-se com
cópia das decisões de fls. 370 e 393, bem como da petição de fl. 394. Após, não havendo requerimentos, tornem os autos ao arquivo provisório.
Brasília - DF, terça-feira, 13/06/2017 às 16h41. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.071266-2 - Procedimento Comum - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: SP235738 - André Nieto
Moya. R: FRANCISCO DE ASSIS LUNA DA SILVA. Adv(s).: DF038146 - Carlos Henrique Silva Oliveira. Em face da notícia de que a conta
corrente indicada à fl. 424 pertence ao autor e não a seu patrono, defiro o pedido de fls. 427/428. Oficie-se ao Banco do Brasil para que efetue
a transferência da quantia depositada (fl. 405) à conta 1-9, agência 4040, Banco 237, de titularidade do autor Banco Bradesco Financiamentos
SA, CNPJ 60.46.948/0001-12. Brasília - DF, terça-feira, 13/06/2017 às 16h58. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2017.01.1.033712-2 - Embargos de Terceiro - A: ALEXANDRE ROCHA DE MATOS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL, Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CLAUDIA CURY GONCALVES BRAGA. Adv(s).: DF019311 - IGOR ARAUJO SOARES,
DF019311 - Igor Araujo Soares. DECISAO - Defiro a gratuidade de justiça. Conforme dispõe o art. 678 do CPC, a decisão que reconhecer
suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos,
bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. No caso em apreço, o contrato particular
de compra e venda (fls. 18/29), os recibos de pagamento (fls. 34/112), as declarações de Imposto de renda, (fls. 114/137) e os comprovantes
de residência e ata do condomínio (fls., 136/163) demonstram, ao menos nesse juízo embrionário, que o embargante é o possuidor do imóvel
situado à QELC 03, bl. B-10, AP. 204, bloco T, Guará Ville, Lúcio Costa, Brasília/DF. Portanto, nos termos do art. 678 do CPC, determino a
suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em litígio. Traslade-se cópia desta decisão para o processo de cumprimento de sentença n.
2008.01.1.067597-2, bem como anote-se na capa a existência destes embargos. Cite-se o embargado, na pessoa dos seus advogados, para
contestar, em 15 (dez) dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/06/2017 às 13h56. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de
Direito.
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