Edição nº 108/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de junho de 2017
DECISÃO
Nº 2007.01.1.018380-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JUSCELINO LIMA SOARES. Adv(s).: DF000471 - Antonio Vale Leite,
DF004741 - Antonio Vale Leite, DF005079 - Manoel Jose de Souza Neto, DF10314E - Joao Augusto Soares Vasconcelos. R: LUIZ CARLOS
MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o requerimento exarado às fls. 322/324, uma vez que para o prosseguimento desta ação
executiva, no "quantum" veiculado à certidão de crédito (fl. 317), é imprescindível a comprovação acerca da existência, "in concreto", de bens
passíveis de penhora que se encontrem no acervo patrimonial da parte devedora. Não é o caso do presente pleito, uma vez que a parte credora não
trouxe qualquer indício acerca da existência de bens disponíveis à penhora. Neste sentido, já se manifestou o E.TJDFT: AGRAVO REGIMENTAL
EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FALTA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Diante da não localização de bens passíveis de penhora e estando a execução paralisada
há mais de 6 (seis) meses, impõe-se a extinção do processo, em conformidade com a Portaria Conjunta nº 73 deste Eg. TJDFT. 2. Não é razoável
a suspensão infinita do processo, seja porque inúmeras suspensões do feito já foram deferidas, seja porque a ação foi ajuizada há mais de 13
(treze) anos e, até o momento, não foram encontrados bens passíveis de constrição. 3. A extinção, no presente caso, equivale à suspensão,
porquanto, havendo notícia de bens penhoráveis, o credor pode requerer, mediante a apresentação da certidão de crédito, o desarquivamento dos
autos, sem quaisquer custos. 4. Agravo regimental conhecido, mas improvido. (Acórdão n. 566675, 19980110482673APC, Relator J.J. COSTA
CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 15/02/2012, DJ 24/02/2012 p. 463). Assim sendo, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quartafeira, 07/06/2017 às 17h51. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2015.01.1.139497-3 - Cumprimento de Sentenca - A: PEIXARIA GOLFINHO LTDA EPP. Adv(s).: DF048079 - Waneska Letícia dos
Santos Fragoso Sarmento. R: SWV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF01598A - Jose Carlos Carvalho. Ciente do agravo de
instrumento interposto às fls.183/191 mantenho a decisão agravada de fls.181por seus proprios fundamentos, e, não havendo informação de
atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso, prossiga-se na forma da decisão de 181. Aguarde-se por 10(dez) dias resposta sobre o efeito
de Recebimento do agravo de instrumentos. Ciente do ofício de fls. 192/195. Já no que tange ao requerimeno de fls. 196/197, nada prover, vias
de consequência, conforme resposta do Agravo de Instrumento prossiga nos termos da decisão de fls.181, parágrafo 4º. Brasília - DF, quartafeira, 07/06/2017 às 18h01. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito AV .
Nº 2010.01.1.234927-3 - Cumprimento de Sentenca - A: SINTTEL RO SINDICATO TRAB EMPR TELEC OPER MESAS TEL EST RO.
Adv(s).: DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim
Martinelli, DF018701 - Adriana Zanata Favero Reis, DF10601E - Davi Jose Soares Canabrava de Carvalho. Considerando o teor da petição de
fls. 1400/1401, concedo o prazo de 30 dias para que a parte ré possa cumprir a determinação de fls. 1396. Brasília - DF, quarta-feira, 07/06/2017
às 19h32. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2011.01.1.165103-3 - Reparacao de Danos - A: EDUARDA DUARTE DE JESUS. Adv(s).: DF007658 - Alexandre Duarte de Lacerda,
DF015811 - Leonardo Guimaraes Vilela, DF026977 - Viviane de Olivera Barros Almeida. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF009466
- Marcus Vinicius de Almeida Ramos. Defiro pedido de fls. 585/586, planilha de fls. 590/593. A despeito de já encerrada a recuperação judicial que
tramita sob o nº 2008.01.1.103082-9, ainda não houve o trânsito em julgado da sentença proferida, não havendo como se infirmar que inexiste
crédito disponível em favor do ora devedor. Assim, promova-se a penhora no rosto do autos de eventual crédito sobejante do ora devedor no
processo nº 2008.01.1.103082-9, em trâmite perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do
Distrito Federal. Brasília - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 19h22. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 07 .
Nº 2014.01.1.149097-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ABEL JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos Durães.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand, SP211648 - Rafael Sganzerla Durand. A: ANTONIO JAIME MIRELES
NUNES. Adv(s).: (.). A: EVARISTO EVANDO DE MELO. Adv(s).: (.). A: ELOINA PEREIRA DE BRITO CAVALCANTE. Adv(s).: (.). A: DORCILIO
CALAZANS DA SILVA. Adv(s).: (.). A: HAROLDO FERNANDES SIMOES. Adv(s).: (.). A: JACQUES FERNANDO MACHADO LESSA. Adv(s).:
(.). A: RAIMUNDO DE LIMA E SILVA. Adv(s).: (.). Detido ao teor do requerimento formulado às fls. 293 e 293 verso e ao fato de o Resp
1.392.245/DF ter decido acerca da controvérsia dos juros remuneratórios e da inclusão dos expurgos inflacionários posteriores a título de
correção monetária, prossiga-se no feito, determinando a remessa dos autos à Douta Contadoria Judicial a fim de atualizar os cálculos de fls.
233/234. Registro de antemão que a marcha processual não ficará sobrestada até o trânsito em julgado do Recurso Especial 1.438.263/SP,
posto que este Juízo já decidiu acerca da legitimidade ativa da parte exequente nos presentes autos. Nesse sentido, colaciono aresto desta
Casa de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE ATIVA E DE GARANTIA DO JUÍZO AFASTADAS. NECESSIDADE PRÉVIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFLEXOS DOS PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC
APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONHECIDO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. (ART. 523, §1º, CPC/2015). DEVIDA. 1. A suspensão
determinada nos autos do Recurso Especial 1.438.263/SP não atinge o cumprimento de sentença em que já houve decisão sobre a legitimidade
ativa dos exequentes, tendo em vista a ressalva constante na própria decisão que determinou o sobrestamento dos autos que versem sobre a
matéria. 2.O tema referente à legitimidade ativa dos exequentes não associados ao IDEC para liquidação da sentença coletiva já recebeu solução
definitiva. Vislumbra-se, portanto, que a decisão proferida nos autos do REsp n. 1.438.263/SP não atinge a presente apelação cível, devendo o
processo seguir em seus ulteriores termos. 3. Segundo o voto do em. Min. Luis Felipe Salomão, relator do RESp nº 1.391.198, a execução de
título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 pode ser proposta pelos associados que não outorgaram autorização expressa
à Associação para defesa de interesses individuais, por força da coisa julgada. 4. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor
na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em
momento anterior". (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe
14/10/2014) 5. "Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de
cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente".
(Resp 1.392.245/DF, Min. Luis Felipe Salomão, in DJ-e de 07/05/2015). 6. O pedido de necessidade prévia liquidação apenas em recurso de
apelação configura inovação recursal, não devendo ser conhecido e apreciado, sob pena de supressão de instância. 7. No que tange aos juros
remuneratórios, a r. sentença aplicou o percentual de 0,5% a título de juros contratuais, conforme pretende o executado, razão pela qual não se
conhece do recurso do executado, porque ausente o interesse recursal. 8. A multa prevista no artigo 475-J do CPC (artigo 523, §1, CPC/2015)
somente pode ser afastada dos cálculos exequendos quando efetuado depósito pelo devedor para pagamento do débito. O mero depósito
judicial para garantia do juízo com o objetivo exclusivo de oferecer impugnação ao cumprimento de sentença não afasta a incidência da multa.
Precedentes. 9. Diante da sucumbência da parte executada/apelante, os honorários advocatícios devem ser majorados em sede recursal, nos
termos do art. 85, §§2º e 11º, do CPC/2015. 10. Recurso do executado desprovido. Recurso do exeqüente parcialmente provido. Sentença
reformada. (Acórdão n.1022151, 20140111670027APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
31/05/2017, Publicado no DJE: 08/06/2017. Pág.: 366/369) Retornando os autos, intimem-se as partes para que se manifestem. Brasília - DF,
quinta-feira, 08/06/2017 às 14h38. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 Brasília - DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 14h38. Grace Correa
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