Edição nº 108/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de junho de 2017
o réu ao pagamento das taxas de condomínio vencidas a partir de 08/2015, na forma das planilhas de fls. 13 e 142/143, e das taxas vincendas, até
o trânsito em julgado, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros moratórios de 1% e de multa moratória de 2%, desde a data do respectivo
vencimento. Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o requerido com as custas
processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na
Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 06 de junho de 2017. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.003947-7 - Procedimento Comum - A: MARIA DA CONCEICAO SOUSA NUNES. Adv(s).: DF027252 - Daniel Rocha
Saraiva. R: DOMINGOS FABIANO CRIVELARO. Adv(s).: DF011704 - Tristana Crivelaro Souto. R: RAIMUNDA DE SOUSA NUNES CRIVELARO.
Adv(s).: DF011704 - Tristana Crivelaro Souto, DF021202 - Marcelo Soares Franca. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado
na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Em razão da
sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 06 de junho de 2017. EDUARDO DA ROCHA LEE , Juiz de Direito
Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.061778-8 - Cumprimento de Sentenca - A: WANESSA MARIZIENNE BARBOSA SANTOS. Adv(s).: DF043324 - Luis
Fernando Moreira Cantanhede. R: MARA APARECIDA SANTOS DIAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Nesta data, certifico que
juntei petição da parte Executada, às folhas 117/119. De ordem, manifeste-se a parte AUTORA, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terçafeira, 06/06/2017 às 17h46. .
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.116415-9 - Procedimento Comum - A: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO LTDA.
Adv(s).: DF003209 - Neuza Inocente Teles. R: HENRIQUE CRISTHIANO DAS NEVES SILVA. Adv(s).: DF036122 - Guilherme de Campos Diniz
Bernardes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o requerido ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na
adoção das medidas necessárias para outorga da escritura definitiva do imóvel adquirido, localizado no Condomínio Ouro Vermelho II, Quadra
23, Lote 22, Fase I, São Sebastião/DF, no prazo de 30 (trinta) dias. Em conseqüência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Arcará o requerido com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, o que implica uma condenação de R$ 5.000,00
(cinco mil reais). O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC) a partir da presente data e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito
em julgado (art. 85, § 16º, do CPC). Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na
Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Brasília - DF, 06 de junho de 2017. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito Sentenca
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o requerido ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na adoção das
medidas necessárias para outorga da escritura definitiva do imóvel adquirido, localizado no Condomínio Ouro Vermelho II, Quadra 23, Lote 22,
Fase I, São Sebastião/DF, no prazo de 30 (trinta) dias. Em conseqüência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerido com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, o que implica uma condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC) a partir da presente data e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art.
85, § 16º, do CPC). Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publiquese. Registre-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 17h56. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.151350-4 - Cumprimento de Sentenca - A: GAMA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF024144 - Fernando
Martins de Freitas. R: JUSSARA TEIXEIRA DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro o pedido de fl.188. Considerando
o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via BACENJUD. Em virtude do(s) valor(es) irrisório(s) encontrado(s),
torno ineficaz(es) o(s) bloqueio(s). Segue protocolo de liberação da(s) conta(s) da parte executada. Assim, fica a parte exequente intimada a dar
andamento ao feito, indicando à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimese. Brasília - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 18h01. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.123960-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Adv(s).:
DF039413 - Deyse Michelle Alves Leandro, DF042192 - Laissa Andrade Magalhaes de Lima, DF044035 - Fabiola Pedreira Flávio. R: LILIA
NASCENTE. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado à fl. 391em favor do credor
Instituto Educacional Leonardo da Vinci LTDA. Defiro o pedido de pesquisa Bacenjud. A tentativa de diligência da parte executada restou infrutífera.
Ante a ausência de saldo bancário para garantir o valor devido, manifeste-se o credor no prazo de 05 (cinco) dias, promovendo o andamento do
feito, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 18h11. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Nº 2016.01.1.128329-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF018795 - Daniel Santos Guimaraes. R: ROSILENE DE SOUZA DO NASCIMENTO. Adv(s).: PA024113 - Edson Luiz Araújo do Nascimento
Junior. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/06/2017 às
18h12. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.100241-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: VERITAS CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI. Adv(s).:
DF034489 - Filipe da Silveira Moreira. R: PERLLA FREITAS ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HAMILTON DE GUIMARAES SANTANA.
Adv(s).: (.). Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo,
considero esgotadas as tentativas de localização da 1ª requerida. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256,
inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado
Curador Especial no caso de revelia. Brasília - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 18h16. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
1162