Edição nº 101/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de junho de 2017
conforme a Sentença juntada aos autos às fls. 432/437, informando que o devedor não se encontra mais em recuperação judicial. Entretanto, em
consulta ao site da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o devedor encontra-se em situação de liquidação judicial. Sendo assim, intime-se
o executado para informar se persiste ou não a referida situação. Após, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 19h26. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.01.1.010088-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DAILTON ANDRE DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: EXPRESSO RIACHO GRANDE LTDA. Adv(s).: DF012624 - Luiz Antonio de Araujo Lima. A consulta ao Sistema Infoseg indicou
os dados referentes aos sócios da empresa jurídica devedora. Indefiro o pedido de intimação dos representantes legais para informar em que
lugar o automóvel penhorado se encontra. Prevalece a regra estabelecida no art. 798, inc. II, alínea c, do referido código que estabelece ser da
responsabilidade do credor a indicação de bens suscetíveis de penhora. Assim, tendo em vista que a localização do endereço do devedor é ônus
do credor, resta patente a impossibilidade de utilização reiterada dos Sistemas Bacenjud, Infojud e Siel com a finalidade de obter o novo endereço
do executado, principalmente quando já diligenciados os referidos sistemas na fase inicial da demanda. Nesse sentido é a jurisprudência do
Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme se verifica do seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. BACENJUD. INFOSEG. SIEL. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU SEUS BENS. DECISÃO MANTIDA. A busca de endereço onde
possa ser localizada a parte executada deve ser realizada pelo exequente, por se tratar de diligência ínsita à sua posição de credor. Ressaltese não ser possível que a parte exequente transfira o ônus da procura do endereço da parte executada ao Poder Judiciário, tendo em vista
que tal fato causa desequilíbrio entre as partes da lide e compromete a imparcialidade do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido.
(Acórdão n.938144, 20160020046127AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE:
04/05/2016. Pág.: 296/302). Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação da obrigação e que
ainda não foi realizada nos autos, bem como para se manifestar sobre a hipótese de suspensão do feito na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Ou, ainda, o credor poderá pleitear a expedição da certidão de crédito, nos termos do disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no
Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010. O processo será extinto mediante o fornecimento
ao credor de certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do
feito, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. Frise-se que o arquivamento dos autos não
importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Remetam-se os autos à
Defensoria Pública. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 18h42. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2007.01.1.057027-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SAFRA SA . Adv(s).: DF025474 - Viviane Riedo Montebello
Castello Uchoa, DF033949 - Rogerio Meira Lima, MG044698 - Servio Tulio de Barcelos. R: HELIO ADENES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. O autor requer a conversão do feito em ação de execução, o que se mostra possível nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº.
911/19, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014. Cumpridos os requisitos legais, defiro o pedido. Consoante dispõe o art. 2º da Resolução
nº 11 de 02/07/2012 do Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais
o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas
declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. Na
mesma norma, o art. 3º dispõe que não haverá redistribuição de processos para as varas criadas, mantendo a competência das varas cíveis
para o processamento e julgamento dos feitos executivos distribuídos antes da instalação das novas varas. Entende-se que o presente caso
amolda-se à situação de alteração de competência em razão da matéria, nos termos do disposto no art. 43 do CPC, "verbis": "Art. 43. Determinase a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." Assim, considerando que o
processo foi distribuído após a criação das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, que ocorreu em janeiro de 2013, tem-se que a Resolução
nº 11 de 02/07/2012, norma criadora da vara especializada, por ter aplicação imediata a efeito de alterar a competência em razão da matéria,
há de ser aplicada em qualquer fase em que se encontre o processo, o que implica na necessidade de redistribuição deste feito sob pena de
nulidade absoluta dos atos processuais. Dessa forma, DECLINO da competência deste Juízo Cível para uma das Varas de Execução de Títulos
Extrajudiciais, para onde os autos deverão ser enviados, via Distribuição, com as cautelas de estilo, após adoção das medidas administrativas
cabíveis. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 17h22. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.129175-2 - Cumprimento de Sentenca - A: WANUSA FERNANDES COSTA. Adv(s).: DF026119 - Frederico Minervino
Dias Sobrinho. R: ERTTY ORTODONTIA SC LTDA. Adv(s).: DF031736 - Ruzel Moreira Nizio. R: INSTITUTO MAXILO FACIAL LTDA. Adv(s).:
DF015347 - Eduardo Moreth Loquez. Recebo a petição retro como embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos. De fato houve
erro material na sentença de fl. 366, uma vez que a quitação do débito se refere apenas à devedora INSTITUTO MAXILO BUCO FACIAL, devendo
ocorrer a homologação do acordo em face da devedora ERTYY ORTODONTIA. Assim, retifico a sentença nos seguintes termos: Trata-se de
cumprimento de sentença em que, à fl. 364, o credor reputa satisfeita a obrigação da devedora INSTITUTO MAXILO BUCO FACIAL. Isso posto,
em face do pagamento pela referida parte, JULGO EXTINTO o processo com base no disposto no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos
do CPC. Providencie a Secretaria a baixa da referida parte. Em relação à devedora ERTYY ORTODONTIA, homologo, para que produza seus
jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo em face da transação, com base no disposto na alínea "b"
do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Ante os termos do acordo, suspenda-se
o feito na forma do artigo 922 e parágrafo único do CPC. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução
para satisfação do valor remanescente da dívida, com a apresentação da respectiva planilha. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Esta decisão é parte integrante da sentença.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 18h29. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.088714-2 - Procedimento Comum - A: JANE ROSE DA PENHA REIS. Adv(s).: DF024144 - Fernando Martins de Freitas.
R: INSTITUTO DO CANCER DE BRASILIA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. Diante da notícia do falecimento da parte autora, conforme certidão
de óbito de fl. 302, defiro o pedido para habilitação dos herdeiros, determinando a exclusão de JANE ROSE DA PENHA GUILHERME REIS do
pólo ativo e a inclusão de GERALDO OTONIO DOS REIS e LEANDRO LUCAS DA PENHA REIS, nos termos dos artigos 110 e 687, ambos do
CPC. Considerando a ausência de abertura do inventário, os herdeiros deverão atuar em nome próprio. Providencie a Secretaria as alterações e
comunicações necessárias. Aguarde-se o depósito da integralidade dos honorários periciais. Fica o réu intimado a apresentar a documentação
requerida pelo Sr. Perito à fl. 298. Anote-se a intervenção do Ministério Público, pois o segundo autor é menor. Remetam-se os autos para ciência.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 18h38. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.108600-7 - Procedimento Comum - A: MAURO LOPES ALVARENGA. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire David dos Santos.
R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva. A: JOSE MAURO
ALVARENGA. Adv(s).: (.). Anote-se que a empresa ré se encontra em recuperação judicial. O art. 6º da lei 11.101 dispõe que "A decretação da
falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do
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