Edição nº 95/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de maio de 2017
inadimplente, em poucas parcelas, mas sempre buscou negociar uma condição justa para pagamento do financiamento. Alega que não foi
notificada na forma correta para purgar a mora, o que gera nulidade. Requer o deferimento da gratuidade de justiça e a concessão do efeito
suspensivo para sobrestar a r. decisão agravada até o julgamento do agravo. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso
para reformar a r. decisão agravada para indeferir a liminar, para que possa permanecer no imóvel até o julgamento do mérito da demanda. É
o relatório. Decido. Inicialmente, defiro à agravante-ré os benefícios da gratuidade de justiça. Para concessão do efeito suspensivo deve ficar
comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc. I, e 300,
caput, do CPC/2015. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, não se vislumbram elementos de prova que permitam
inferir a ocorrência de equívoco na r. decisão agravada, porquanto estão presentes os requisitos previstos no arts. 561 e 562, ambos do CPC,
para o deferimento da liminar. Diante da comprova propriedade e domínio do mencionado imóvel pelo agravado-autor, bem como a resistência
oferecida pelo agravante-réu, nos termos do art. 30, da Lei 9.514/97, é assegurado ao fiduciário a reintegração na posse do imóvel. Na presente
demanda, verifica-se que o agravante-réu não adimpliu a obrigação, estando em mora, bem como já houve a averbação da consolidação da
propriedade na matrícula do imóvel, restando ao Juízo de origem deferir a liminar de reintegração de posse, nos termos do arts. 26 e 30 da
Lei 9.514/97 e art. 562 do CPC. Assim, cumpridas as normas pertinentes à execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário com
garantia de alienação fiduciária, defere-se liminar de reintegração de posse. Ademais, o mero ajuizamento de ação revisional de cláusulas sem
antecipação de tutela e a alegação sem prova de vícios na execução extrajudicial, não obstam a ordem de reintegração. Isso posto, indefiro o
efeito suspensivo. Intime-se o agravado-autor para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do
recurso. Comunique-se ao i. Juízo. Publique-se. Brasília - DF, 19 de maio de 2017 VERA ANDRIGHI Desembargadora
N. 0706002-80.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LIDIANE DE FARIAS MAGALHAES LEITE. Adv(s).: DFA4309200
- THIAGO CORTES DIAS, DFA4778800 - PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS, DF47364 - IGOR VINICIUS ROCHA NOGUEIRA.
R: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF27349 - JORGE LUIZ LEITAO DA SILVA. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) 0706002-80.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: LIDIANE DE FARIAS MAGALHAES LEITE AGRAVADO: HSBC BANK
BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO Lidiane de Farias Magalhães Leite interpôs agravo de instrumento da r. decisão que concedeu a
liminar para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial, fixando o prazo de sessenta dias para a desocupação
voluntária. Argumenta que anteriormente ajuizou ação revisional com a finalidade de obter a declaração de abusividade de algumas cláusulas
do financiamento imobiliário, em relação aos juros e taxas aplicadas. Assevera que está passando por dificuldade financeira, permanecendo
inadimplente, em poucas parcelas, mas sempre buscou negociar uma condição justa para pagamento do financiamento. Alega que não foi
notificada na forma correta para purgar a mora, o que gera nulidade. Requer o deferimento da gratuidade de justiça e a concessão do efeito
suspensivo para sobrestar a r. decisão agravada até o julgamento do agravo. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso
para reformar a r. decisão agravada para indeferir a liminar, para que possa permanecer no imóvel até o julgamento do mérito da demanda. É
o relatório. Decido. Inicialmente, defiro à agravante-ré os benefícios da gratuidade de justiça. Para concessão do efeito suspensivo deve ficar
comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc. I, e 300,
caput, do CPC/2015. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, não se vislumbram elementos de prova que permitam
inferir a ocorrência de equívoco na r. decisão agravada, porquanto estão presentes os requisitos previstos no arts. 561 e 562, ambos do CPC,
para o deferimento da liminar. Diante da comprova propriedade e domínio do mencionado imóvel pelo agravado-autor, bem como a resistência
oferecida pelo agravante-réu, nos termos do art. 30, da Lei 9.514/97, é assegurado ao fiduciário a reintegração na posse do imóvel. Na presente
demanda, verifica-se que o agravante-réu não adimpliu a obrigação, estando em mora, bem como já houve a averbação da consolidação da
propriedade na matrícula do imóvel, restando ao Juízo de origem deferir a liminar de reintegração de posse, nos termos do arts. 26 e 30 da
Lei 9.514/97 e art. 562 do CPC. Assim, cumpridas as normas pertinentes à execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário com
garantia de alienação fiduciária, defere-se liminar de reintegração de posse. Ademais, o mero ajuizamento de ação revisional de cláusulas sem
antecipação de tutela e a alegação sem prova de vícios na execução extrajudicial, não obstam a ordem de reintegração. Isso posto, indefiro o
efeito suspensivo. Intime-se o agravado-autor para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do
recurso. Comunique-se ao i. Juízo. Publique-se. Brasília - DF, 19 de maio de 2017 VERA ANDRIGHI Desembargadora
ACÓRDÃO
N. 0701278-33.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INHEGERDA SCHILDER BOTELLE. Adv(s).: SP175838 ELISABETE MATHIAS. R: ESPÓLIO DE ERVIN ERICH SCHILDER JÚNIOR. Adv(s).: DF41191 - YGOR ALEXANDER SEM BUSLIK. Órgão
6? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701278-33.2017.8.07.0000 AGRAVANTE(S) INHEGERDA SCHILDER BOTELLE
AGRAVADO(S) ERVIN ERICH SCHILDER JUNIOR e ESP?LIO DE ERVIN ERICH SCHILDER J?NIOR Relator Desembargador JOSE DIVINO
DE OLIVEIRA Acórdão Nº 1018569 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECEBIMENTO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
CONCORDÂNCIA DAS PARTES. I ? É incabível a discussão a respeito da existência de eventual crédito no bojo do inventário. Assim, não
havendo concordância de todas as partes ou reconhecimento judicial da dívida, é inviável o pagamento no curso do inventário. II ? Negou-se
provimento ao recurso. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, JOSE DIVINO DE OLIVEIRA - Relator, VERA ANDRIGHI - 1º Vogal e Esdras Neves - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador Esdras Neves, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento
e notas taquigráficas. Brasília (DF), 19 de Abril de 2017 Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo
de instrumento interposto por INHEGERDA SHILDER BOTELLE contra decisão que, em ação de inventário e partilha, indeferiu o pedido de
pagamento do crédito da agravante. Sustenta a agravante, em síntese, ter realizado empréstimo ao falecido e, como não houve quitação da
dívida, ajuizou ação de execução. Afirma, entretanto, que não deu andamento à execução, uma vez que a dívida foi incluída no inventário e não
houve impugnação dos herdeiros. Alega que, decorrido o prazo para impugnação, não pode agora o inventariante requerer a exclusão de seu
crédito. Pede a reforma da decisão impugnada. Não houve pedido liminar. As informações foram dispensadas. O agravado apresentou resposta
ao recurso. O Ministério Público ofertou parecer se manifestando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTOS O Senhor
Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo
de instrumento interposto por INHEGERDA SHILDER BOTELLE contra decisão que, em ação de inventário e partilha, indeferiu o pedido de
pagamento da dívida da agravante. Consoante dispõe o art. 642 do CPC, antes da partilha, os credores do espólio podem requerer ao juízo do
inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, mediante petição acompanhada de prova literal da dívida, distribuída por dependência
e autuada em apenso. A instauração do incidente é mera faculdade do credor, que pode optar pela propositura de ação de cobrança ou de
execução. Por outro lado, ?não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido
às vias ordinárias?, devendo o juiz mandar reservar bens suficientes para pagar a dívida (art. 643). A lei visa impedir qualquer discussão a respeito
da existência de eventual crédito no bojo do inventário. Assim, basta uma única manifestação contrária para inviabilizar o pedido de pagamento e
determinar a remessa às vias ordinárias. Compulsando os autos, verifica-se que a ação de habilitação de crédito foi extinta por falta de interesse
processual, tendo em vista ?que o crédito é objeto de ação de execução e também já foi incluído como débito do espólio na ação de inventário?.
Ainda, infere-se dos fundamentos da referida sentença que não houve concordância das partes quanto ao pedido de pagamento. A propósito,
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