Edição nº 100/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de maio de 2017
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
DESPACHO
N. 0719123-64.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NADIA
TORRES FERREIRA. Adv(s).: DF5108000A - TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS, DF1111600A - UBIRAJARA ARRAIS
DE AZEVEDO. DESPACHO Em atenção ao Ofício/6ª Turma Cível nº.: 14296/2017 e a decisão proferida nos autos da Reclamação de nº
0702796-58.2017.8.07.000, determino a suspensão da tramitação do presente feito (GMOV), até o julgamento definitivo do respectivo incidente.
Brasília, 29 de maio de 2017. Eduardo Henrique Rosas Relator
N. 0703951-70.2016.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).:
SP1546940A - ALFREDO ZUCCA NETO. A: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: GO1815400A - CRISTINA VIANA DE
SIQUEIRA MELAZZO, GO1996400A - MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO, MG1567620A - PRISCILA MORI FERREIRA. R: CLODOMIRO
VITORINO LEITE. R: ANA PAULA FERREIRA LEITE. R: MATHEUS FERREIRA LEITE. Adv(s).: DF1336200A - GILVAN CESAR DA SILVA.
DESPACHO Em atenção a decisão proferida pela i. Desª NÍDIA CORRÊA LIMA nos autos da Reclamação de nº 2017 00 2 007842-2, determino
a suspensão da tramitação do presente feito (comissão de corretagem), até o julgamento definitivo do respectivo incidente. Eduardo Henrique
Rosas Relator
N. 0703951-70.2016.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).:
SP1546940A - ALFREDO ZUCCA NETO. A: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: GO1815400A - CRISTINA VIANA DE
SIQUEIRA MELAZZO, GO1996400A - MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO, MG1567620A - PRISCILA MORI FERREIRA. R: CLODOMIRO
VITORINO LEITE. R: ANA PAULA FERREIRA LEITE. R: MATHEUS FERREIRA LEITE. Adv(s).: DF1336200A - GILVAN CESAR DA SILVA.
DESPACHO Em atenção a decisão proferida pela i. Desª NÍDIA CORRÊA LIMA nos autos da Reclamação de nº 2017 00 2 007842-2, determino
a suspensão da tramitação do presente feito (comissão de corretagem), até o julgamento definitivo do respectivo incidente. Eduardo Henrique
Rosas Relator
N. 0703951-70.2016.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).:
SP1546940A - ALFREDO ZUCCA NETO. A: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: GO1815400A - CRISTINA VIANA DE
SIQUEIRA MELAZZO, GO1996400A - MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO, MG1567620A - PRISCILA MORI FERREIRA. R: CLODOMIRO
VITORINO LEITE. R: ANA PAULA FERREIRA LEITE. R: MATHEUS FERREIRA LEITE. Adv(s).: DF1336200A - GILVAN CESAR DA SILVA.
DESPACHO Em atenção a decisão proferida pela i. Desª NÍDIA CORRÊA LIMA nos autos da Reclamação de nº 2017 00 2 007842-2, determino
a suspensão da tramitação do presente feito (comissão de corretagem), até o julgamento definitivo do respectivo incidente. Eduardo Henrique
Rosas Relator
N. 0703951-70.2016.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).:
SP1546940A - ALFREDO ZUCCA NETO. A: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: GO1815400A - CRISTINA VIANA DE
SIQUEIRA MELAZZO, GO1996400A - MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO, MG1567620A - PRISCILA MORI FERREIRA. R: CLODOMIRO
VITORINO LEITE. R: ANA PAULA FERREIRA LEITE. R: MATHEUS FERREIRA LEITE. Adv(s).: DF1336200A - GILVAN CESAR DA SILVA.
DESPACHO Em atenção a decisão proferida pela i. Desª NÍDIA CORRÊA LIMA nos autos da Reclamação de nº 2017 00 2 007842-2, determino
a suspensão da tramitação do presente feito (comissão de corretagem), até o julgamento definitivo do respectivo incidente. Eduardo Henrique
Rosas Relator
N. 0703951-70.2016.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).:
SP1546940A - ALFREDO ZUCCA NETO. A: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: GO1815400A - CRISTINA VIANA DE
SIQUEIRA MELAZZO, GO1996400A - MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO, MG1567620A - PRISCILA MORI FERREIRA. R: CLODOMIRO
VITORINO LEITE. R: ANA PAULA FERREIRA LEITE. R: MATHEUS FERREIRA LEITE. Adv(s).: DF1336200A - GILVAN CESAR DA SILVA.
DESPACHO Em atenção a decisão proferida pela i. Desª NÍDIA CORRÊA LIMA nos autos da Reclamação de nº 2017 00 2 007842-2, determino
a suspensão da tramitação do presente feito (comissão de corretagem), até o julgamento definitivo do respectivo incidente. Eduardo Henrique
Rosas Relator
N. 0734959-77.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ROSEMARY CAVALCANTI LEITE. Adv(s).: DF3814600A - CARLOS
HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA. A: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: BA2430800A - RENATA SOUSA DE
CASTRO VITA. R: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS. R: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
BA2430800A - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. R: ROSEMARY CAVALCANTI LEITE. Adv(s).: DF3814600A - CARLOS HENRIQUE DA
SILVA OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do
Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima Número do processo: 0734959-77.2016.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO
(460) RECORRENTE: ROSEMARY CAVALCANTI LEITE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: SUL AMERICA
SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, ROSEMARY CAVALCANTI LEITE DESPACHO
Ação ajuizada por ROSEMARY CAVALCANTI LEITE (61 anos) em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SA em que,
com fundamento na abusividade do reajuste do plano de saúde (em razão da mudança de faixa etária), pleiteia: a) a declaração de nulidade
da cláusula contratual de reajuste da mensalidade por mudança da faixa etária, independentemente da data da celebração do contrato; b) a
condenação das empresas a restituírem, em dobro, os valores em razão da cobrança do referido reajuste e c) a determinação de emissão de
novos boletos para pagamento. Insurgem-se a consumidora e a QUALICORP contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos,
sob os seguintes fundamentos, verbis: Cuida-se de processo sob o rito sumaríssimo no qual a parte autora se insurge contra a revisão de reajuste
da mensalidade por mudança de faixa etária de seu plano de saúde coletivo por adesão, bem assim a restituição de valores pagos a maior. A ré,
por sua vez, afirma que o reajuste está previsto em contrato e está autorizado pela ANS. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado,
conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A matéria é regulada pela Lei nº 9.656/98, com suas alterações, bem como são incidentes à
hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Com efeito, prevê o art. 15 da Lei 9.656/98 que: A variação das
contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do
consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada
uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. Diante desse dispositivo, o entendimento é no sentido de
que as seguradoras de assistência à saúde não estão impedidas de reajustar os prêmios com base na faixa etária pois, de fato, com o avanço da
idade os cuidados médicos tendem a ser maiores. Não obstante, a velhice, por si só, não pode servir de justificativa para o aumento arbitrário do
prêmio, sob pena de se "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva" ou "elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços",
comportamento que é vedado ao fornecedor ? conforme previsto no artigo 39, incisos V e X, do Código de Defesa do Consumidor. Resumindo,
não se veda a cobrança diferenciada por parte da seguradora em relação aos consumidores à medida que a idade aumenta; contudo, não se
admite ? com exclusivo amparo na senilidade - que os preços sejam abusivamente majorados. A análise deve ser feita caso a caso. O Superior
Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, decidiu a questão em relação aos planos de saúde individual ou familiar, mas estabelecendo
parâmetros concretos para aferição da abusividade do aumento por faixa estaria, que, repita-se, é considerado lícito se razoável. A decisão
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