Edição nº 109/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de junho de 2017
DECISÃO
Nº 2015.01.1.079119-3 - Procedimento Comum - A: ERENILDA COUTINHO LIMA PEREIRA. Adv(s).: DF038931 - Francisco Adelino
Pinho da Silva. R: SANTA SUSANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. R: CELEBRETE
EMPREENDIMENTOS SA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. R:
CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PERSONA VENTURA. Adv(s).: DF035753 - Andre Sarudiansky. Trata-se de pedido de cumprimento
de sentença formulado pelo credor. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas
pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias utéis, sob pena de multa de 10%
e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se,
ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais
verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do
depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer
se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Desta forma, havendo anuência
com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada
de petições desnecessárias. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo
523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de
seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja
beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às
16h24. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.123119-6 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira,
DF037069 - Leonardo Serra Rossigneux Vieira. R: PIZZARIA GENERICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O edital a ser expedido nos
presentes deve ser enviado para o sítio deste Tribunal, uma vez que, na forma preconizada no artigo 257, inciso II, do CPC, posto que, transcorridos
quase dois anos da edição do novo CPC e mais de 8 meses desde sua entrada em vigor, não há ainda a criação da plataforma no site do
Conselho Nacional de Justiça (Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN), a fim de se prestigiar o princípio da duração razoável do processo,
que deve se sobrepor à previsão de um mecanismo de publicação do edital, inclusive porque a plataforma do TJDFT por si só será suficiente
para dar conhecimento a quem realizar a consulta à rede mundial de computadores. Assim, cite-se por edital, pela plataforma do TJDFT, com
prazo de 20 dias, observando as demais disposições do artigo 257 do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 16h25. Luis Carlos de
Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.079911-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616
- Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao. R: NORMA MENDES PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Observo que a revelia da ré foi
decretada ainda na fase de conhecimento e, mesmo com o bloqueio de valores em sua conta pessoal (fl. 141), ela não compareceu nos
autos até o momento. Portanto, tenho como desnecessária sua intimação pessoal acerca da penhora. Este tribunal já decidiu no mesmo
sentido, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença.
2. Os efeitos da revelia, decretada na fase de conhecimento, permanecem durante o cumprimento de sentença. Por isso, o réu revel não
precisa ser, pessoalmente, intimado acerca da penhora realizada. Para ele, os prazos fluem a partir da publicação do ato. 3. Jurisprudência:
"Uma vez decretada a revelia no processo de conhecimento, seus efeitos são extensíveis à fase sincrética de execução do julgado,
dispensando-se, assim, a intimação pessoal do devedor para o cumprimento voluntário da condenação, quando inexistente advogado constituído.
Precedentes" (20140110312320APC, Relatora: Ana Cantarino, 3ª Turma Cível, DJE: 13/07/2015). 4. Agravo provido. (Acórdão n.967913,
20160020074663AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 03/10/2016. Pág.:
157/188) Expeça-se alvará em favor do autor, para levantamento da quantia de fl. 141. Promova o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 16h34. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.103787-4 - Cumprimento de Sentenca - A: POLITEC PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF012086 - Rodrigo de Assis
Souza. R: ANDREIA OLIVEIRA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANGULO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF037418 - Marcelos
dos Santos Martins. Trata-se de processo onde se executa o débito apontado pelo credor e nele houve a satisfação da obrigação pelo executado.
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, e, ao adentrar no mérito, diante do pagamento, com base no disposto no inciso II do
artigo 924 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. O executado arcará com as custas finais do processo, se houver. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. rasília, Brasília - DF,
segunda-feira, 12/06/2017 às 16h39.. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.113546-7 - Monitoria - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto. R: ANTONIO
ALI GANEM. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. De acordo com a Portaria nº 02/2016 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), faço intimar
as partes de que os autos foram desarquivados e encontram-se disponíveis em Cartório pelo prazo de 10 dias. Brasília - DF, segunda-feira,
12/06/2017 às 16h41. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.198324-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF029443 Jackson Sarkis Carminati. R: KEZIA NATALY MATTOS DE QUEIROZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro a penhora solicitada.
Aguardem-se as informações. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 16h41. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
957