Edição nº 108/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de junho de 2017
Correios AR referente ao mandado de fl. 241, sem cumprimento, pelo motivo "ausente", tendo o mesmo sido acostado na contracapa nos termos
do §3º do art. 63 do Provimento Geral da Corregedoria. Por determinação do MM Juiz de Direito desta Vara, fica o AUTOR/EXEQUENTE intimado
a se manifestar sobre a informação dos Correios. Brasília - DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 16h28. .
Nº 2015.01.1.118228-6 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017603 - Geraldo Roberto Maciel. R: ABELARDO MORAIS LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, foram
devolvidos pelos Correios ARs referentes aos mandados de fls.148/149, sem cumprimento, pelo motivo "endereço insuficiente", tendo os mesmo
sido acostados na contracapa nos termos do §3º do art. 63 do Provimento Geral da Corregedoria. Por determinação do MM Juiz de Direito desta
Vara, fica o AUTOR/EXEQUENTE intimado a se manifestar sobre as informações dos Correios. Brasília - DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 16h19. .
Nº 2012.01.1.087710-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ALESSANDRA RAMOS VENOSA. Adv(s).: DF012936 - Nelson de Menezes
Pereira. R: ALDEMAR DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF034087 - Lucas Palhano de Albuquerque. A: MARIA HELENA RAMOS BONETTI. Adv(s).:
(.). R: ALDEMAR DIAS DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF034087 - Lucas Palhano de Albuquerque. CREDOR: MARIA DAS GRACAS GONTIJO.
Adv(s).: DF007662 - Maria das Gracas Gontijo. R: ALESSANDRA RAMOS VENOSA. Adv(s).: DF012936 - Nelson de Menezes Pereira. R: MARIA
HELENA RAMOS BONETTI. Adv(s).: DF012936 - Nelson de Menezes Pereira. Certifico e dou fé que o prazo deferido às credoras Alessandra
Ramos Venosa e Maria Helena Ramos Bonetti na decisão de fl. 748, 5º § encerrou-se em 07/06/2017, mantendo-se em curso o prazo para
recurso da sentença de fl. 768, que extinguiu o cumprimento de sentença requerido pela Drª Maria das Graçs Gontijo em face de Alessandra
Ramos Venosa e Maria Helena Ramos Bonetti. Assim, nos termos da Portaria 002/2016, ficam as autoras (Alessandra Ramos Venosa e Maria
Helena Ramos Bonetti) intimadas a promoverem o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Brasília
- DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 16h29. .
JULGAMENTO
Nº 2016.01.1.067174-4 - Monitoria - A: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: SP156844 - CARLA DA PRATO
CAMPOS. R: JOAO KLEIBER ESPER. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela MASSA FALIDA DO
BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de JOÃO KLEIBER ESPER. À fl. 87, foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 dias, emendasse
a inicial. Porém, a requerente atendeu parcialmente a ordem de emenda, conforme se vê às fls. 94/96. Assim, este juízo concedeu novo prazo
para que a autora cumprisse integralmente a decisão de fl. 87 (fl. 98). Entretanto, a parte autora não atendeu a ordem de emenda, juntando,
inclusive, a mesma planilha e o mesmo instrumento de mandato de fls. 102 e 104, respectivamente. Consoante preceitua o art. 321, parágrafo
único do CPC, deve o Juiz, se a autora não cumprir a ordem de emenda, indeferir a inicial, hipótese dos autos. Ante o exposto, com fundamento
no art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do
art. 485, inciso I, do CPC. Custas, se houver, pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa conforme § 3º do art. 98 do CPC. Sem honorários
advocatícios em razão de não ter havido sucumbência. Faculto o desentranhamento dos documentos mediante traslado. Sentença transitada em
julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília
- DF, terça-feira, 06/06/2017 às 13h44. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
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