Edição nº 105/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de junho de 2017
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.050474-7 - Procedimento Comum - A: LUCIDELIA DE SA ROCHA. Adv(s).: DF031058 - PAULO EDUARDO SAMPAIO
MENDONCA, DF031058 - Paulo Eduardo Sampaio Mendonca, DF032062 - Lanna Franco Souza. R: ESSA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS
SA. Adv(s).: DF016467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a)
resolver o vínculo contratual firmado entre as partes (fls. 17/27); b) declarar a nulidade das cláusulas 11.3.1 e 11.3.2 do referido vínculo; c)
condenar a requerida a devolver os valores pagos pela autora, no importe de R$ 26.118,64 (vinte e seis mil, cento e dezoito reais e sessenta e
quatro centavos), em parcela única e imediata, com o abatimento do percentual de retenção de 10% sobre o que foi pago. Os valores deverão
ser corrigidos pelo INPC, desde o desembolso das parcelas, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado
desta sentença. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da obrigação de pagar, com fundamento no art. 85, § 2.º, do CPC. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 14h14. Felipe Costa da Fonsêca Gomes Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.120475-5 - Procedimento Comum - A: LUANNA ELOI ANTUNES. Adv(s).: DF042578 - Daphne Kalyva de Almeida Rosa.
R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL. Adv(s).: DF016646 - Roberta Alves Zanatta, DF030599 - Michel dos Santos Correa. ANTE
O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedente em parte o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). O "Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde" da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não apresenta caráter exaustivo, razão pela qual não se mostra justificada a recusa
da ré ao custeio do procedimento médico de que necessita a autora, segundo prescrição médica idônea, para a terapêutica das moléstias de
que padece. Logo, tornando definitiva a decisão de fls. 25, determino à ré que custeie a terapêutica "sub judice" junto aos serviços médicos
integrantes da rede credenciada do plano de assistência à saúde por ela administrado, tal como preconizada na prescrição médica de fls. 21, à
autora. Arcará a ré com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono constituído pela parte adversa, os quais arbitro em R$
900,00 (novecentos reais). P.R.I.C.. Brasília - DF, segunda-feira, 05/06/2017 às 12h16. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.006016-6 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL MOLIERE. Adv(s).: DF045435 - MARILIA DA
SILVA LIMA, DF045435 - Marilia da Silva Lima. R: HERCILIA GAMBASSI RIBEIRO DA SILVA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: WALDEMAR RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: (.). Pediu a parte autora a desistência da ação, conforme fls. 61. A parte ré não foi citada até este
momento processual. Desnecessária, por conseguinte, sua prévia anuência. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito,
nos termos do artigo 485, VIII, c/c artigo 354, caput, ambos do CPC. Eventuais custas processuais finais pela requerente. Sem condenação em
honorários advocatícios, à míngua de citação da parte requerida. Ante a renúncia expressa da parte autora ao prazo recursal, declaro o trânsito
em julgado na presente data e determino a baixa e o arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Brasília - DF,
quarta-feira, 31/05/2017 às 17h53. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.112188-7 - Procedimento Comum - A: WALCE MATTOS DA SILVA. Adv(s).: DF018185 - Marcio Ferreira da Cunha. R:
FUNDA ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ASSEFAZ. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). Tornando definitiva a decisão de fls. 39-40,
determino à ré que custeie a intervenção cirúrgica, tal como prescrita no relatório médico de fls. 23-27, de que necessita a autora para terapêutica
da moléstia que a acomete. Arcará a parte ré com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono constituído pela parte adversa, os
quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais). P.R.I.C.. Brasília - DF, segunda-feira, 05/06/2017 às 15h23. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.167925-2 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCILIA CASTELO BRANCO ZAMPIROM. Adv(s).: DF039930 - Evandro José
Lago. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP211648 - Rafael Sganzerla Durand. À parte executada, para que se manifeste sobre a petição e
cálculo de fls. 249-259. Brasília - DF, segunda-feira, 05/06/2017 às 12h42. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2015.01.1.131315-0 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS.
Adv(s).: DF039583 - Mell Soares Porto e Magalhaes. R: LESCO REVESTIMENTO BRASIL. Adv(s).: SP154368 - Taís Amorim de Andrade Piccinini.
Em 05 de junho de 2017 às 13h43, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala
02, presente as conciliadoras Débora Alves Neiva e Priscila Almeida Suassuna, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento
Comum, processo nº 2015.01.1.131315-0, requerida por ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CNPJ nº
02.812.302/0001-90, em desfavor de LESCO REVESTIMENTO BRASIL, CNPJ nº 16.945.782/0001-71. Feito o pregão, a ele responderam a
parte requerente representada pela sua preposta Edna Suely de Paula, CPF nº 355.810.771-34, acompanhada de sua patrona, Dra. Jessica
Suellen de Oliveira Bronze, OAB/DF nº 40.187 - e a parte requerida, representada pela sua advogada Lilian de Mendonça Monteiro, OAB/DF nº
45.847. Abertos os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado
o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora
Wiviane Sousa dos Santos, a digitei.. Conciliadoras: Parte requerente: Advogada da parte requerente: Advogado da parte requerida: .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2014.01.1.010607-7 - Embargos de Terceiro - A: AGROPECUARIA CAPIM BRANCO LTDA. Adv(s).: DF028498 - Gustavo Tosi,
DF030417 - Guilherme Barbosa Mesquita. R: NEILA VARELA SARDA. Adv(s).: DF010608 - Andre Walter Queiroz Galvao. R: CARLA VARELA
SARDA. Adv(s).: DF037133 - Danniel Pessoa Paccini Vaz. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração de fls. 204-205, mas, no
mérito, não os provejo, à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Brasília - DF, segunda-feira, 05/06/2017 às 15h10.
Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 27874/93 - Cumprimento de Sentenca - A: CSC LTDA e outros. Adv(s).: MG091263 - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, MG090461
- Julio de Carvalho Paula Lima, MG091263 - Humberto Rossetti Portela, SP307482 - Igor Goes Lobato. R: HELIO MAURO UMBELINO LOBO e
outros. Adv(s).: DF007511 - CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO. A: ANCAR EMP COM LTDA. Adv(s).: (.). R: MARIA AIDA T RODRIGUES
DA C LOBO. Adv(s).: DF000898 - WAGNER NUNES DE CASTRO. NADA A PROVER quanto ao pedido de reconsideração formulado às fls.
870-881 ante o contido na decisão de fls. 860. Atenda a Serventia a injunção contida no último parágrafo do supra aludido decisório. Brasília DF, quinta-feira, 01/06/2017 às 17h24. José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF .
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