Edição nº 104/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de junho de 2017
quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e
declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 2.135,25 (dois mil cento e trinta e cinco reais e vinte e cinco
centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada uma das parcelas
que compõem o referido montante. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor devido. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I,
Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 29/05/2017 às 17h07. Verônica Capocio,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.035438-6 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: JOCILEIDE ALEXANDRE DE LIRA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b"
do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais conforme pactuado, restando sobrestada a oponibilidade de tal encargo à requerida, uma vez que
beneficiada pela gratuidade de justiça (fl. 102). Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Observe-se a atuação da Defensoria Pública. Brasília - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às
17h09. Verônica Capocio,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.001434-9 - Procedimento Comum - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI.
Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ALTAMIR MESQUITA DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À vista da emenda de fls.
64/77, verifico que a peça de ingresso ainda não se encontra apta a processamento. Isso porque decisão de emenda foi suficientemente clara ao
exigir da parte a observância do item "b" da determinação de fl. 60. Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção,
para que a parte autora esclareça sobre os motivos da propositura da presente ação nesta circunscrição judiciária, tendo em vista que a pessoa
jurídica autora se localiza no Rio de Janeiro/RJ, sendo o réu domiciliado em Samambaia/DF. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a
petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça com todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Transcorrido o
prazo suplementar, ora excepcionalmente conferido, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às
17h34. Verônica Capocio,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.099842-4 - Procedimento Comum - A: EVANDRO GUIMARAES DE ARAUJO. Adv(s).: DF037714 - Denize Faustino
Bernardo. R: CONDOMINIO PRIVE I QUADRA 03 LAGO NORTE. Adv(s).: DF005948 - Marco Aurelio Alves de Oliveira. Cuida-se de ação de
indenização por danos morais, manejada por EVANDRO GUIMARÃES DE ARAÚJO em desfavor de CONDOMÍNIO PRIVE I, partes qualificadas
nos autos. Narra o autor, em suma, ser proprietário de imóvel localizado no condomínio requerido e que, no dia 05 de agosto de 2016, por volta
das 10h, estava apresentando o imóvel, juntamente com o corretor, para um casal interessado na compra do mesmo, quando foi surpreendido
pela sindica do condomínio requerido que lhe proferiu diversas ofensas caluniosas. Alega, ainda, que, em 11 de agosto de 2015, entre 07:40h
e 08:30h, ele e seu vizinho não conseguiram entrar no condomínio por ordem da sindica, tendo o porteiro informado que a mencionada ordem
foi proferida com termo pejorativo referente à raça do autor. Afirma que a situação em comento atingiu sua reputação e sua honra, razão pela
qual pugna pela condenação do réu ao pagamento, a título de danos morais, da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No bojo da
contestação, refuta a parte ré a integralidade dos fatos descritos na exordial, sob o fundamento de que a sindica não praticou os atos que lhe
foram imputados. Em sede de réplica, o autor a reafirmar a argumentação tecida na peça inaugural, impugnando os documentos colacionados
pela parte ré. Oportunizada a dilação probatória, a parte autora requereu prova testemunhal e depoimento pessoal da parte contrária, por sua
vez a requerida requisitou a oitiva de testemunhas e expedição de ofício à AGEFIS, a fim de informar se o terreno indicado na inicial se encontra
em área de proteção permanente e não edificável. Eis a breve síntese do processado. Passo a decidir. Diante da ausência de questionamentos
prefaciais ou prejudiciais aventados e, considerando que as partes são legítimas e bem representadas, passo ao exame dos pedidos relacionados
ao acréscimo probatório. Primeiramente, indefiro o pedido pleiteado pela parte ré quanto à expedição de ofício para AGEFIS, uma vez que não
guarda relação com a tese de defesa apresentada, pois o condomínio nega, veemente, que sua sindica tenha proferidos ofensas proferidas ao
autor, razão pela qual se torna irrelevante verificar se o bem se encontra em área de proteção permanente e não edificável. Noutro viés, em
face da necessidade de se comprovar a veracidade acerca dos fatos descritos na peça de ingresso, tenho por imprescindível, para o deslinde
da controvérsia, a produção de oral consistente em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Nessa esteira, fixo como ponto
controvertido, a ser elucidado pela prova colimada, que ora defiro, a existência das ofensas que ensejaram a propositura deste feito. Tendo
em vista que os litigantes já arrolaram as testemunhas a serem arguidas, designe-se audiência de instrução e julgamento. No que se refere
às testemunhas arroladas, acaso não compareçam voluntariamente, caberá ao patrono das partes que respectivamente as arrole promover a
intimação, conforme determina o art. 455, §1º, do CPC, juntando aos autos documento comprobatório com a antecedência mínima de 3 (três)
dias, contabilizados da data que vier ser designada para a realização da audiência, sob pena de se presumir sua desistência quanto à oitiva ora
deferida. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 18h12. Verônica Capocio,Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2012.01.1.039394-6 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF037537 - Bianca Bezerra da Silva
da Gloria, DF038002 - Andre Luiz Ribas Carneiro, DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis, DF11662E - Laura Rocha Queiroz Barcelos,
PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: SUL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOELITO
GOMES DE ANDRADE. Adv(s).: (.). R: MARCIO PEREIRA MACHADO. Adv(s).: (.). R: MARILIA ARAUJO DUARTE QUEIROZ. Adv(s).: DF018348
- Cintia Mara Dias Custodio. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação de fls. 441/482, no prazo de
15 (quinze) dias. Após, conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 20h02. Verônica Capocio,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.182509-0 - Procedimento Comum - A: BRADESCO CARTOES SA. Adv(s).: SP235738 - André Nieto Moya. R: EXECUTIVA
SERVICOS DE INFORMATICA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fls. 109/110, voltado à expedição de carta precatória.
Contudo, fazendo-se necessária a remessa eletrônica da carta precatória a ser expedida, nos termos do que preconiza a Portaria Conjunta nº
25/2014 deste Tribunal de Justiça, assinalo à parte interessada o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas
respectivas, perante o juízo deprecado, sob pena de se presumir o desinteresse na efetivação da medida. No mesmo prazo, deverá apresentar,
por cópias, as peças que instruirão a deprecata, observado o disposto no art. 260 do Código de Processo Civil. Brasília - DF, segunda-feira,
29/05/2017 às 20h08. Verônica Capocio,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.200073-9 - Peticao Civel - A: RODRIGO DE SOUZA DANTAS. Adv(s).: DF022794 - Humanus Moreira da Silva Junior.
R: INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF01461A - Herminio Teixeira de Oliveira, DF046659 - Regiane Maria
Barbosa. R: CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS. Adv(s).: DF001461A - Herminio Teixeira de Oliveira, DF043415 - Ayda Pereira Beckman.
Primeiramente, indefiro a constrição do veículo Peugeot 407, placa JJG2006/DF, encontrado por meio da consulta de fl. 322, considerando que
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