Edição nº 111/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de junho de 2017
eventual fase executiva. No caso, considerando os rendimentos demonstrados pela parte autora à fl. 16, defiro os benefícios da gratuidade de
justiça em favor da parte ré. Fica, pois, a obrigação de pagamento das despesas processuais suspensas nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se e Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 20h01. Grace Correa
Pereira Maia,Juíza de Direito 04 .
Nº 2012.01.1.145107-4 - Cumprimento de Sentenca - A: VILLAGE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF026352 - Taizi Fonteles Toledo.
R: LUCIA MARIA FONTENELLE PEREIRA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. Abro vista dos autos a parte credora para
se manifestar sobre a petição de fl. 501, ciente de que a sua inércia evidenciará o pagamento integral da obrigação, e, consequentemente o
arquivamento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 19h15. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de
Direito 04 .
Nº 2011.01.1.015753-9 - Cobranca - A: DORIVAL JOAO KRUGER. Adv(s).: DF025700 - Ricardo da Costa Marques, DF033343 - Diogo
Bastos Pohren. R: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF015978 - Erik Franklin Bezerra. Considerando que
nesta Vara Cível já encontra-se instaladado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, deverá a parte credora observar o disposto na Portaria
Conjunta nº 85 de 2016, e instaurar a fase de cumprimento de sentença prolatada à fl. 556, através do PJe. Alerto que de acordo com a referida
portaria o pedido inaugural do cumprimento da sentença através do PJe deve conter cópia digitalizada das seguintes peças do processo de
conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão
de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Deverá coligir aos
autos, por fim: 1) Guia de pagamento relativo às custas iniciais referente ao presente cumprimento de sentença Após, o transcurso do prazo de
5 dias, arquivem-se os autos físicos. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 19h38. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 04 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2016.01.1.106513-8 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS DA FAZENDA SALVIA. Adv(s).:
DF038139 - Thiago Castro Costa Loureiro. R: HIDROSUL SANEAMENTO DEDETIZADORA E DESENTUPIDORA. Adv(s).: DF029403 - Antonio
Rildo Pereira Siriano. Certifico e dou fé que juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 102/115, RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pela
parte autora. Certifico, ainda, que o preparo de fls. 114/115 foi protocolado juntamente com as razões do recurso. Nos termos da Portaria nº 01,
de 2014, abro vista destes autos ao advogado do réu para apresentar as contrarrazões. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 18h07. .
VISTA DE AUTOS
Nº 2015.01.1.127414-4 - Cumprimento de Sentenca - A: GRAN CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF019313 - Ivonete Araujo
Carvalho Lima Granjeiro, DF041668 - Arthur Cloves de Oliveira. R: AFONSO LEONIDAS P DE MEDEIROS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado do autor para promover o andamento do feito, requerendo
o que entender de direito. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 18h21. .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2011.01.1.119254-2 - Cumprimento de Sentenca - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).:
DF039413 - Deyse Michelle Alves Leandro, DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu. R: PEDRO PEREIRA DE QUEIROZ JUNIOR. Adv(s).: DF654321
- Curadoria Especial. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos cópia da sentença/acordão de fls. 268/277, proferidos nos autos de
Embargos à Execução nº 144209-5/15. Certifico, ainda, que desapensei deste processo os autos de Embargos supramencionados. Nos termos
da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado do autor para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de
direito. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 18h41. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.072600-6 - Cumprimento de Sentenca - A: LILIAN RODRIGUES LOPES. Adv(s).: DF041042 - Ana Silvia Machado Vargas.
R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva, SP142452 - Joao
Carlos de Lima Junior. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES SA. Adv(s).: (.). R: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPACOES. Adv(s).: DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva, SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. Trata-se de execução
movida por LILIAN RODRIGUES LOPES em desfavor de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Decisão de
fl. 454/455, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada Gold Santorini Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, para
que as empresas PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A
respondam pelas obrigações contraídas pela empresa executada. Após a citação das referidas empresas às fls. 459 e 461, a parte executada
(Gold Santorini Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda informou às fls. 462/465 o ajuizamento da ação de recuperação judicial, bem como o
processamento de pedido de recuperação judicial nos autos do processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100 em trâmite perante a 1ª Vara de Falências
e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo em desfavor das empresas PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES e GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. À parte executada colacionou aos autos documentos que
comprovam que tanto à empresa PDG e GOLDFARB tiveram o pedido de processamento da recuperação judicial deferida. Pugnou pela
suspensão da execução, em observância ao princípio da preservação da empresa. Feitas estas considerações, defiro a suspensão do curso da
presente execução em relação aos sócios da empresa executada, quais sejam (PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES e
GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A), nos termos do disposto no art. 6º da Lei 11.101/2005. Comunique-se ao Juízo da Vara
de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. Esclareça o credor sobre o interesse na expedição de certidão de crédito para
fins de habilitação na recuperação judicial. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 19h47. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 04 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2009.01.1.199677-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO FIDIS DE INVESTIMENTOS SA. Adv(s).: DF030098 - Claudia
da Rocha. R: JOSE EXPEDITO SILVA. Adv(s).: DF031736 - Ruzel Moreira Nizio. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a(s)
petição(ões) de fls. 302. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado do autor pelo prazo legal. Brasília - DF,
segunda-feira, 12/06/2017 às 20h37. .
CERTIDAO
Nº 2014.01.1.200721-9 - Procedimento Comum - A: ELIAS COSTA SILVA. Adv(s).: DF023623 - PRISCILA LARISSA ARRAES MENDES.
R: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA SHCES QUADRA 1405 e outros. Adv(s).: DF305500 - GILSON FERNANDES VASCONCELLOS. R: MARIA
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