Edição nº 95/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de maio de 2017
dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez
que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa
responder pela dívida exigida nos autos. Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem
baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do NCPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento
para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do NCPC. Brasília - DF,
sexta-feira, 19/05/2017 às 14h14. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2014.01.1.071434-8 - Procedimento Comum - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF032029 - Giulio
Alvarenga Reale. R: MURILLO RODRIGO DE AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a conversão da obrigação em perdas e danos.
Procedam-se às alterações na capa dos autos e no sistema informatizado, reclassificando-se o feito. Cite-se a parte requerida no endereço de fls.
184 (CPC, art. 497 e seguintes). Brasília - DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 13h03. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta g .
Nº 2015.01.1.072120-0 - Monitoria - A: BORBA E LIMA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ME. Adv(s).: DF027718 - Marcelly Borba de
Lima. R: CONSTRUTORA NUNES CONSTRUCAO CIVIL E MONTAGENS - EIRELI. Adv(s).: RJ174128 - Nathalia de Almeida Breves. Trata-se
de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, mantendo-se as partes no mesmo polo em que se encontram. Registre-se e anote-se.
Intime-se a parte autora, ora executada, via DJE (art. 513, § 2º, inciso I, do NCPC), para efetuar espontaneamente o pagamento do montante
da condenação, conforme planilha de fl. 122/123, no prazo de 15 dias, com acréscimo das custas processuais de fls. 128/129, sob pena de
incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do NCPC. Fica a
parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15
dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. Transcorrido "in albis" o prazo para pagamento espontâneo, tornem os
autos conclusos para início dos atos expropriatórios. Brasília - DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 15h37. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza
de Direito Substituta L .
Nº 2001.01.1.039143-0 - Cumprimento de Sentenca - A: GILVANDO ARAUJO DE SOUSA. Adv(s).: DF003739 - Valter Kazuo Takahashi.
R: TARTUCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SA. Adv(s).: DF025434 - Igor Lopes Carvalho. Fls. 620: defiro o pedido de penhora
eletrônica (art. 854 do CPC). Feita a diligência de bloqueio de valores em conta bancária da parte executada, esta não restou frutífera. Seguem
as minutas do sistema BACEN JUD. De forma a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade, efetividade e cooperação na
prestação jurisdicional, determino, ainda, a consulta ao sistema RENAJUD para localização de outros bens do executado. A consulta ao sistema
RENAJUD apenas retornou veículos já gravados com diversas restrições judiciais. Segue relatório do sistema. Indefiro a consulta ao sistema
INFOSEG, uma vez que este não se presta para a localização de bens, mas somente para dados cadastrais e endereços. Indefiro, ainda, a
consulta ao sistema INFOJUD, uma vez que as pessoas jurídicas não declaram bens à Receita Federal, razão pela qual a diligência é inócua.
Em verdade, as pessoas jurídicas prestam a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica), ou seja, há somente a
prestação de informações contábeis. Por fim, que fique claro desde já que a consulta ao sistema E-RIDF não é gratuita, sendo necessário o
recolhimento de emolumentos previstos em tabela própria do TJDFT, de acordo com o Decreto-Lei nº 115/67. Ademais, o referido sistema não
é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em seu site, de tal sorte
que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário, que, em verdade, apenas geraria mais deslocamentos para o patrono da
parte exequente e oneraria em demasiado as atividades da Secretaria com atendimentos, emissão de guias e juntadas. Verifico, ainda, que a
parte exequente utilizou o resultado da planilha anterior (fls. 359) para atualizar o valor do débito, incorrendo, assim, em capitalização de juros,
conforme alertado pela ferramenta do TJDFT (fls. 612). Ademais, o cálculo original apresentado às fls. 359 está em desacordo com a sentença de
fls. 163, uma vez que os juros de mora devem incidir a partir de 13/03/2002, bem como que a multa de 50% deve incidir somente sobre os valores
recebidos até o dia 27 de julho de 1995. Dessa forma, fica intimado o exequente para se manifestar sobre as pesquisas realizadas, indicando
bens ou medidas concretas para a satisfação de seu crédito, oportunidade em que deverá juntar nova planilha de débitos, observando o que foi
fixado às fls. 163. Ressalto que a ferramenta disponibilizada no site do TJDFT permite o cálculo de valores antes do Plano Real, com incidência
de juros de 0,5% e 1%, bem como a inclusão de várias parcelas em uma mesma planilha. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília
- DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 13h01. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.099314-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF043124 - Cristiana Vasconcelos
Borges Martins, DF045892 - Renato Chagas Corrêa da Silva. R: CELIA REGINA GUSSO DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. ASSISTENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZAD. Adv(s).: MS005871 - Renato Chagas
Correa da Silva, MS012002 - Cristiana Vasconcelos Borges Martins. Em que pese a manifestação de fls. 333, da Defensoria Pública, entendo
inaplicável o art. 186, §2º, do CPC. A intimação da parte executada para eventual impugnação à penhora realizada está perfectibilizada com a
vista pessoal da Defensoria Pública, que patrocina seus interesses, pois se trata de defesa processual, aplicando-se ao caso o disposto no art.
841 do CPC. Diante disso, indefiro o pedido de fls. 333. Dê-se vista à Defensoria Pública sobre o teor da presente decisão. Retornando os autos,
expeça-se alvará em favor da parte exequente, relativamente ao valor bloqueado por meio do sistema BacenJud (fl. 329) e intime-se o credor
para levantamento. Providencie a Secretaria o cumprimento das determinações contidas nos itens 2 4 da decisão de fls. 328, empreendendo
as consultas aos sistemas conveniados. Brasília - DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 13h46. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito
Substituta g .
Nº 2013.01.1.186698-3 - Cumprimento de Sentenca - A: DANUSA TEIXEIRA AZEVEDO. Adv(s).: DF037881 - Luciene Alves Medeiros
de Lima. R: ROSALINA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Fls. 232 e seguintes: Defiro. Expeça-se mandado
de penhora no rosto dos autos n. 8870-8/2016, em trâmite perante a Terceira Vara Cível de Ceilândia, em que a executada figura como credora,
pelo valor da obrigação nestes autos (R$17.757,54). Brasília - DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 13h16. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza
de Direito Substituta g .
Nº 2014.01.1.044580-5 - Procedimento Comum - A: MAIAMI SHOP COMERCIO DE MAQUINAS FOTOGRAFICAS LTDA EPP. Adv(s).:
DF024723 - Miguel Souza Gomes. R: COOPERATIVADE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDOR. Adv(s).: DF011749
- Nixon Fernando Rodrigues, DF012313 - Rodrigo Duque Dutra. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Registre-se e anote-se que o cumprimento refere-se aos honorários de sucumbência, fazendo constar como exequente o patrono do réu e como
executado, o autor. Fls. 314: defiro o pedido de penhora eletrônica (art. 854 do CPC). Feita a diligência de bloqueio de valores em conta bancária
da parte executada, esta não restou frutífera. Seguem as minutas do sistema BACEN JUD. Defiro, então, a consulta ao sistema RENAJUD. Feita
a consulta, esta não restou frutífera. Segue relatório do sistema. Inviável a utilização do sistema INFOJUD, uma vez que as pessoas jurídicas
não declaram bens à Receita Federal, razão pela qual a diligência é inócua. Em verdade, as pessoas jurídicas prestam a DIPJ (Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica), ou seja, há somente a prestação de informações contábeis. Por fim, que fique claro desde
já que a consulta ao sistema E-RIDF não é gratuita, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela própria do TJDFT, de
acordo com o Decreto-Lei nº 115/67. Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer
interessado, mediante simples cadastro em seu site, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário, que,
em verdade, apenas geraria mais deslocamentos para o patrono da parte exequente e oneraria em demasiado as atividades da Secretaria com
atendimentos, emissão de guias e juntadas. Com efeito, indique a parte exequente, objetivamente, bens passíveis de constrição ou medida apta
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