Edição nº 100/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de maio de 2017
não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à origem (art. 331, §2º, do CPC/15), após a promoção da apreensão do
bem, proceder-se-á a citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis (Acórdão n.968343, 20160210015940APC, Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 03/09/2016. Pág.: 225/232). Remetam-se
os autos ao E. TJDFT para julgamento do recurso. Gama - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 18h06. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2009.04.1.012748-3 - Cumprimento de Sentenca - A: VALQUIRIA VIEIRA LEITE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: VENETY CLINICA DE ESTETICA E OBESIDADE LTDA. Adv(s).: GO025256 - Emilio Moreira Santos Azevedo. R: THIAGO CESAR SILVA
CAETANO. Adv(s).: GO025256 - Emilio Moreira Santos Azevedo. Trata-se de cumprimento de sentença/execução movida por VALQUIRIA VIEIRA
LEITE em desfavor de VENETY CLINICA DE ESTETICA E OBESIDADE LTDA. No caso, a parte exequente informa nos autos o adimplemento
da dívida em execução (fl. 388). É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com
a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto,
a declaração de extinção do processo de execução. Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924,
II, do NCPC. Custas finais pelo(s) executado(s). Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Gama - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 18h08. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2013.04.1.001441-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ELIAS MARQUES DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: M E M COBRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no
Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do
art. 485, IV, c/c o parágrafo único do art. 771, ambos do NCPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na
ausência de bens do devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma
dos atos administrativos anteriormente mencionados. Por conseguinte, desconstituo a penhora de fl. 81. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE
CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados
nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso
a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde
logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promovase, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de
certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. Gama - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 18h17. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2012.04.1.008044-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO FRAZAO. Adv(s).: DF019251 - Carlos
Roberto Lucas Franca. R: FINANCEIRA ALFA S/A, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adv(s).: SP163613 - Jose Guilherme
Carneiro Queiroz. Certifico e dou fé que juntei à (s) fl(s). 442 cálculos do contador, e nos termos do Art. 100 do Provimento Geral da Corregoria
INTIMO a parte requerida a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 209,33 ADVERTÊNCIAS:
1) A parte deverá efetuar um cadastro online no site www.tjdft.jus.br, página "custas judiciais", menu à direita, para em seguida, emitir a guia
de custas finais, que SOMENTE será emitida eletronicamente pela internet; 2) Após o recolhimento, deverá a parte entregar o comprovante na
Secretaria desta 1ª Vara Cível do Gama, para as devidas baixas e anotações de praxe; 3) Em caso de dúvida a parte deverá entrar em contato
com a OUVIDORIA do TJDFT por meio do telefone 0800614646; 4) Os documentos de interesse das partes constantes dos autos poderão ser
desentranhados desde que autorizados pelo Juiz; 5) Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos
poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal. (art. 100, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 17h31. DESPACHO - Ante o teor da certidão de fl. 446, expeça-se ofício à Agência Central do Banco do
Brasil, que trata de assuntos referentes a depósitos judiciais, a fim de que esclareça a este Juízo em qual conta se encontra depositada a quantia
bloqueada, nos termos dos documentos de fls. 435/436. Registro, por oportuno, que deve ser anexada ao aludido ofício a cópia dos documentos
retromencionados, bem como do extrato de fl. 445. Gama - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 18h45. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2013.04.1.000234-7 - Cumprimento de Sentenca - R: JULIO CESAR ALVIM. Adv(s).: DF034654 - ALBERTINA DE ALMEIDA
NOBERTO, DF034654 - Albertina de Almeida Noberto. A: ALEXANDRE DA CONCEICAO CASEMIRO e outros. Adv(s).: DF033122 - ALEXANDRE
DA CONCEIÇÃO CASEMIRO. A: DANILO DE MATOS NEVES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que reenviei à publicação a decisão de fl. 161 tendo
em vista que não constou da certidão de fl. 164 as alterações realizadas nos polos do presente feito. Gama - DF, segunda-feira, 29/05/2017
às 13h43. DECISAO - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas
informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). Intime-se o executado para que efetue o pagamento do valor atualizado da
condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador
constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo
(caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios
de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de haver sido citado por edital e, caso
tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com
prazo de 20 (vinte) dias. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá
quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do
débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na
petição de cumprimento de sentença. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente. Noutro giro,
cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar
sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. A Secretaria deverá
observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo
526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com
exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC. Gama - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 16h10. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 2013.04.1.000798-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - CARLOS AUGUSTO
MONTEZUMA FIRMINO, DF0012525 - Eliane de Freitas Soares, DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino, DF037479 - Fernanda Mendes
da Silva Alves, DF039365 - Paulo Goncalves da Silva Junior, DF040147 - Benito Cid Conde Neto, DF050559 - Bruna Luana Moura Silva, DF12741E
- Bruno Zuffo Batalha, DF15685E - Victor de Amorim Halushuk. R: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF035976 - FABIO GOMIDES
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