Edição nº 101/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de junho de 2017
devedor". Assim, basta o deferimento do pedido de recuperação judicial para que sejam suspensos os presentes autos, não havendo necessidade
de comunicação formal do juízo que processa a recuperação judicial para que sejam adotadas as providências legais nestes autos. Determino
a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que deverá ser computado em dias úteis, contado do deferimento do
processamento da recuperação judicial, com base no artigo 6º da Lei n. 11.101/05. Advirto que, a teor do §4° do artigo 6º da referida Lei, após
o decurso do prazo, restabelecem-se o direito do credor continuar sua execução, independentemente de pronunciamento judicial. Intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 18h32. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.140738-6 - Procedimento Comum - A: OLIVAN ALEIXO SANTOS. Adv(s).: DF033576 - Maria Catarina Bustos Catta Preta.
R: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA. Adv(s).: DF017184 - Marcos Antonio Zin Romano. A: MARCIA VALERIA SOARES ALVES
SANTOS. Adv(s).: (.). Tendo em vista a instauração do Processo Judicial Eletrônico - PJe nesse Juízo a partir de 17/3/2017, intime-se o credor
para promover a distribuição do cumprimento de sentença, nos termos da Portaria Conjunta nº 85, de 29/9/2016, do TJDFT. O credor deverá
instruir os autos na forma do artigo 2º, indicando os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III
- endereço atualizado do exeqüente e do executado; IV - CPF ou CNPJ; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins
de cadastramento; VI - valor da causa e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do
processo de conhecimento: a)sentença exeqüenda; b)acórdão, quando houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exeqüente e executado);
d)certidão do trânsito em julgado; e e)facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Importa
destacar que é desnecessária a inclusão de cópia da integralidade dos autos físicos. Registre-se que, se já houve recolhimento das custas
iniciais da fase de cumprimento de sentença nos autos principais, a respectiva guia também deverá ser digitalizada. Nos termos do artigo 4º da
Portaria supramencionada, os autos principais deverão ser remetidos ao arquivo, com baixa. Portanto, aguarde-se o prazo de 5 dias para que o
credor adote as providências necessárias para instruir os autos do cumprimento de sentença. Após, arquivem-se os presentes autos. Intimemse. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 17h18. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.015267-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: JOACY OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: MANASSES DA SILVA CARDOSO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: A COMPAANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Defiro o pedido para produção de prova oral requerida
tempestivamente pelas partes. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que traga(m) os respectivos
róis de testemunhas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data da audiência. Advirta(m)-se a(s) parte(s) de que o pedido de
substituição de testemunha somente será deferido se observado o prazo retro e desde que atendidos os requisitos do art. 451 do CPC. Por fim,
destaca-se que, em relação às testemunhas, o artigo 455 do Novo Código de Processo Civil estabelece expressamente que "cabe ao advogado
da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do
juízo". O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo ainda acrescenta que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo
ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do
comprovante de recebimento. Por fim, poderá, ainda, a parte, comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação,
tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Sendo assim, ficam as partes intimadas a providenciar a intimação de suas testemunhas, nos moldes do referido dispositivo legal, sob pena de,
não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. Ressalto que após a realização da audiência serão apreciados os pedidos de
prova pericial formulado às fls. 57-v e 255-v, bem como a expedição de ofício requerida no item "C-2" de fl. 57-v. Frise-se que o pedido constante
no item "C-1" já foi deferido nos autos. Remetam-se os autos à Defensoria Pública. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 17h56.
Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.110086-6 - Monitoria - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF048122 - Jacqueline de
Abreu Braz de Siqueira. R: PATRICIA DE SOUSA ROCHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Em tempo, defiro a gratuidade de
justiça requerida pela ré. Remetam-se os autos à Defensoria Pública para se manifestar sobre os termos do acordo de fls. 84/85. Brasília - DF,
quinta-feira, 25/05/2017 às 18h21. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.128752-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF025309 - Celso Marcon. R: ALECSANDRA MARIA DOS SANTOS CARLOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Providencie a Secretaria a juntada
do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL. Após, desentranhe-se o mandado
para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para promover a conversão do feito em ação de execução. Intime-se. Brasília DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 17h40. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.000619-3 - Procedimento Comum - A: JULIA FREIRE BEZERRA MAGALHAES. Adv(s).: DF053130 - Victor Phillip Sousa
Naves. R: CETEB CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do certificado à fl. 31, decreto a
revelia do réu. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 17h15. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza
de Direito .
Nº 2017.01.1.001319-4 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: GIOVANI ANTONIO ANDRIGHETTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a sentença.
Cite-se o réu para apresentar contrarrazões, na forma do artigo 331, § 1º, do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 17h24. Thaissa de
Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001326-6 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PR. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: LUCIO DANTAS DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a sentença. Cite-se
o réu para apresentar contrarrazões, na forma do artigo 331, § 1º, do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 17h25. Thaissa de Moura
Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001403-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ANA CRISTINA BRAZ DIAS. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz R da Fonseca Passos.
Mantenho a sentença. Considerando que a ré possui advogado cadastrado nos autos, intime-se para apresentar contrarrazões, na forma do
artigo 331, § 1º, do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 17h27. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.118265-9 - Cumprimento de Sentenca - A: SUELLEN VAZ NASSER. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DIVINA PASTORA DOS SANTOS OLIVEIRA. Adv(s).: DF044977 - Samantha Azevedo Louzeiro. Considerando a inexistência de indicação de
bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC. O processo deverá permanecer
em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do
devedor. Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição
intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 17h50.
Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
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