Edição nº 108/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de junho de 2017
Circunscrição Judiciária de Sobradinho
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho
1ª Vara Cível de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JUNHO DE 2017
Juíza de Direito: Luciana Pessoa Ramos
Diretora de Secretaria: Marcia Doriana de Souza Veras Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.06.1.015290-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPOLIO DE MAXIMO AURELIANO SANTOS SALLES. Adv(s).: DF028847
- Marcelo Caiado Sobral. R: JOAO CARLOS SETTE ROCHA. Adv(s).: DF018739 - Eduardo Cavalcante Gauche. Suspendo, por ora, a ordem
de avaliação do imóvel, pois neste momento é inútil o ato, haja vista a impossibilidade de alienação do bem, a teor do que consta da Av. 5548, fl. 513. Desse modo, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito. Advirto-a de que deverá indicar providência apta ao
prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista, de suspensão ou repetição de diligências já
realizadas. Prazo: 3 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do NCPC. Sobradinho - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às
17h06. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.06.1.003425-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).:
DF032917 - Francisco Duque Dabus. R: EDMILSON CARLOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante de todo o exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485,
I, todos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve
citação. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Faculto o desentranhamento de peças, mediante
traslado. Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. Sobradinho - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 17h31. Luciana
Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.06.1.009437-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIO DOS NOBRES. Adv(s).:
DF008746 - Ocelio Ferreira Gomes. R: AMILTON OSMAIL MATIAS. Adv(s).: DF026655 - Joao Silverio Cardoso. Nos termos da Portaria 01/16,
deste Juízo, fica intimada a parte CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIO DOS NOBRES para retirar o Alvará de Levantamento expedido nos
autos, no prazo de 5 (cinco) dias. O alvará de levantamento de valores expedido tem validade de 60 (sessenta) dias contados da expedição.
Caso não se proceda a retirada do alvará no prazo de validade assinalado, a via que é entregue à parte credora será destruída. Após a retirada
do alvará, ao contador para cálculo de custas finais. Sobradinho - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 17h31. .
SENTENÇA
Nº 2017.06.1.003211-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: MATHEUS RAMALHO
GARCES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Declaro extinto o feito, sem resolução de
mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes
pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivemse os presentes autos. Faculto o desentranhamento de peças, mediante traslado. Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo
de retratação. Sobradinho - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 17h32. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.003800-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa. R: RAIMUNDA ROSA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO
PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio
do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, em atenção ao disposto no art. 85, §2º do NCPC. Declaro
resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC. Retirada a constrição do veículo inserida via RENAJUD. Sobradinho - DF,
quarta-feira, 07/06/2017 às 17h37. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.06.1.016646-2 - Cumprimento de Sentenca - A: EROTIDES DE ASSIS SANTOS. Adv(s).: DF037848 - Erica Bonfim Kassem
Fares, DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade Projecao. R: DOUGLAS BLANCO ARAUJO DE CARVALHO. Adv(s).: DF654321 Curadoria Especial. Nos termos da Portaria 01/16, deste Juízo, fica intimada a parte EROTIDES DE ASSIS SANTOS para retirar a certidão para
protesto expedida nos autos, no prazo de 3 (três) dias. Sobradinho - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 17h45. .
Nº 2011.06.1.009577-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRO DE ENSINO SANTA RITA DE CASSIA. Adv(s).: DF015921
- Carmen Melo Bacelar Freire, DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu. R: HELEN CRISTINA PEREIRA BARROS. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. Nos termos da Portaria 01/16, deste Juízo, fica intimada a parte CENTRO DE ENSINO SANTA RITA DE CASSIA para retirar a
certidão para protesto expedida nos autos, no prazo de 3 (três) dias. Sobradinho - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 17h48. .
DESPACHO
Nº 2015.06.1.015526-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC S/A. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino, DF046504 - Lorran Isaac Lenno Magalhaes Silva. R: CLEUSA MARIA MOREIRA. Adv(s).: DF033317 - Tabata Lais Sousa
Silva. Em atenção ao disposto no art. 332, §3º do CPC, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte ré para apresentar
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