Edição nº 99/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de maio de 2017
Nº 2016.01.1.003650-0 - Procedimento Sumario - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF0003558 Maria Alessia Cordeiro Valadares Bontempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: ANTONIO ERIVELTON MARQUES LEITE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVANILDO FELIX DA SILVA. Adv(s).: (.). Compulsando os autos, verifica-se que até o presente momento, não
houve a citação do primeiro réu (Antônio Erivelton Marques Leite). Dessa forma, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste
quanto ao interesse na realização da audiência designada à fl. 160, bem como em relação à permanência da referida parte no pólo passivo da
demanda. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 14h51. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.069581-2 - Monitoria - A: FREDERICO BASSOTO MONTENARIO. Adv(s).: SP290997 - Aline de Paula Santos Vieira.
R: BRUNO CESAR DE OLIVEIRA LOPES. Adv(s).: DF011443 - Alba Valeria de Mendonca Perfeito. Diante dos efeitos infringentes, intime-se o
réu para se manifestar sobre os embargos de declaração, em 5 dias. Após, retornem conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 15h42.
Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.182457-9 - Procedimento Comum - A: FABINEI LEITE SALES. Adv(s).: DF042416 - Gregory Brito Rodrigues. R:
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer
Pereira Gionedis. Diante da manifestação das rés, aguarde-se o retorno da carta precatória. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 16h22.
Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.013813-5 - Procedimento Comum - A: MARIA ISABEL SOUZA GADELHA. Adv(s).: DF031587 - Erick Dantas Caldas.
R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ASSEFAZ. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues. Anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 15h30. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.124235-0 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ADRYANNA MACEDO DE MATOS. Adv(s).: DF026086
- Ana Claudia Rodrigues Gomes Leite. R: JULIANA DE OLIVEIRA FREIRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULA DE SOUZA SILVA DE
CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: RICARDO MIGUEL FREIRE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Manifeste-se a parte autora quanto ao Termo de Devolução de Chaves de fl. 135, requerendo o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, providencie a Secretaria as diligências determinadas à fl. 136. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 10h40. Thaissa de
Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.015014-7 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
MANASSES MARTINS DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao apelado (autor) para
apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do
art. 1010, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 14h39. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.032064-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA CENTRO BRAS ECON CRED MUT PROF SAU LTDA
UNICRED. Adv(s).: GO019114 - Rodnei Vieira Lasmar. R: BIANCA APARECIDA DOS SANTOS GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Nada a prover. O exequente se limita a reiterar pedidos já indeferidos às fls. 239, 244 e 252. Cumpra-se a decisão de fl. 255. Brasília - DF, terçafeira, 23/05/2017 às 15h47. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.077439-2 - Cumprimento de Sentenca - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF048122 Jacqueline de Abreu Braz de Siqueira. R: EVANI ALVES DO COUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimado a promover o andamento do feito,
o credor pugnou pela aplicação da Portaria nº 73 deste Tribunal. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e
do Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, DECLARO EXTINTO o processo, na forma do
artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da
devedora passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos
anteriormente mencionados. Transitada em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor do credor, observando que deverá contemplar o
débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado
no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de
1 (um) ano, autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a
certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição,
vedado o fornecimento de Certidão Negativa à devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 11h09. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2016.01.1.116167-3 - Procedimento Comum - A: MURILO BARBOSA ARAUJO. Adv(s).: DF044493 - Willian Elias Mendes. R:
BRASCONSERV CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF012638 - Joao Leite, DF048586 - Ildione Vieira Carvalho. De ordem da MMª.
Juíza, fica designado o dia 28/06/201, às 16:00 horas, para realização da Audiência DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Nos
termos da Portaria nº 01/2015 deste Juízo, ficam as partes que têm advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento e para
prestar, eventualmente, DEPOIMENTO PESSOAL. Expeça-se o necessário. No que se refere às testemunhas, destaca-se que o artigo 455 do
Novo Código de Processo Civil estabelece expressamente que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do
dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo ainda acrescenta
que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias
da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Por fim, poderá, ainda, a parte, comprometerse a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a
testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Sendo assim, ficam as partes intimadas a providenciarem a intimação de suas
testemunhas ou a trazê-las espontaneamente, nos moldes do referido dispositivo legal, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade
de produção da prova. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 11h59. .
DIVERSOS
Nº 2017.01.1.008565-5 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO PARQUE DOS ESPORTES. Adv(s).: DF045435 - MARILIA
DA SILVA LIMA. R: SHARLENE MARQUES SERRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, por ERRO DO SISTEMA
INFORMATIZADO deste egr. TJDFT, a publicação da decisão de fls. 107 não abarcou o nome e OAB do advogado do Autor, embora estivesse
devidamente cadastrado por esta Serventia. Ressalto que nesta data, procedi a abertura de ordem de serviço para informação e correção do erro
e, nesta data, procedei a inclusão da referida decisão na pauta 23/05/2017 para NOVA publicação. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 12h47.
DECISAO - A decisão de fl. 90 determinou a emenda à inicial para retificar o valor da causa que, no caso dos autos, deve corresponder à soma
do valor econômico pretendido pelo autor acrescido do valor equivalente a doze prestações vincendas (§2º, do art. 292, do CPC). A emenda de
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