Edição nº 101/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de junho de 2017
SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos (fls. 150/156), confirmada
pelo Acórdão de fls. 190/196 transitou em julgado para as Partes em 19/04/2017. Assim, considerando que a fase do cumprimento de sentença
depende de iniciativa da parte credora (Art. 523, do NCPC), a qual deverá tramitar pelo PJ-e, nos termos da Portaria Conjunta 85, de 29/09/2016,
DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos. Disponibilizado o ato,
dê-se vista à Defensoria Pública. Após, façam a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art.
100, do PGC), as quais deverão ser recolhidas pelas partes TASSIA DE SOUZA THOMAZ e FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES
DO MINISTERIO DA FAZENDA. VALE RESSALTAR QUE, em relação à parte AUTORA, as rubricas se encontram suspensas, face à gratuidade
deferida à fl. 25. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 17h28. .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.009355-4 - Procedimento Comum - A: AUZIR NEGREIROS DA CAMARA PESSOA. Adv(s).: DF043534 - Ana Carolina
Brasil de Oliveira. R: AUREA DIAS SAMPAIO. Adv(s).: DF014596 - Ulisses Santana Lara. Certifico e dou fé que juntei, à(s) folha(s) retro, petição
da parte AUREA DIAS SAMPAIO. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica(m)
o(a)(s) parte(s) REQUERENTE intimada(s) a se manifestar(em) nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias. Do que para constar, lavrei a
presente. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 11h22. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.008583-0 - Embargos de Terceiro - A: VILSON GHENO. Adv(s).: MT21596O - Bruna Cavalcante Moreira. R: EDEGAR
STECKER. Adv(s).: DF009012 - Edegar Stecker. R: EDSON STECKER. Adv(s).: DF009012 - Edegar Stecker. R: DIOGO BARUFI STECKER.
Adv(s).: DF009012 - Edegar Stecker. Vistos. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica
processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas
e debatidas. A questão debatida nos presentes autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria
prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do NCPC. Dessa forma, venham os autos
conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 11h59.
Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.104726-2 - Procedimento Comum - A: ADRIANO DA SILVA CORDEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: RJ110501 - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa, RJ125212 - Patrícia Shima. R:
CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: DF050071 - Wilza Aparecida Lopes Silva. Vistos. Presentes os pressupostos
para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito
relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. A questão debatida nos presentes autos prescinde de incursão
na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art.
355, inciso I, do NCPC. Dessa forma, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências
legais. P. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 12h18. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.061410-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas. R: DISKCEL CELULAR LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NUNO FREDERICO MEIRELES CRUZ E SANTOS. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: JOAO SIZINO PEREIRA NETO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: SIGNORI, PISSINI & MARQUESINI SOCIEDADE DE
ADVOGADOS. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil
contra DISKCEL CELULAR LTDA , NUNO FREDERICO MEIRELES CRUZ E SANTOS e JOÃO . A inicial veio acompanhada pelos documentos de
fls. 06/77, os quais dão conta da existência do crédito reclamado. O primeiro e o terceiro réus foram citados, fls. 113 e 121. Após várias pesquisas
e diligências infrutíferas foi deferida citação por edital em face de Nuno Frederico (fl. 197). Concedida vista dos autos à curadoria especial , houve
oposição de embargos (fl. 204-verso). Julgados os embargos à execução (processo nº 133159-4/2013), que declarou a prescrição, o exequente
interpôs recurso de apelação e a sentença foi cassada (fl. 214). Apresentada a planilha do crédito (fls. 234/237), foram iniciadas as tentativas de
localização de bens dos devedores (fls. 244/245, 251/253, 273/275). Fl. 295. Sentença de extinção, contra a qual houve recurso de apelação, que
restou provido, fl. 324-verso. Chamada a promover o andamento do feito, a parte exequente apresentou novo patrono e o escritório retirado pugna
pela reserva de honorários sucumbências (fls. 408/409), resultando na decisão de fl. 431. Nesse momento, o exequente requer a suspensão
da carteira nacional de habilitação, do passaporte e dos cartões de créditos relacionados com todas as operadoras vinculadas aos executados.
Antes, porém, de deliberar sobre o pedido, concedo vista dos autos à Defensoria Pública para manifestação acerca dos pedidos, no prazo de 05
(cinco) dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 14h52. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.012309-0 - Liquidacao Por Arbitramento - A: RENATA NEIVA PINHEIRO. Adv(s).: DF023173 - Leonardo de Freitas Costa.
R: JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, SP084786 - Fernando Rudge
Leite Neto. Vistos, Pagas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 12h19. Edilson Enedino
das Chagas,Juiz de Direito DESPACHO - Vistos. O pedido de reconsideração formulado pela requerente não tem suporte legal. Entretanto,
somente a título de esclarecimento, nada impede que o ajuizamento de pedido de cumprimento de sentença seja na forma de "provisório",
podendo ser convertido em definitivo, quando da comprovação do trânsito em julgado nos autos do processo eletrônico. I. Brasília - DF, quartafeira, 31/05/2017 às 12h20. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.129401-5 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: GILBERTO LACERDA DOS SANTOS. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo
Madeira Nazario. R: SILVANA MARIA SILVA IUNES. Adv(s).: DF023104 - Daniel Louzada Petrarca. R: RONALDO IUNES. Adv(s).: DF023104
- Daniel Louzada Petrarca. Vistos os autos. Fica o autor intimado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15
(quinze) dias, na forma do art. 550, § 2º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 12h20. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.086044-7 - Cumprimento de Sentenca - A: JEANNE SOPHIE CAVALCANTE LEMOS GAUTIER. Adv(s).: DF024233 Luiz Teruo Matsunaga Junior. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Vistos. Intimada a
se manifestar sobre a impugnação à penhora deferida nestes autos, a exequente trouxe informação da existência de decisão judicial proferida
pelo juízo da 2ª Vara Cível da Ceilândia/DF, que impossibilita a efetivação da medida constritiva, sendo negada pelo cartório a averbação da
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