Edição nº 95/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de maio de 2017
confira-se o trecho pertinente: ?Ademais, o artigo 1.018 desse mesmo diploma legal dispõe que é necessária a concordância de todas as partes
sobre o pedido de pagamento, o que não se verifica nos autos (fls. 39 e 67)? (cópia às fls. 35/36 ? ID 1162171). A inventariante, ao prestar
suas primeiras declarações, apenas apontou a existência da ação de execução (processo nº. 2000.01.1.096941-4) ajuizada pela ora agravante
em face do agravado (fls. 22 ? ID 1162145). Todavia, a execução foi extinta sem resolução do mérito, uma vez que a ora agravante não deu
andamento ao processo, tendo sido levantada a penhora que incidia sobre o imóvel do falecido. A sentença transitou em julgado em 03/03/2011.
Como bem asseverou o Ministério Público, não houve, em nenhum momento, o reconhecimento da dívida ou da obrigação em pagá-la pelas
partes. Também, não houve sua inclusão no inventário, mas somente sua indicação em decorrência de imposição judicial, ante a existência da
ação executiva e de penhora de imóvel de propriedade do falecido para garantia da suposta dívida. Nesse contexto, inexistindo concordância
dos herdeiros ou reconhecimento judicial da dívida, correto o magistrado que considerou incabível o pagamento no curso do inventário. Ante
o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador Esdras Neves - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UN?NIME.
N. 0701278-33.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INHEGERDA SCHILDER BOTELLE. Adv(s).: SP175838 ELISABETE MATHIAS. R: ESPÓLIO DE ERVIN ERICH SCHILDER JÚNIOR. Adv(s).: DF41191 - YGOR ALEXANDER SEM BUSLIK. Órgão
6? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701278-33.2017.8.07.0000 AGRAVANTE(S) INHEGERDA SCHILDER BOTELLE
AGRAVADO(S) ERVIN ERICH SCHILDER JUNIOR e ESP?LIO DE ERVIN ERICH SCHILDER J?NIOR Relator Desembargador JOSE DIVINO
DE OLIVEIRA Acórdão Nº 1018569 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECEBIMENTO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
CONCORDÂNCIA DAS PARTES. I ? É incabível a discussão a respeito da existência de eventual crédito no bojo do inventário. Assim, não
havendo concordância de todas as partes ou reconhecimento judicial da dívida, é inviável o pagamento no curso do inventário. II ? Negou-se
provimento ao recurso. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, JOSE DIVINO DE OLIVEIRA - Relator, VERA ANDRIGHI - 1º Vogal e Esdras Neves - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador Esdras Neves, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento
e notas taquigráficas. Brasília (DF), 19 de Abril de 2017 Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo
de instrumento interposto por INHEGERDA SHILDER BOTELLE contra decisão que, em ação de inventário e partilha, indeferiu o pedido de
pagamento do crédito da agravante. Sustenta a agravante, em síntese, ter realizado empréstimo ao falecido e, como não houve quitação da
dívida, ajuizou ação de execução. Afirma, entretanto, que não deu andamento à execução, uma vez que a dívida foi incluída no inventário e não
houve impugnação dos herdeiros. Alega que, decorrido o prazo para impugnação, não pode agora o inventariante requerer a exclusão de seu
crédito. Pede a reforma da decisão impugnada. Não houve pedido liminar. As informações foram dispensadas. O agravado apresentou resposta
ao recurso. O Ministério Público ofertou parecer se manifestando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTOS O Senhor
Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo
de instrumento interposto por INHEGERDA SHILDER BOTELLE contra decisão que, em ação de inventário e partilha, indeferiu o pedido de
pagamento da dívida da agravante. Consoante dispõe o art. 642 do CPC, antes da partilha, os credores do espólio podem requerer ao juízo do
inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, mediante petição acompanhada de prova literal da dívida, distribuída por dependência
e autuada em apenso. A instauração do incidente é mera faculdade do credor, que pode optar pela propositura de ação de cobrança ou de
execução. Por outro lado, ?não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido
às vias ordinárias?, devendo o juiz mandar reservar bens suficientes para pagar a dívida (art. 643). A lei visa impedir qualquer discussão a respeito
da existência de eventual crédito no bojo do inventário. Assim, basta uma única manifestação contrária para inviabilizar o pedido de pagamento e
determinar a remessa às vias ordinárias. Compulsando os autos, verifica-se que a ação de habilitação de crédito foi extinta por falta de interesse
processual, tendo em vista ?que o crédito é objeto de ação de execução e também já foi incluído como débito do espólio na ação de inventário?.
Ainda, infere-se dos fundamentos da referida sentença que não houve concordância das partes quanto ao pedido de pagamento. A propósito,
confira-se o trecho pertinente: ?Ademais, o artigo 1.018 desse mesmo diploma legal dispõe que é necessária a concordância de todas as partes
sobre o pedido de pagamento, o que não se verifica nos autos (fls. 39 e 67)? (cópia às fls. 35/36 ? ID 1162171). A inventariante, ao prestar
suas primeiras declarações, apenas apontou a existência da ação de execução (processo nº. 2000.01.1.096941-4) ajuizada pela ora agravante
em face do agravado (fls. 22 ? ID 1162145). Todavia, a execução foi extinta sem resolução do mérito, uma vez que a ora agravante não deu
andamento ao processo, tendo sido levantada a penhora que incidia sobre o imóvel do falecido. A sentença transitou em julgado em 03/03/2011.
Como bem asseverou o Ministério Público, não houve, em nenhum momento, o reconhecimento da dívida ou da obrigação em pagá-la pelas
partes. Também, não houve sua inclusão no inventário, mas somente sua indicação em decorrência de imposição judicial, ante a existência da
ação executiva e de penhora de imóvel de propriedade do falecido para garantia da suposta dívida. Nesse contexto, inexistindo concordância
dos herdeiros ou reconhecimento judicial da dívida, correto o magistrado que considerou incabível o pagamento no curso do inventário. Ante
o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador Esdras Neves - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UN?NIME.
N. 0701775-81.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: EDVALDO CORDEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 6? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE
INSTRUMENTO 0701775-81.2016.8.07.0000 AGRAVANTE(S) DISTRITO FEDERAL AGRAVADO(S) EDVALDO CORDEIRO DE OLIVEIRA
Relator Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA Acórdão Nº 1009495 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. PROVA PERICIAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DO PERITO. PORTARIA CONJUNTA TJDFT Nº 53/2011. I ?
Seguindo a recomendação do Conselho Nacional de Justiça, o TJDFT regulamentou o pagamento dos peritos judiciais atuantes em processo civil
cuja parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, por intermédio da Portaria Conjunta nº 53/2011, prevendo que incumbe ao juiz da causa
designá-lo e ao Tribunal efetuar o respectivo pagamento. II ? Deu-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores
do(a) 6? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSE DIVINO DE OLIVEIRA - Relator, VERA ANDRIGHI - 1º
Vogal e Esdras Neves - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador Esdras Neves, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Abril de 2017 Desembargador JOSE
DIVINO DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo DISTRITO FEDERAL
contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por
EDVALDO CORDEIRO DE OLIVEIRA, fixou os ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, bem como determinou que o agravante
custeasse a perícia, consistente na avaliação do prontuário e demais documentos médicos do agravado. Sustenta o recorrente, em síntese,
que a Portaria Conjunta nº 53 do TJDFT, de 21 de outubro de 2011, que regulamenta a Resolução nº 127 do CNJ, prevê que, na hipótese da
parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento de honorários do perito será custeado pelo TJDFT. Aduz que há
manifesto prejuízo ao Distrito Federal, quando disponibiliza profissional da rede pública de saúde para a realização de perícia judicial, pois não
é sua atividade fim e porque a sociedade fica privada do atendimento. Salienta que a decisão agravada contraria disposição normativa expressa
do Conselho Federal de Medicina, pois obriga servidor do Distrito Federal a realizar perícia em processo judicial envolvendo o próprio ente.
Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão impugnada. Concedeu-se efeito suspensivo ao recurso. As informações foram
dispensadas. O recurso não foi contrariado. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA - Relator Presentes
os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo DISTRITO
FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos da ação de conhecimento
ajuizada por EDVALDO CORDEIRO DE OLIVEIRA, fixou os ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, bem como determinou que o
agravante custeasse a perícia, consistente na avaliação do prontuário e demais documentos médicos do agravado. Nos termos do art. 1.015,
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