Edição nº 97/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de maio de 2017
DECISÃO
Nº 2015.01.1.130055-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF048233 - Thaiane Silva Moura.
R: WELLINGTON MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Já consta nos autos consulta, com diligência infrutífera, junto ao
sistema BACENJUD para a tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira. Desse modo, indefiro nova diligência a
esse sistema. Até porque a parte requerente não indicou motivo relevante que justifique a utilização do sistema por mais uma vez, quando
outras diligências já se mostraram infrutíferas. Em prol dos princípios da celeridade e da economia processual, realizo de ofício diligência junto
ao sistema RENAJUD. Realizada a consulta, entretanto, não foram localizados veículos registrados no nome do(s) executado(s). Desse modo,
realizo também pesquisa de ofício junto ao sistema ERIDF. Realizada a consulta requerida, o resultado foi positivo para a existência de bens em
nome do(s) executado(s), conforme documento anexo. Fica a parte exequente intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de
direito, informando se possui interesse na penhora, oportunidade em que deverá trazer aos autos a certidão de ônus do bem atualizada. Intimese. Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no que concerne a quantia bloqueada à fl. 28. Brasília - DF, sextafeira, 19/05/2017 às 12h32. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.004560-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira
Brito. R: LIMA CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELTON SOARES DE AGUIAR. Adv(s).: (.). O autor
pleiteia além da realização de pesquisas de endereços aos sistemas BacenJud, InfoJud e Siel, a expedição de ofícios a diversos órgãos e
empresas, com a finalidade de encontrar o endereço da parte ré. Tenho o entendimento, que é acorde da jurisprudência majoritária, no sentido de
que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu. Indefiro portanto o pedido de expedição de ofícios à VIVO, CLARO,
OI, TIM, Telecomunicações S/A e SERASA, o que apenas contribui para o assolamento da máquina judiciária, sem mostrar-se proveitoso. Deste
modo, defiro o requerimento de consultas juntos aos sistemas informatizados (BacenJud, InfoJud e Siel). Aguarde-se o envio das informações
solicitadas. Brasília - DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 12h35. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.01.1.144776-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira
Brito. R: ANTONIO LAURINDO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista a decisão proferida no AGI n. 0701990-23.2017.8.07.0000 (fls. 118/122), realizo, nesta data, a consulta determinada. Aguardese o envio de informações quanto ao bloqueio do valor executado (valor principal - fl. 84 + custas - fl. 48 + 10% de honorários advocatícios - fl.
105). Brasília - DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 12h37. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.138504-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA.
Adv(s).: DF023455 - Davi Rodrigues Ribeiro. R: CENTRAL PARK RESTAURANTE E EVENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Já consta
nos autos consulta, com diligência infrutífera, junto ao sistema BACENJUD para a tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação
financeira. Desse modo, indefiro nova diligência a esse sistema. Até porque a parte requerente não indicou motivo relevante que justifique a
utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. A corroborar esse entendimento, é oportuno
fazer remissão ao julgamento do Resp. 1284.587/SP, pelo e. Min. Massame Uyeda - DJe de 29/02/2012. Ante o exposto, intime-se a parte
exequente para indicar o endereço onde o veículo de fl. 51 possa ser localizado, sob pena de liberação da restrição,em 05 (cinco) dias, ou indicar
bens passíveis de penhora ou para, levando-se em conta a ausência de bens suficientes para a garantia do crédito e o reiterado insucesso das
diligências realizadas, dizer se possui interesse na expedição de certidão de crédito, que pressupõe extinção da execução, nos termos da Portaria
Conjunta n.º 73 do TJDF e no Provimento n.º 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, ou na suspensão
do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 13h11. Raquel Mundim Moraes Oliveira
Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2013.01.1.083520-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: V12 MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF009087
- Roney Flavio Rodrigues Bernardes. R: GERALDO BORGES SOUTO. Adv(s).: DF036160 - Yuri Schmitke Almeida Belchior Tisi. Já consta nos
autos consulta, com diligência infrutífera, junto ao sistema BACENJUD para a tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação
financeira. Desse modo, indefiro nova diligência a esse sistema. Até porque a parte requerente não indicou motivo relevante que justifique a
utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer
remissão ao julgamento do Resp. 1284.587/SP, pelo e. Min. Massame Uyeda - DJe de 29/02/2012. Ante o exposto, intime-se a parte exequente
para indicar bens passíveis de penhora ou para, levando-se em conta a ausência de bens suficientes para a garantia do crédito e o reiterado
insucesso das diligências realizadas, dizer se possui interesse na expedição de certidão de crédito, que pressupõe extinção da execução, nos
termos da Portaria Conjunta n.º 73 do TJDF e no Provimento n.º 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010,
ou na suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 19/05/2017
às 13h52. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.181459-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira
Brito. R: TITO FLAVIO MARCOLINI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA GORETE CARINA MARCOLINI. Adv(s).: (.). Já consta nos autos
consulta, com diligência infrutífera, junto ao sistema BACENJUD para a tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira,
além disso o exequente não indicou motivo relevante que justifique a utilização do sistema por mais uma vez. A corroborar esse entendimento,
é oportuno fazer remissão ao julgamento do Resp. 1284.587/SP, pelo e. Min. Massame Uyeda - DJe de 29/02/2012. Ademais, este Colendo
Tribunal firmou o entendimento que o "Arresto on line por meio do sistema Bacenjud é cabível caso demonstrado que ineficazes todos os esforços
no sentido de localizar a agravada. (Acórdão n.864122, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado
no DJE: 05/05/2015. Pág.: 270)". No presente caso, não está demonstrado o esgotamento das tentativas de citação da parte executada. Desse
modo, indefiro nova diligência a esse sistema. Promova a parte exequente a citação da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção do feito. I. Brasília - DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 14h09. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.070324-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CM SIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF027313
- Cecilia Viana Cordeiro. R: SINART COMUNICACAO VISUAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fl. 85 pois já houve
consulta às fls. 50/54, a todos os sistemas à disposição deste juízo na tentativa de localização do endereço da parte devedora e que as diligências
para citá-la foram infrutíferas. Desta feita, promova a parte exequente a citação da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo
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