Edição nº 102/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de junho de 2017
- Raimundo Felipe Araujo de Alvarenga, DF15529E - Felipe dos Santos Ferreira. R: FRANCISCO MICHAEL MARINHO SAMPAIO. Adv(s).:
DF044482 - RODNY DA SILVA. Tendo em vista o comparecimento espontâneo aos autos, dou o executado por citado, nos termos do art. 239,
§ 1º, do CPC. Nesta linha de entendimento, "mutatis mutandi", confira-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ARTIGO 214, §1º, DO CPC. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE
PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO ANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO. DECISAO MANTIDA. 1 - Observado o prazo
estabelecido no artigo 522 do Código de Processo Civil, não há se falar em intempestividade. 2- Tendo o recorrente comparecido espontaneamente
aos autos, apresentando impugnação à penhora, correta a decisão que entendeu pela aplicação do artigo 214, §1º, do CPC. 3 - Nos termos do
artigo 538 do Código de Processo Civil, "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, para qualquer
das partes." 4 - Não há se falar em restituição de prazo para apresentação de embargos do devedor em virtude de oposição de embargos de
declaração pela parte contrária, tendo em vista que aqueles não se confundem com recurso. 5 - Recurso conhecido e desprovido. Preliminar
rejeitada. (Acórdão n.880001, 20150020122767AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2015,
Publicado no DJE: 14/07/2015. Pág.: 156) Em prosseguimento, pela petição de fls.79/80, requereu o executado a liberação da penhora em dinheiro
no valor de R$ 5.748,17, sob o argumento de que o bloqueio incidiu sobre a sua conta salário. Promoveu a juntada de documentos às fls. 82/98. Eis,
em síntese, o necessário. DECIDO. De fato, em consulta pelo sistema do BACENJUD, verifico que foi realizado o bloqueio eletrônico do valor de R
$ 5.748,17 nas contas correntes do executado. Não obstante a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV do CPC, a melhor interpretação
que deve ser dada à norma é aquela que melhor aplica o direito no caso concreto, dentro de um critério de razoabilidade, preservando-se os
direitos das partes. Nesse sentido, a par do direito fundamental do executado aos alimentos, existe em contrapartida o direito fundamental do
exequente à tutela executiva. O TJDFT, em reiteradas decisões, vem firmando o entendimento de que é possível a penhora incidente sobre
o salário desde que não ultrapasse o percentual de trinta por cento do valor bloqueado na conta corrente em que a parte executada recebe
seus rendimentos. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN JUD. CONTA SALÁRIO.
LIMITE PERCENTUAL 30%. LEGALIDADE. A jurisprudência desta Eg. Corte é pacífica quanto à possibilidade de bloqueio, através de solicitação
ao Banco Central, via sistema BacenJud, dos ativos financeiros mantidos pelo devedor, em conta corrente. Assim, o bloqueio judicial, nessa
modalidade, a fim de garantir a satisfação da dívida, por si só, não se reveste de ilegalidade. Em se tratando de conta salário, cumpre ao julgador
estabelecer o limite máximo de 30% (trinta por cento) de incidência da constrição sobre o numerário, a fim de evitar o comprometimento dos
recursos necessários à própria subsistência do seu titular. Agravo conhecido e parcialmente provido.(20100020165999AGI, Relator ANA MARIA
DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 23/02/2011, DJ 03/03/2011 p. 153) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BLOQUEIO ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD. CONTA SALÁRIO. POSSIBILIDADE DESDE
QUE EM PERCENTUAL RAZOÁVEL, LIMITADO A 30% DO SALDO EXISTENTE NA CONTA E QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE DO
SUSTENTO DO DEVEDOR. A jurisprudência desta e. Corte vem entendendo que, com o advento da recente reforma processual introduzida
no procedimento da execução pelo caput do art. 655-A, com o escopo de imprimir celeridade e efetividade ao processo de execução, tornou-se
legal o bloqueio on line de valores depositados na conta corrente do executado, ainda que se trate de conta salário, desde que em percentual
razoável - limitado a 30% do saldo existente na conta - a fim de não comprometer a dignidade de seu sustento. (reformulação de entendimento
para se ajustar ao entendimento da jurisprudência majoritária deste Tribunal).(20100020128073AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma
Cível, julgado em 13/10/2010, DJ 19/10/2010 p. 88) Observo que a permanência da penhora de 30% do saldo existente na conta da executada
em que recebe seus proventos não afetará a sua dignidade humana, uma vez que o restante de seus rendimentos será suficiente para a sua
manutenção. Trata-se de preservar, no caso concreto, o direito fundamental do exequente à tutela executiva. \Arranjados dessa forma os fatos e
fundamentos, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado para deferir a liberação do valor de R$ 4.023,72, em favor do executado, em
razão de haver excedido ao limite de 30% do valor encontrado na conta em que o executado percebe seu salário. Declaro efetivada a penhora da
importância de R$1.724,45, referente ao bloqueio pelo sistema do BacenJud, nas contas em que o executado percebe sua remuneração, caso
em que esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substituirá o referido auto de penhora. Preclusa esta, expeça-se
alvará de levantamento em favor do executado no valor de R$ 4.023,72. Não tendo sido bloqueado o valor total perseguido nos autos, indique a
parte exequente bens pertencentes ao patrimônio da parte executada passíveis de penhora para satisfazer o remanescente do seu crédito. Prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 17/03/2017 às 11h25. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito.
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