Edição nº 102/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de junho de 2017
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MAIO DE 2017
Juiz de Direito: Issamu Shinozaki Filho
Diretor de Secretaria: Alexandre Rodrigues Senra Sacramento
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 27616/95 - Cumprimento de Sentenca - A: ALEXANDRE DE JESUS SANTOS. Adv(s).: DF010154 - Luiz Raimundo de Lima. R:
FRANCISCO MASCARENHAS MENDES. Adv(s).: DF012838 - Wilson Dickmann. R: SANDRA MARIA REIS MENDES. Adv(s).: DF012838 Wilson Dickmann. A: ALESSANDRA DE JESUS SANTOS. Adv(s).: DF010154 - Luiz Raimundo de Lima. A: ADRINALDO DE JESUS SANTOS.
Adv(s).: DF010154 - Luiz Raimundo de Lima. A: ANA KELEM SOUSA SANTOS. Adv(s).: DF010154 - Luiz Raimundo de Lima. A: PEDRO PAULO
SOUSA SANTOS. Adv(s).: DF010154 - Luiz Raimundo de Lima. Certifico e dou fé, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012,
deste Juízo, que faço vista dos autos aos EXECUTADOS para que promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial dos honorários
periciais, nos termos da decisão de fls. 506 e manifestação do perito de fls. 509. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 17h01. .
Nº 2008.01.1.061831-5 - Cumprimento de Sentenca - A: JOILSON CORRENTINO PEREIRA JACOBINA. Adv(s).: DF023053 Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF08323E - Ronaldo Barbosa Junior, DF09168E - Raul Henrique Rodrigues Ferreira, DF09411E - Wander
Gualberto de Brito. R: BANCO GE CAPITAL S/A. Adv(s).: DF045788 - Fabio Rivelli. INTERESSADA: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF043885 - Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli, DF044578 - Rodrigo Frassetto Goes. Certifico que, nesta data, juntei
a estes autos petição da parte interessada às fls. 653-654. Certifico, ainda, que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo,
faço vista dos autos a parte AUTORA/REQUERIDA, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme solicitação retro. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017
às 17h13. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2000.01.1.062902-8 - Execucao - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF031651 - Thais Jansen
Watanabe, DF042275 - Atila Ramos Tavares. R: MECANELSON LTDA. Adv(s).: MG034292 - Susana Maria de Maria Nogueira, MG064667 Marcia Saldanha Portella Nunes, MG068233 - Jane de Oliveira Faria. R: NELSON RAIMUNDO FILHO. Adv(s).: (.). R: SILGENE JACINTINA SILVA
RAIMUNDO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARIANA JACINTINA SILVA RAIMUNDO. Adv(s).: MG102023 - Geraldo Cunha Neto. INTERESSADA:
NATALIA JACINTINA SILVA RAIMUNDO. Adv(s).: MG102023 - Geraldo Cunha Neto. Porquanto expressamente determinado no acórdão proferido
no agravo de instrumento ventilado nos autos de nº 20160020430758 (fls. 551-555), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das três
últimas Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física dos executados SILGENE JACINTINA SILVA RAIMUNDO, CPF nº 194.976.796-53,
e NELSON RAIMUNDO FILHO, CPF nº 131.031.056-49, bem como das três últimas declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica - DIPJ, do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR e sobre Operações Imobiliárias - DOI, da executada MECANELSON
LTDA, CNPJ nº 17.387.549/0001-83. Manifeste-se a exequente acerca dos relatórios emitidos por aquele Sistema, ressaltando que ficarão
disponíveis para consulta em pasta reservada na Serventia deste Juízo a fim de salvaguardar o sigilo fiscal dos executados. Brasília - DF, terçafeira, 30/05/2017 às 17h45. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2005.01.1.075983-2 - Cumprimento de Sentenca - R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas.
A: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. DEFIRO o pedido de fls. 459. Determino, por
conseguinte, a imediata transferência do valor penhorado consoante decisão e relatórios de fls. 452-545, acrescido dos respectivos consectários
legais, em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - PRODEF, para a conta BRB Banco de Brasília (070), Agência JK 100, Conta Corrente nº 013251-7, CNPJ nº 09.396.049/0001-80. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às
19h13. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.010650-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNICRED GOIANA COOP GOIANA ECONOMIA CRED MUTO PROF
SAUDE LTD. Adv(s).: DF10139E - Heitor Felipe Alves Ventura, GO019114 - Rodnei Vieira Lasmar. R: LUCIANA SOUZA DE ALMEIDA. Adv(s).:
DF000968 - Ulisses Riedel de Resende, DF10139E - Heitor Felipe Alves Ventura. Defiro o requerimento de fls. 401. Por conseguinte, intime-se a
parte executada para que indique seus bens passíveis de penhora, com as advertências do artigo 774 do CPC. Sem prejuízo, proceda a Serventia
à abertura de um novo volume. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 18h05. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.199742-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves
Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: STAFF 1 SERVICOS DE ENTREGAS E ENCOMENDAS LTDA ME. Adv(s).: DF027082 - Mauricio
Gomes Neto. R: MARCOS VINICIUS ALVES CORREIA. Adv(s).: (.). Considerando que não houve deferimento de medida constritiva postulada
em relação ao veículo indicado às fls. 196, indefiro o pedido de anotação, nos registros da autoridade de trânsito, de restrição sobre aquele bem.
DEFIRO, de outro giro, a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física do executado
MARCOS VINICIUS ALVES CORREIA, CPF nº 512.261.621-34, bem como das três últimas declarações de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica - DIPJ, do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR e sobre Operações Imobiliárias - DOI, da executada STAFF
1 SERVIÇOS DE ENTREGAS E ENCOMENDAS LTDA - ME, CNPJ nº 10.201.840/0001-76. Manifeste-se a exequente acerca dos relatórios
emitidos por aquele Sistema, ressaltando que ficarão disponíveis para consulta em pasta reservada na Serventia deste Juízo a fim de salvaguardar
o sigilo fiscal dos executados. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 17h56. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.113235-9 - Execucao - A: JUDIVAN JUVENAL VIEIRA. Adv(s).: DF027910 - Aline Hack Moreira. R: WELLINGTON
RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LAYS FERNANDA FREITAS DA CUNHA SILVA. Adv(s).: (.). R: LUIZ MANOEL
CORREIA LIMA. Adv(s).: (.). Determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este feito e Juízo,
convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo. Intimem-se os devedores da penhora, observando-se o disposto
no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique-se e expeça-se
alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor JUDIVAN JUVENAL VIEIRA. Após,
intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento. Considerando, outrossim, a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação
da presente execução, determino a pesquisa, na base de dados dos sistemas RENAJUD e e-RIDF a fim de verificar a existência de bens de
propriedade dos executados. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios emitidos por aqueles Sistemas, requerendo o que entender
de direito. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 13h45. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
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