Edição nº 108/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de junho de 2017
segunda ré a sua representação técnico-processual, trazendo aos autos substabelecimento original no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Brasília - DF,
quarta-feira, 07/06/2017 às 17h52. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2016.01.1.068228-2 - Procedimento Comum - A: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA. Adv(s).: DF021695 - Joao Paulo
de Campos Echeverria. R: UNIFORMES DESTAK EIRELE ME. Adv(s).: DF011257 - Rodrigo Pena Barbosa. Façam-se os autos conclusos à
sentença. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 14h54. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2016.01.1.005671-2 - Procedimento Comum - A: CAMILO ANDRES FERNANDO RODRIGUEZ ARRIAGADA. Adv(s).: DF666666
- Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Uniceub. R: OSSOS DO OFICIO CONFRARIA DAS ARTES. Adv(s).: DF027788 - Camila Portela
Alexandre. Façam-se os autos conclusos à sentença. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 14h55. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de
Direito 02 .
Nº 2016.01.1.125428-6 - Procedimento Comum - A: WESLEY MARTINS FIGUEIREDO. Adv(s).: DF050269 - Igor Paolo Damaceno
Siqueira, DF053172 - Tairuse Maila Damaceno Siqueira, RJ094107 - Haroldo Rezende Diniz. R: GILMAR SAAD. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal.
R: HOME HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. Adv(s).: DF018712 - Sandra Frota Albuquerque Dino de Castro e Costa. R: CNEC
- CLINICA DE NEUROLOGIA E CIRURGIA DA COLUNA LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. Recebo os embargos interpostos à fl. 1118 pois
presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, aduz, em síntese, a Embargante/Demandante alega que a decisão objurgada de fls. 1114
apresenta erro material quanto ao prazo para indicação de assistente técnico. É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos presentes. O
artigo 1.022 do NCPC prevê que o recurso dos embargos de declaração serve para corrigir erro material, que se configura ao ficar claro que a
decisão contém falha de expressão escrita, ou seja, um mero deslize do ato judicial. Nesse sentido, percebe-se que estamos diante de um erro
material sanável. Ante o exposto, acolho os embargos opostos a fim de integrar à decisão objurgada o prazo para indicação de assistentes de 15
(quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, inciso II, do NCPC. No mais, mantenho na íntegra a decisão. Brasília - DF, quarta-feira, 07/06/2017
às 17h15. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2009.01.1.068814-3 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCIANO PINTO DE SOUSA. Adv(s).: BA019187 - Leonardo Bruno Araujo da
Silva, DF021045 - Adriana Goncalves de Deus Sena. R: CONSTAM INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF026962 - Rafael
Rodrigues de Oliveira. A apelação interposta em face da sentença proferida nos embargos de terceiro nº 2016.01.1.037402-3 teve o acórdão
registrado na data de 05/06/2017, pela 5ª Turma Cível do E.TJDFT, contudo, o resultado do julgamento ainda não está disponível para a consulta.
Portanto, aguarde-se pelo pelo prazo de 05 dias. Após, façam-se os autos conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 19h24. Grace
Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 04 .
Nº 2015.01.1.120169-3 - Procedimento Comum - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis,
PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: FRANCI FESTAS E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF041311 - Prem Kheli Pereira de Abreu. R:
CARLOS MAGNO FAGUNDES FRANCI. Adv(s).: DF041311 - Prem Kheli Pereira de Abreu. Cuida-se de ação de conhecimento com pedido
condenatório movida por Banco do Brasil S/A em desfavor de Franci Festas e Eventos Ltda. e Carlos Magno Fagundes Franci, partes devidamente
qualificadas nos autos. Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de obrigação contraída mediante assinatura de "Contrato
de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 141.904.092". Citadas as rés ofertaram defesa às fls. 158 e ss., alegando preliminar de inépcia
da inicial ao argumento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. No mérito, sustentam a ilegalidade da cobrança de
comissão de permanência com os encargos de mora, bem como a ilegalidade da capitalização mensal de juros e cobrança de taxas financeiras,
pelo que pugnam pela produção de prova pericial contábil bem como designação de audiência de conciliação. É o relato do necessário. DECIDO.
De início, passo à alegação de que a peça de ingresso se encontra inepta, especialmente por não ter sido instruída com todos os documentos
essenciais. Esta alegação, contudo, não merece guarida, pois preenchidos todos os requisitos para o recebimento da inicial, não se enquadrando
o caso em nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, do Código de Processo Civil. Com efeito, na esteira da orientação jurisprudencial
moderna, tal preliminar somente deve ser reconhecida quando implique em dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é
o caso dos autos. Neste sentido, veja-se aresto abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRELIMINARES DE
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO
JUÍZO A QUO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE OCORRERAM AS PERDAS
INFLACIONÁRIAS LAMENTADAS. PRESCRIÇÃO. 1 - Não há se falar em inépcia da inicial, quando a petição inicial foi redigida de forma clara
e coerente, formulando pedido certo e determinado, além de ter a Autora trazido aos autos os elementos fáticos e jurídicos que exprimem a
sua pretensão como provimento final. 2 - De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas prefacialmente pelo Juiz
como juízo de admissibilidade da ação, segundo as afirmações do autor. 3 - "É vedado ao órgão recursal examinar, em sede de recurso de
apelação, matérias que não foram objeto de apreciação pelo Juízo monocrático, quando não opostos embargos declaratórios visando a sanar
omissão existente na sentença. Precedente do STJ." (AgRg no REsp 1055323/RJ) 4- O prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança de
diferenças de complementação de aposentadoria de entidade de previdência complementar é de cinco anos, conforme previsto no Enunciado da
Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça, contados, nas hipóteses em que não houve qualquer pagamento de reserva de poupança em favor
da beneficiária, como ocorreu nos presentes autos, do momento em que se deram as perdas inflacionárias lamentadas. 5 - Tendo a ação sido
ajuizada no dia 09/04/2013, encontram-se evidentemente prescritas as pretensões deduzidas pelo Apelante relativas a expurgos inflacionários
com contagem do prazo quinquenal iniciada no período de fevereiro de 1985 a novembro de 1991. Preliminares rejeitadas. Acolhida a prejudicial
de mérito. Apelação Cível prejudicada. (Acórdão n.972934, 20130110469803APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 20/10/2016. Pág.: 248/258) Por este motivo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Não havendo
demais questões preliminares pendentes de apreciação, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da
relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta apenas divergências nas
questões de direito, não necessitando de dilação probatória tal qual postulado pela parte ré em sede de defesa. Isto posto, indefiro pedido de
produção de prova pericial e designação de audiência de instrução, cabendo ao feito o julgamento antecipado da lide. Anote-se, pois, os autos
conclusos para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 16h22. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 07 .
Nº 2017.01.1.004472-9 - Procedimento Comum - A: ROMULO CAVALCANTI PIMENTA. Adv(s).: DF024699 - Alisson Dias de Lima.
R: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. Façam-se os autos conclusos à
sentença. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 14h57. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2016.01.1.096852-6 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: SAIDA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF048468 - Vitor Guedes da Fonseca Passos. R: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF041615 - Juliana
Freitas Lana. Façam-se os autos conclusos à sentença. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 15h05. Grace Correa Pereira Maia,Juíza
de Direito 02 .
Nº 2016.01.1.126651-6 - Procedimento Comum - A: SELMA FERREIRA DE SOUSA PINTO. Adv(s).: DF021981 - Maria Cristina
de Filippo Gangana. R: SEGURO RIACHUELO. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, SP128341 - Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues. R: MAPRE VIDA SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis, DF049334 - Thiago Augusto Gonçalves Bozelli. Façam-se
os autos conclusos à sentença. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 14h58. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
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