Edição nº 108/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de junho de 2017
DECISAO
Nº 2013.01.1.188106-3 - Cobranca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: GO008522 - WANDERLI FERNANDES DE SOUSA. R: LUIS
CARLOS ALEXANDRE LIMA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital (fl. 49), pois a pesquisa ao
sistema informatizado realizada nos autos ocorreu há mais de 3 (três) anos (fls. 55/56). Assim, considerando que os sistemas informatizados
disponíveis ao Poder Judiciário são passíveis de atualização constante de dados, por economia processual, defiro o pedido de requisição de
informações nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL, do réu LUIZ CARLOS ALEXANDRE LIMA, para fins de que, em caso positivo, seja
realizada a citação pessoal, conforme decisão preclusa de fl. 138. Aguarde-se por 05 (cinco) dias. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/06/2017
às 13h46. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2016.01.1.099751-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL SA. Adv(s).: DF036999 - ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA. R: ANA PAULA DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios. Brasília - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 15h46. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2016.01.1.128278-0 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ADRIANA MUNIZ RICCI. Adv(s).:
DF045435 - MARILIA DA SILVA LIMA. R: PEDRO MARINHO NETO e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: KATIA HELENA RABELO.
Adv(s).: (.). R: SUSANY DE OLIVEIRA SUDERIO. Adv(s).: (.). Recebo as emendas de fls. 62/83 e 88/129 figurando a petição de fls. 77/83 como
nova inicial. Retifique-se o pólo passivo para excluir FABIANA COELHO MARINHO dos cadastros do SISTJ. Da análise dos fatos narrados
na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão
envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante do inadimplemento imputado pela parte autora à parte
ré. Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de
designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que
não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira, citem-se os réus, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze)
dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC. Intime-se. Brasília - DF,
terça-feira, 06/06/2017 às 13h37. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2017.01.1.031794-9 - Procedimento Comum - A: ALESSANDRA NUNES MONTEIRO DE CASTRO. Adv(s).: DF039082 - ANDREIA
LOPES BRITTO. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ciente da decisão de fls. 17/18. Emende-se para: a)
juntar prova documental de que o médico subscritor do formulário de fls. 10/15 tinha autorização para preenchê-la, e ainda, prova documental de
que a requerida negou o embarque da autora; e b) juntar declaração de pobreza e, também, comprovantes de rendimentos e despesas da parte
autora, para análise do pedido de gratuidade de justiça, ou, caso não queira apresentar a documentação solicitada, promover o recolhimento das
custas processuais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 15h44.
Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2017.01.1.013249-8 - Renovatoria de Locacao - A: SANTA EIRELI EPP. Adv(s).: DF014676 - MAURICIO GONZALEZ NARDELLI.
R: CELIA ANDRADE CARNEIRO CAMPOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Recebo as emendas de fls. 97/513 e 524/525. Conforme a
guia de recolhimento de custas complementares de fl. 525, o valor da causa foi alterado para R$ 21.304,32, nos termos do artigo 58, inciso III,
da Lei nº 8245/91. Trata-se de ação renovatória de aluguel, cujo procedimento especial, que está previsto no art. 71 e seguintes da Lei 8.245/91,
é incompatível com a designação de audiência prévia de conciliação. Neste contexto, com fundamento no art. 1.046, § 2º, do CPC, deixo de
designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Desta maneira, cite-se a parte ré, sendo que o termo inicial do prazo de 15
(quinze) dias para oferecer resposta observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/06/2017
às 14h. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.002270-4 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: CARLA REGINA FLORENTINO SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e
dou fé que, nesta data, juntei o mandado de folhas 150/151, sem cumprimento, razão pela qual promovo a intimação da parte AUTORA a fim de
que se manifeste a respeito da certidão do Sr. Oficial de Justiça. Brasília - DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 15h46. .
Nº 2016.01.1.055262-5 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: GOMIDE E GOMIDE LTDA. Adv(s).: DF01530A Lycurgo Leite Neto. R: ANA LUISA FERNANDES VERTEMATI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ODAIR VERTEMATI. Adv(s).: (.). Certifico e
dou fé que, nesta data, foi devolvido pelos Correios AR referente ao mandado de fl.158, sem cumprimento, pelo motivo "ausente", tendo o mesmo
sido acostado na contracapa nos termos do §3º do art. 63 do Provimento Geral da Corregedoria. Por determinação do MM Juiz de Direito desta
Vara, fica o AUTOR/EXEQUENTE intimado a se manifestar sobre a informação dos Correios. Brasília - DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 16h24. .
Nº 2016.01.1.129485-0 - Procedimento Comum - A: RICARDO PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF012469 - Deirdre de Aquino Neiva,
DF021283 - Alessandra Barreto Carvalho, DF052535 - Lucas Barros Brito. R: GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, foi devolvido pelos Correios AR referente ao mandado de fl. 107,
sem cumprimento, pelo motivo " mudou-se", tendo o mesmo sido acostado na contracapa nos termos do §3º do art. 63 do Provimento Geral da
Corregedoria. Por determinação do MM Juiz de Direito desta Vara, fica o AUTOR/EXEQUENTE intimado a se manifestar sobre a informação dos
Correios. Brasília - DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 16h12. .
Nº 2017.01.1.001429-3 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: DANIEL ANGELO SCOPEL PALMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé
que, nesta data, juntei o mandado de folhas 70/71, sem cumprimento, razão pela qual promovo a intimação da parte AUTORA a fim de que se
manifeste a respeito da certidão do Sr. Oficial de Justiça. Brasília - DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 15h54. .
Nº 2017.01.1.004062-0 - Procedimento Comum - A: RAFAEL ANDRE DE ARAUJO. Adv(s).: DF025787 - Rodrigo Brito da Silva. R:
JOAO CAETANO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, foi devolvido pelos Correios AR referente ao
mandado de fl. 52, sem cumprimento, pelo motivo "mudou-se", tendo o mesmo sido acostado na contracapa nos termos do §3º do art. 63 do
Provimento Geral da Corregedoria. Por determinação do MM Juiz de Direito desta Vara, fica o AUTOR/EXEQUENTE intimado a se manifestar
sobre a informação dos Correios. Brasília - DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 16h11. .
Nº 2015.01.1.089251-5 - Procedimento Comum - A: NILO RODRIGUES RIBEIRO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF011749 - Nixon Fernando
Rodrigues. R: JOSE AMILTON DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ITANAEL DA SILVA. Adv(s).: (.). R: RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO.
Adv(s).: DF012313 - Rodrigo Duque Dutra. R: ESPOLIO DE VALTERCIDES RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF012313 - Rodrigo Duque
Dutra. R: SONIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF012313 - Rodrigo Duque Dutra. R: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).:
DF012313 - Rodrigo Duque Dutra. R: MARIA AUGUSTA LOPES RODRIGUES. Adv(s).: DF012313 - Rodrigo Duque Dutra. R: AMILTON LINO
DA SILVA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, foi devolvido pelos
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