Edição nº 99/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de maio de 2017
proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final). Arcarão as partes com o pagamento de honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (§ 2º, primeira parte). Distribuo o ônus do pagamento das custas
processuais e dos honorários na seguinte proporção: 90% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida e 10% do valor da
condenação deverá ser arcado pela parte requerente. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e
intimem-se. Brasília - DF, 25 de maio de 2017. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.084486-9 - Procedimento Comum - A: BRUNO GONTIJO NOBREGA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio
Khouri. R: CLUB MED DO BRASIL SA. Adv(s).: DF44278A - Isabela Ximenes Andrade, RJ020283 - Carlos Roberto de Siqueira Castro. A: TAINAH
CAVALCANTI ARAUJO GONTIJO NOBREGA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em conseqüência, resolvo o
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcarão os autores com as custas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Brasília - DF, 25 de maio de 2017. GIORDANO RESENDE COSTA ,
Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.110414-5 - Acao Civil Publica - A: FEDERACAO NACIONAL DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES.
Adv(s).: DF018271 - Jose Carlos Cordeiro. R: DECOLAR COM LTDA. Adv(s).: SP183335 - Cristiano Carlos Kozan. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Sem custas e sem
honorários (art. 18 da Lei n. 7.347/85). Dê-se vistas ao MPDFT. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na
Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Brasília - DF, 24 de maio de 2017. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001395-7 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ANTONIO MARCOS MENDES AUGUSTO. Adv(s).: DF040101 - Victoria Meirelles da
Motta de Figueiredo Gaudenci. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em
favor da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, o que
implica uma condenação de R$ 7.883,97 (sete mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos). O valor deverá ser atualizado
monetariamente (INPC) a partir da propositura da ação, ou seja, 12.01.2017 (art. 85, § 2º, do CPC) e acrescidos de juros de mora a partir do
trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC). Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa
na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Brasília - DF, 25 de maio de 2017. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2004.01.1.039896-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 109. Adv(s).: DF004210 - Antonino
da Silva Filgueira, DF018396 - Antonino da Silva Filgueira Filho. R: CRISTINA NOVAES SOUZA LIRA(FALECIDA). Adv(s).: DF043563 - Daniela
Novaes Souza Lira. R: EDILSON LIRA DA SILVA. Adv(s).: DF043563 - Daniela Novaes Souza Lira. R: DANIELA NOVAES SOUZA LIRA.
Adv(s).: DF043563 - Daniela Novaes Souza Lira. INTERESSADA: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF010968 - Jane Maria do Vale.
INTERESSADA: BELMAR CORADO VALENTE. Adv(s).: DF024836 - Jean Bezerra Lopes, DF053311 - Caroline Soares Monteiro. Trata-se de
Cumprimento de sentença movido por CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 109 em desfavor de EDILSON LIRA DA SILVA e DANIELA NOVAES
SOUZA LIRA, herdeiros da executada falecida. A fim de obter a satisfação da obrigação foi realizado leilão judicial para venda de imóvel de
propriedade da executada, o qual foi arrematado pelo valor de R$ 661.000,00 (Seiscentos e sessenta e um mil reais), conforme comprovante
de depósito de fl. 520. Considerando divergências acerca do valor da obrigação, os autos foram enviados à Contadoria. Realizados e retificados
os cálculos, as partes não manifestaram objeção à planilha de fls. 654/659, pelo que, HOMOLOGO as referidas contas, eis que elaboradas nos
exatos termos delineados nos autos. Assim, tendo em vista que o depósito de fl. 520 é suficiente para a quitação do débito pela devedora, deve ser
extinta a obrigação objeto do presente feito. Importante ressaltar que o valor do depósito é superior ao crédito do exequente, sendo que, o valor
remanescente deve ser revertido em favor do credor hipotecário, conforme requerido à fl. 498 e 664. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução,
na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente CONDOMÍNIO DO BLOCO A DA SQS
109, para levantamento do valor de R$ 180.811,44 (fl. 654), mais acréscimos legais, a ser retirado do depósito de fl. 520. Ainda, expeça-se alvará
em favor do credor hipotecário - BRB BANCO DE BRASÍLIA, para levantamento do valor remanescente da referida conta judicial, atentando-se a
Secretaria para o alvará já levantado pelo arrematante à fl. 550. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 16h34. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.154077-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CIDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF023670 Tatiana Bertozzo Pereira França, DF027314 - Charles Pereira de Albuquerque. R: WELBERT ZAHN SILVA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes
da Cunha. R: KELYANNE THOME NOGUEIRA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando a decisão proferida nos autos do AGI
interposto pelo Executado (fls. 324/329), o Exequente deverá promover o procedimento de cumprimento de sentença, cumprindo as formalidades
exigidas. Assim, o Processo Judicial Eletrônico - PJe é regrado pela Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial,
e devidamente regulamentado pela Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. A parte deverá atentar-se para a obrigatoriedade
de juntada dos documentos descritos no artigo 2º da referida portaria, quais sejam: Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença
conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do
executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte
devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do
Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se
houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças
consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Ante o exposto, intime-se a parte credora para instrumentalizar o pedido com
os documentos exigidos pelo art. 2º, VII, da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 16h36. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.070361-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: LUCIA MARIA DINIZ SILVA. Adv(s).: DF021791 Ricardo Coelho de Medeiros. R: GUARA BOX LTDA ME. Adv(s).: DF019755 - Henrique Braga de Faria. R: ALTAMAR OLIVEIRA DA SILVA.
Adv(s).: DF019755 - Henrique Braga de Faria. R: LEOLINA CEILIA AMARAL. Adv(s).: DF019755 - Henrique Braga de Faria. Às partes para
que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas
provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 16h54. Giordano Resende
Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.031340-9 - Cumprimento de Sentenca - A: LAC ENGENHARIA LTDA ME. Adv(s).: DF005948 - Marco Aurelio Alves de
Oliveira. R: CONSULTEX CONSULTORIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fls.
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