Edição nº 101/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de junho de 2017
penhora na matricula nº 38.689, do imóvel indicado à constrição. Assim, houve perda do objeto da impugnação oferecida pelos réus (fls. 623/628)
e, quanto a ela, nada a prover. Cancelo a penhora deferida à fl. 617 Noutro giro, DEFIRO a penhora unicamente do imóvel localizado na Torre "A",
Residencial Royal, unidades 902, relacionado à fl. 670, tendo em vista o valor de débito (fl. 590/594), evitando o excesso de penhora. Constituo
a executada depositária fiel do bem (art. 838, inciso IV, do NCPC). Expeça-se termo para efetivação da penhora do imóvel, conforme previsão
do art. 838 do NCPC. Feito, intime-se a executada para ciência da penhora efetivada (art. 841, do NCPC). Sem prejuízo do acima determinado,
expeça-se certidão de inteiro teor para que a exequente providencie a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário competente, que
deverá ser comprovada nos autos no prazo de 10 dias a contar da retirada da certidão. I Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 15h29. Edilson
Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.081369-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro. R: MM
BORGES ME. Adv(s).: DF049989 - Augusto Moura de Melo Neto. INTERESSADA: MARITANA MOREIRA BORGES. Adv(s).: (.). Vistos os autos.
Dispõe o art. 866 do CPC que, se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes
para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. Portanto, a lei processual civil
estabelece três situações autônomas que, se verificadas, autorizam a penhora de percentual de faturamento de empresa: a) inexistência de bens
penhoráveis ou b) existência de bens de difícil alienação ou c) existência de bens insuficientes para saldar o crédito executado. Não verifico a
existência de qualquer dessas situações no presente caso. O art. 835 do CPC estabelece um rol preferencial de bens para a penhora: I - dinheiro,
em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com
cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis
em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de
empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária
em garantia; XIII - outros direitos. Perceba-se que, antes do "percentual de faturamento da empresa", a lei processual descreve diversos outros
bens passíveis de penhora, sendo prudente que o exequente diligencie no sentido de localizar outros bens, antes do deferimento do pedido de fl.
267. No presente caso, após o início da fase executiva (fl. 246), houve apenas a tentativa de bloqueio pelo BACENJUD (fls. 259/260) e a pesquisa
de veículos pelo RENAJUD (fl. 261). O exequente não comprovou nos autos, ao menos até esta data, a existência ou inexistência de outros
bens, dentro daquele rol preferencial do art. 835. Em sua última manifestação, o exequente pugnou pela pesquisa das 3 últimas declarações de
renda da executada, o que merece ser deferido, até para verificar a existência de outros bens e esgotar as medidas ao alcance do Juízo, com
fundamento nos princípios cooperativo e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC. Não obstante, deverá o exequente
diligenciar acerca da existência/inexistência de imóveis em nome da executada. Trata-se de diligência relativamente simples, pois, por meio de
requerimento em qualquer dos cartórios de registro de imóveis do DF, é possível obter certidões de TODAS as serventias extrajudiciais com essa
competência, no âmbito do DF. Ademais, há a possibilidade de se obter tais informações diretamente pela internet. Ante o exposto: a) indefiro,
por ora, o pedido de fl. 267, de penhora de percentual de faturamento da empresa executada; b) defiro o pedido final de fl. 280 e determino
à Secretaria que obtenha, via sistema INFOJUD, as 03 (três) últimas declarações de renda da executada, acondicionando-se o resultado em
pasta própria, diante do sigilo das informações, e intimando-se a exequente para manifestação, no prazo deferido no item a seguir. c) intimo o
exequente para que comprove nos autos a existência/inexistência de imóveis em nome da executada, no Distrito Federal, no prazo de 20 (vinte)
dias. Após, sendo frustradas as diligências cima, o pedido de fl. 267 poderá ser reapreciado. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira,
31/05/2017 às 12h22. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.112100-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Adv(s).: SP217967 - Gilson Santoni Filho. R: AMAVS TURISMO LTDA. Adv(s).: DF019251 - Carlos Roberto Lucas Franca. Vistos os autos. Fls.
162/166. Cuida-se de pedido do requerido para cancelar a transferência realizada pelo autor quanto ao veículo de placa JJF 4266, bem como
para que seja designada audiência de conciliação. Conforme art. 3º do Dec-Lei 911/69, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja
o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Considerando que a liminar quanto ao veículo de placa JJF 4266 foi executada em 3/2/2017 (fl. 114), não havendo notícia nos autos do pagamento
integral da dívida quanto ao referido veículo, conclui-se que a propriedade do bem se consolidou no patrimônio do requerente, motivo pelo qual
INDEFEIRO o pedido de cancelamento da transferência realizada pelo autor (pedido "a" do item 3 de fl. 162). Compulsando os autos, verifiquei
que, até a presente data, não havia sido incluída a restrição dos veículos pelo sistema RENAJUD, motivo pelo qual inseri a restrição apenas no
veículo pendente de apreensão, conforme comprovante que ora junto à fl. 168. Intimo o autor para se manifestar quanto ao pedido de designação
de audiência de conciliação (item "b" de fl. 163), no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às
14h50. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.113936-2 - Procedimento Comum - A: SINIBALDO MARTINS DE NOVAIS. Adv(s).: DF028780 - Raquel Ediane Rodrigues.
R: ERICA COSTA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF049491 - Alana Martins Pereira de Souza. R: JOSENILDO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF049491
- Alana Martins Pereira de Souza. Assim, declaro a incompetência deste juízo para determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de
Sobradinho/DF, via Serviço de Distribuição. P.I. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 15h28. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.040889-5 - Cumprimento de Sentenca - R: OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO. Adv(s).: SP072362 - Shirley
Aparecida de O Simoes. R: COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA CAROL. Adv(s).: SP083286 - Abrahao Issa
Neto, SP155277 - Júlio Christian Laure. A: DIOGO BARUFI STECKER. Adv(s).: DF009012 - Edegar Stecker, DF036622 - Diogo Barufi Stecker.
INTERESSADA: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF038662 - Valeria Santoro Graber. Concedo derradeiro prazo de 48h (quarenta e oito) para a
parte executada cumprir o último parágrafo da certidão de fl.866, juntando aos autos a petição original de fls.862 e 867. Brasília - DF, quartafeira, 31/05/2017 às 14h46. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.123370-8 - Monitoria - A: KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA. Adv(s).: SP201740 - Priscilla Belizotti da Silva. R: MANIA
DO BEBE COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos os autos. Decreto a revelia do réu, tendo em
vista que, embora citado (fls. 166), deixou de apresentar resposta no prazo legal (fls. 168). O presente feito comporta julgamento antecipado,
consoante previsão do art. 355, inciso II, do CPC, razão pela qual os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 12h21. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.002274-6 - Restauracao de Autos - A: CLEUNICE ALVES DOS PASSOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: ADAUTO ALTINO DA SILVA. Adv(s).: DF015973 - Adauto Altino da Silva. Defiro o pedido de gratuidade de justiça da parte exequente, uma
vez que assistida pela Defensoria Pública. Registre-se e anote-se na capa dos autos. Quanto aos termos da Certidão de fl. 105, tomo ciência
da devolução dos autos de n.º 2014.01.1.030792-9 (considerado extraviados), da justificativa apresentada pelo executado às fls. 96/104, bem
como do apensamento daqueles autos a estes autos restaurados como peça de informação, cujo ato ratifico. Em relação ao pedido de fls. 96/104,
observo que o procedimento de restauração dos autos seguiu o seu trâmite legal, tendo sido prolatada sentença às fls. 71/72, determinando, além
da restauração, a expedição de diligências para apuração da conduta do advogado, cuja seara de apuração de responsabilidades se encontra
afastada deste juízo, pelo que, nada a prover. Diante da restauração ocorrida, reclassifique estes autos como Cumprimento de Sentença. Defiro
o pedido de expedição de Mandado de Penhora no Rosto dos Autos do Processo n.º 2014.01.1.030793-7, em trâmite na 22ª Vara Cível de
Brasília, conforme fl. 77-A, ratificando, desde já, a renumeração. P.I. Após a expedição, dê-se vista à Defensoria Pública. Brasília - DF, quartafeira, 31/05/2017 às 14h48. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
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