Edição nº 108/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de junho de 2017
contrarrazões, no prazo de 15 dias, na pessoa da sua advogada. Transcorrido o prazo ou apresentada contrarrazões, encaminhem-se os autos
ao TJDFT. Sobradinho - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 17h50. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.06.1.008305-8 - Obrigacao de Fazer - A: CLEOMAR NUNES DE SOUZA. Adv(s).: DF046497 - Jonas Correia da Silva. R:
RENATO GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF022794 - Humanus Moreira da Silva Junior. Indefiro o pedido de fls. 158/170, vez que o feito
foi extinto sem exame de mérito à fl. 147, tendo transitado em julgado a r. sentença. Retornem os autos ao arquivo. Sobradinho - DF, quinta-feira,
08/06/2017 às 14h14. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2009.06.1.005755-4 - Cumprimento de Sentenca - A: SEBASTIAO PEREIRA GOMES. Adv(s).: DF007914 - Sebastiao Pereira
Gomes. R: MARIVALDO ALFREDO DA SILVA. Adv(s).: DF002663 - Lariel Ribamar Souza. Nada a prover quanto ao pleito de fls. 342/343.
As razões do inconformismo devem ser objeto da via recursal própria. Sobradinho - DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 15h58. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2010.06.1.002691-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CIRILO FERREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF018576 - Antonio Valbeni de
Almeida Cunha Junior, DF024231 - Luciana Meira de Souza Costa. R: MARIA DAS DORES GOMES AMORIM. Adv(s).: DF017256 - Mauro
Junior Pires do Nascimento. Os documentos juntados demonstram que o bem não está registrado em nome das partes. Contudo, resta patente
a ocupação do solo urbano pelos litigantes, de modo que a alienação judicial dos direitos possessórios mostra-se cabível. Prossiga-se com a
alienação judicial. Remetam-se os autos ao leiloeiro oficial. Sobradinho - DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 14h22. Luciana Pessoa Ramos,Juíza
de Direito .
Nº 2012.06.1.014800-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DO SOCORRO DIAS SANTOS. Adv(s).: DF040394 - Reginaldo Gomes
da Cruz, DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade Projecao. R: ALDEMAR CARVALHO DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A parte autora pretende a adjudicação dos bens indicados à fl. 284. Contudo, não há como atender tal pleito se os bens sequer foram
penhorados. Observe a autora os termos da certidão de fls. 283/284 e o procedimento expropriatório previsto no Código de Processo. Desde
logo, indefiro o pedido de penhora dos bens, vez que se tratam de bens impenhoráveis (art. 833, II, do CPC). Prazo derradeiro de 5 dias para vista
e indicação de outros bens. Todos os sistemas que este Juízo possui acesso já foram pesquisados. Sobradinho - DF, quinta-feira, 08/06/2017
às 15h57. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2014.06.1.012257-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: GO033105 - Ivo Yamada Lopes Ferreira.
R: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME. Adv(s).: DF041615 - Juliana Freitas Lana. R: WILTON RODRIGUES DO
CARMO. Adv(s).: (.). R: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO. Adv(s).: (.). O Advogado da parte noticia a renúncia ao mandato, mas não prova a
comunicação ao mandante. Cabe ao patrono o dever de comunicar ao cliente eventual renúncia, nos termos do art. 112 do CPC. Enquanto não for
comprovada a comunicação ao cliente, o advogado permanece vinculado ao processo. O vínculo somente acaba depois de transcorrido o prazo
de 10 dias contados da comprovação da comunicação de renúncia. Indefiro, por ora, a retirada de seu nome dos cadastros processuais. Intimese o exequente, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Sobradinho - DF, quinta-feira, 08/06/2017
às 16h28. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.009494-5 - Procedimento Comum - A: LUCRECIA FELICIDADE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF011964 - Vicente
Messias Lemos. R: NILSON JOSE OLIVEIRA. Adv(s).: GO012166 - Morjube Candido de Castro. R: NEUSA CRISTINA DA SILVA POSSIDONIO
OLIVEIRA. Adv(s).: GO012166 - Morjube Candido de Castro. O patrono credor dos honorários não apresentou pedido em nome próprio, mas
retirou tais verbas dos cálculos relativos à obrigação principal. Assim, a fase executiva terá prosseguimento. Instaurada a fase de cumprimento
de sentença, em razão do pedido formulado por LUCRECIA FELICIDADE PEREIRA DOS SANTOS contra NILSON JOSE OLIVEIRA, NEUSA
CRISTINA DA SILVA POSSIDONIO OLIVEIRA. Anote-se e reclassifique-se. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo
de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de
honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei. O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu
advogado constituído nos autos; O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC e o ato
independe de penhora ou nova intimação. O prazo para pagamento é material, contado em dias corridos. O prazo de impugnação é processual,
contado em dias úteis. Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos para início dos atos
executivos. Sobradinho - DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 13h39. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.014585-4 - Procedimento Comum - A: RAURICIO FERREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF016107 - Thiago Meirelles
Patti. R: BARRA DE OURO SUPERMERCADO LTDA ME (O TIGRAO SUPERMERCADOS). Adv(s).: Nao Consta Advogado. Instaurada a
fase de cumprimento de sentença, em razão do pedido formulado por RAURICIO FERREIRA DO NASCIMENTO contra BARRA DE OURO
SUPERMERCADO LTDA ME (O TIGRAO SUPERMERCADOS). Anote-se e reclassifique-se. Retire-se a baixa do nome do executado. Intime-se
a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo
o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei. O devedor será intimado para cumprir a
sentença por carta com aviso de recebimento, porque é revel e/ou não tem procurador constituído nos autos; Feita a intimação por carta ou meio
eletrônico, considera-se realizado o ato quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC). O prazo
para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC e o ato independe de penhora ou nova intimação.
O prazo para pagamento é material, contado em dias corridos. O prazo de impugnação é processual, contado em dias úteis. Transcorridos os
prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos para início dos atos executivos. Sobradinho - DF, quintafeira, 08/06/2017 às 14h09. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.000344-2 - Cumprimento de Sentenca - A: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Adv(s).: DF031393
- Adriana Gavazzoni. R: JOAO EVANGELISTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Há notícia nos autos de falecimento da parte ré.
Suspenda-se o processo, pelo prazo de 60 dias, com fundamento nos artigos 110 e 313, §2, inciso II, do CPC, para promoção da sucessão
processual. Fica a parte autora intimada a promover, no prazo acima, a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso,
dos herdeiros. Ressalto que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças
da herança e na proporção da parte que lhe coube. Portanto, para que a substituição se dê por herdeiro deverá a parte credora demonstrar que a
herança suporta o cumprimento da obrigação. O autor deverá juntar aos autos certidão de óbito do réu. Sobradinho - DF, quinta-feira, 08/06/2017
às 15h54. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.002676-6 - Procedimento Comum - A: JOSE WILSON FRANCISCO RIBEIRO. Adv(s).: DF025376 - Cloves Goncalves
de Sousa. R: REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, motivo pelo qual,
decreto-lhe a revelia. Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, saneador. Sobradinho - DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 12h50. Luciana Pessoa Ramos,Juíza
de Direito .
1826