Edição nº 99/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de maio de 2017
127/128. Expeça-se o auto de adjudicação. Após, expeça-se o mandado de entrega dos bens penhorados à fl. 122/125. Realizadas as diligências,
consulte-se conforme requerido. Intime-se e cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 16h44. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.031311-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO VI. Adv(s).: DF007914 - Sebastiao
Pereira Gomes. R: JURACI PESSOA DE CARVALHO. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho, DF036918 - Fernanda Santos de Oliveira.
Trata-se de Cumprimento de sentença movido por CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO VI em desfavor de JURACI PESSOA DE CARVALHO.
A credora juntou, às fls. 213, petição informando a quitação do débito. Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação
objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se
alvará em favor do credor para levantamento das quantias constritas às fls. 201/202, mais eventuais acréscimos. Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 16h59.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito .
DECISÃO
N. 0709404-69.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SOCIEDADE ESPORTIVA PLANALTINA. A: GERSON GABRIEL
DE CARVALHO. Adv(s).: DF33321 - VINICIUS PRADINES COELHO RIBEIRO. R: CARLOS OLIVEIRA DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RICARDO DE JESUS MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709404-69.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SOCIEDADE ESPORTIVA PLANALTINA, GERSON GABRIEL DE CARVALHO RÉU: CARLOS
OLIVEIRA DE MOURA, RICARDO DE JESUS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao teor da petição de ID 7189620, é forçoso
acolher o pedido para a adequação do procedimento e realização de audiência na fase preliminar. Assim, designe-se data para realização de
audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Cite-se e intimem-se, devendo o réu esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual
desinteresse na tentativa de conciliação (§ 5º). Recolham-se os mandado de ID 7176807 e 7176943, porquanto há necessidade de corrigir e
adequar o teor de seu conteúdo. Mantenho a decisão de apreciar a tutela de urgência após a oferta de defesa, porquanto a urgência do caso
comporta a formação do contraditório. Cumpra-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2017 16:56:06. GIORDANO RESENDE COSTA
Juiz de Direito
N. 0709404-69.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SOCIEDADE ESPORTIVA PLANALTINA. A: GERSON GABRIEL
DE CARVALHO. Adv(s).: DF33321 - VINICIUS PRADINES COELHO RIBEIRO. R: CARLOS OLIVEIRA DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RICARDO DE JESUS MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709404-69.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SOCIEDADE ESPORTIVA PLANALTINA, GERSON GABRIEL DE CARVALHO RÉU: CARLOS
OLIVEIRA DE MOURA, RICARDO DE JESUS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao teor da petição de ID 7189620, é forçoso
acolher o pedido para a adequação do procedimento e realização de audiência na fase preliminar. Assim, designe-se data para realização de
audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Cite-se e intimem-se, devendo o réu esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual
desinteresse na tentativa de conciliação (§ 5º). Recolham-se os mandado de ID 7176807 e 7176943, porquanto há necessidade de corrigir e
adequar o teor de seu conteúdo. Mantenho a decisão de apreciar a tutela de urgência após a oferta de defesa, porquanto a urgência do caso
comporta a formação do contraditório. Cumpra-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2017 16:56:06. GIORDANO RESENDE COSTA
Juiz de Direito
N. 0006118-27.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF52691
- CAMILA GONCALVES PINHEIRO, DF46453 - ROSICLER GONCALVES LIMA. R: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A. Adv(s).:
BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. R: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006118-27.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE
S/A, QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de
10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2017 12:52:47.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0709552-80.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GRASIELA OLIVEIRA TELES. Adv(s).: DF12409 - JOSE
CARLOS DE ALMEIDA. R: YMPACTUS COMERCIAL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0709552-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRASIELA OLIVEIRA TELES EXECUTADO:
YMPACTUS COMERCIAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proferira no bojo do
processo nº 0800224-44.2013.8.01.0001, em trâmite no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco no Acre, ajuizada por GRASIELA
OLIVEIRA TELES em desfavor da YMPACTUS COMERCIAL LTDA, CALOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA e JAMES
MATTHEW MERRILL. A exeqüente é uma consumidora que se envolveu como investidora no famoso caso da Telexfree e reputa ter o direito
de reaver a quantia de R$ 72.023,44 (setenta e dois mil e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), em face da sentença proferida no
bojo da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001. Ao final requer ?seja deferida a penhora no rosto dos autos da ação civil pública de nº
0800224-44.2013.8.01.0001 em trâmite na 2ª (Segunda) Vara Cível da Comarca de Rio Branco ? Acre, no valor de R$ 72.023,44 (setenta e dois
mil e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) com data base em abril de 2017, para garantir a satisfação dos créditos conforme descrito
no tópico 2.2;? É o breve relatório. DECIDO. Não há qualquer óbice legal para análise e, eventual, deferimento de pedido de tutela de urgência
no procedimento de cumprimento de sentença, sendo aplicável integralmente o regramento do artigo 300 e seguintes do Código de Processo
Civil. O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das
alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida. A
sentença do juízo de primeiro grau foi coligada no ID 7176909, a qual possui a seguinte parte dispositiva: 3) DISPOSITIVO Diante dos fundamentos
expostos, confirmo integramente as medidas acautelatórias determinadas na Sentença proferida nos autos nº 0005669-76.2013.8.01.0001 e julgo
parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual em detrimento de Ympactus Comercial Ltda, Carlos Roberto
Costa, Carlos Nataniel Wanzeles e James Mattew Merril para: (...) B.5) do monante (SIC) a ser devolvido aos divulgadores AdCentral e AdCentral
Family a ré Ympactus Comercial Ltda. deverá deduzir os valores que os mesmos receberam a título de qualquer das bonificações da Rede
Telexfree, inclusive em razão da recompra de contas recebidas por anúncios postados. Do montante a ser restituído aos partners deverão ser
deduzidos os valores que os mesmos receberam a título de comissão de venda; (...) B.7) Os valores a serem restituídos pela ré Ympactus
Comercial Ltda, aos divulgados deverão ser atualizados monetariamente a partir do efetivo pagamento do Fundo de Caução Retornável e dos Kits
AdCentral ou AdCentral Family, conforme o caso, e sujeiros a juros legais desde a citação (que se deu por meio de comparecimento espontâneo
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