Edição nº 106/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de junho de 2017
DECISÃO
N. 0711238-10.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIANA CORREIA PEREIRA. Adv(s).: DF44419 LUIZA ALMEIDA ZAGO. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF16646 - ROBERTA ALVES ZANATTA. R:
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0711238-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA CORREIA PEREIRA
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Venha pela exequente cópia das procurações outorgadas aos
executados no processo originário. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. I. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2017 16:41:51. TATIANA
DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0707899-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: PAULO EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0707899-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
SA EXECUTADO: PAULO EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA DESPACHO Defiro a penhora "on line", via BACENJUD, com fulcro nos artigos 835,
I, e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc. anexo). Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo
razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do
processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento
de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas Renajud, eRIDF e INFOJUD, cujos resultados (também infrutíferos) seguem anexos à presente decisão. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do
CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do
exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas
Cíveis). Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará
nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio
da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis
ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente
demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Assim, dentro dessa
sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto
à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de
custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados
na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2017 16:52:35. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0707899-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: PAULO EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0707899-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
SA EXECUTADO: PAULO EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA DESPACHO Defiro a penhora "on line", via BACENJUD, com fulcro nos artigos 835,
I, e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc. anexo). Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo
razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do
processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento
de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas Renajud, eRIDF e INFOJUD, cujos resultados (também infrutíferos) seguem anexos à presente decisão. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do
CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do
exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas
Cíveis). Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará
nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio
da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis
ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente
demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Assim, dentro dessa
sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto
à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de
custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados
na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2017 16:52:35. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
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