Edição nº 100/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de maio de 2017
BORGES. Certifico e dou fé que reenviei à publicação a certidão de fl. 222 tendo em vista que não constou da certidão de fl. 223 o nome do
advogado da parte autora, Dr. Carlos Augusto Montezuma, OAB/DF 12.151. Gama - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 13h27. CERTIDAO Certifico e dou fé que à(s) fl(s). 218/221 juntei o mandado. Nos termos da Portaria 01/17, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s)
certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça. Gama - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 15h54..
Nº 2013.04.1.008253-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ALEXANDRE DA CONCEICAO CASEMIRO e outros. Adv(s).: DF033122 ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO CASEMIRO, DF033122 - Alexandre da Conceição Casemiro, DF033212 - Danilo de Matos Neves. R: JULIO
CESAR ALVIM. Adv(s).: DF034654 - ALBERTINA DE ALMEIDA NOBERTO. A: DANILO DE MATOS NEVES. Adv(s).: DF033122 - ALEXANDRE
DA CONCEIÇÃO CASEMIRO. Certifico e dou fé que reenviei à publicação a decisão de fls. 274/ 275 tendo em vista que não constou da certidão
de fl. 278 as alterações realizadas nos polos do presente feito. Gama - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 13h46. DECISAO - Trata-se de pedido
de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida
inversão dos polos). Intime-se o executado para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou,
pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no
Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de
justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma
do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de haver sido citado por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento,
intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Advirta-se, ainda,
que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais
verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do
depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução
da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não
ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique
bens do executado, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. Após, proceda-se à
penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo
sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro,
observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º
do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão
somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC. Gama
- DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 16h10. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.04.1.001542-4 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: FRANCISCO TEIXEIRA TAVARES. Adv(s).: DF003549
- Jair Pereira dos Santos. R: MICHELE BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado
pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). Intime-se o executado
para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela
Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas
recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de
multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo
Civil. Na hipótese de haver sido citado por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos
do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta
da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto
de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora
para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor
do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição,
na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, dos
bens indicados pelo exequente. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo
525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos
os parágrafos 4º e 5º. A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo
Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos
autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC. Gama - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 19h38.
Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2005.04.1.007809-7 - Execucao - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF044035 - Fabiola
Pedreira Flávio. R: LUCIO CARLOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF045223 - Tiago Castro da Silva. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). Intime-se o
executado para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado
pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com
as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis,
sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil. Na hipótese de haver sido citado por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos
termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o
isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto
de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora
para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor
do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição,
na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, dos
bens indicados pelo exequente. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo
525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos
os parágrafos 4º e 5º. A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo
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