Edição nº 95/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de maio de 2017
de constrição. Com efeito, indique a parte exequente, objetivamente, bens passíveis de constrição ou medida apta e ainda não pleiteada para a
satisfação do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 12h56. Fernanda Almeida
Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.023100-4 - Cautelar Inominada - A: EPC CONSTRUCOES SA. Adv(s).: DF046357 - Aluisio Viveiros Camargo. R: POLIMIX
CONCRETO LTDA. Adv(s).: DF037783 - Adilson de Castro Junior. 44.477-6/2016 Intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo observar
o prazo concedido para a conclusão da prova técnica (45 dias - fl. 453). 23.100-4/16 Despachado no apenso. Aguarde-se a realização da perícia
nos autos n. 44.477-6/2016. Brasília - DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 15h52. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.044477-6 - Procedimento Comum - A: EPC CONSTRUCOES SA. Adv(s).: DF046357 - Aluisio Viveiros Camargo. R:
POLIMIX CONCRETO LTDA. Adv(s).: DF037783 - Adilson de Castro Junior. 44.477-6/2016 Intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo
observar o prazo concedido para a conclusão da prova técnica (45 dias - fl. 453). 23.100-4/16 Despachado no apenso. Aguarde-se a realização da
perícia nos autos n. 44.477-6/2016. Brasília - DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 15h52. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.049871-8 - Procedimento Comum - A: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF011161 Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R: OI BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF038846 - Pedro Ivo Leao Ribeiro Agra Belmonte. Quanto ao pedido
de início da fase de cumprimento de sentença, desde o dia 17/03/2017 deve ser feito em autos apartados, no PJe, nos termos do art. 1º da
Portaria Conjunta nº 85/2016, deste TJDFT: "Art. 1º Nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe." Ressalto que
eventual pedido de cumprimento de sentença deve vir acompanhado do comprovante de recolhimento das custas processuais referentes ao início
da fase, no caso de a parte não ser beneficiária da gratuidade judiciária. Quanto ao depósito de fls. 402/403, referente a honorários advocatícios
de sucumbência, intime-se o patrono da parte ré a dizer se confere quitação, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância. Brasília
- DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 16h38. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.052448-4 - Procedimento Comum - A: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO DISTRITO FED.
Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF028504 - Jose Antonio Goncalves Lira. R: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Adv(s).: DF025136 - Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues, Nao Consta Advogado. Desde a prolação da decisão de fls. 414 transcorreram quarenta e cinco dias. Indefiro, portanto,
o pedido de fls. 431/432. Certifique-se o transcurso do prazo para cumprimento da decisão de fls. 414. Oportunamente, anote-se a conclusão
dos autos para julgamento. Brasília - DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 12h38. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta g .
Nº 2016.01.1.109444-3 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: PAOLA CAMILA DE SOUZA BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a consulta aos sistemas
conveniados para fins de localização do endereço do réu. Brasília - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às 18h30. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.110404-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. R:
MARCOS PAULO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fls. 52. Consultem-se os sistemas conveniados ao Judiciário
para tentativa de localização do endereço do réu/veículo. Brasília - DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 13h01. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza
de Direito Substituta g .
Nº 2016.01.1.110966-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CARMEN SILVIA FONTENELLE DE MENDONCA. Adv(s).: DF017528 Leonardo Mendonca Marques. R: GILBERTO AMADO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de cumprimento de sentença provisório
proferida nos autos n.º 131273-2/12. Em consulta ao sistema, verifico que o feito já retornou da 2.º instância e que foi certificado o trânsito em
julgado e, por isso, não cabe mais o prosseguimento como provisório. Inclusive, naqueles autos, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença
quanto aos valores da condenação. Diante disso, converto o presente cumprimento provisório em definitivo. Anote-se na capa dos autos e em
sistema. As partes divergem quanto à data de devolução dos imóveis e o executado condiciona à entrega de documentos, quais sejam, original
de cessão de direitos do imóvel em nome da Sra. Celeni, procuração em nome de Gilberto, termo de quitação do imóvel emitida pelo BRB, que
indica ter sido repassado ao corretor Aderbal para que este entregasse à autora. Entretanto, a autora nega que tenha recebido os documentos.
Assim, intime-se o executado para que comprove nos autos a entrega dos documentos ao exequente, em 15 (quinze) dias. Intimem-se, também,
as partes para que depositem em Juízo as chaves dos imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que não há como condicionar o retorno
das partes ao estado anterior à entrega de documentos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00
(dez mil reais), e expedição de mandado de reintegração de posse. Brasília - DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 13h16. Fernanda Almeida Coelho
de Bem,Juíza de Direito Substituta T .
Nº 2016.01.1.111721-8 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: MRT ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo
Luiz Avila de Bessa. R: LEONARDO PIRANGY CARVALHO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ODAIRTO ALVES DE LIMA. Adv(s).:
(.). O bem objeto do contrato de locação é o que está descrito no referido contrato (fl. 26), razão pela qual indefiro o pedido de expedição de
mandado de verificação e imissão na posse para o imóvel descrito à fl. 61 e 63. Manifeste-se o requerente, adequadamente, sobre a certidão
de fls. 59. Por outro lado, defiro o pedido formulado na parte final das fls. 63 e 64, para citação dos réus nos endereços apontados pela parte
requerente. Brasília - DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 12h52. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 9 .
Nº 2017.01.1.001422-8 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: CARLOS ROBERTO SILVERIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em atenção ao art. 331,
do CPC, mantenho a sentença guerreada. Cite-se o réu para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado dispositivo
legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Int.
Brasília - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às 18h34. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.221935-8 - Execucao - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello Henrique Rodrigues Silva,
DF028734 - Giorgio Rubin Cantuaria Ferreira Gomes. R: MARIA DAS GRACAS DIAS DE FREITAS. Adv(s).: DF028835 - Edmilson Ferreira dos
Santos, DF030410 - Edna Ataides Braga Petry. INTERESSADA: PAULO RODRIGUES FREITAS. Adv(s).: (.). Com razão a secretaria. Por cautela,
traga o exequente certidão de ônus atualizada do imóvel. Após, voltem conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 13h58. Fernanda
Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2014.01.1.030505-6 - Cumprimento de Sentenca - A: RODRIGO WILSON DE SOUZA. Adv(s).: DF036987 - Suraia Maria
Vasconcellos Chebli. R: BRUNO LOPES DE CARVALHO. Adv(s).: DF022373 - Raquel Lucas Bueno. A: JULLIANA LINDSEN DIAS OSORIO.
Adv(s).: (.). Acolho o pedido de suspensão do processo em fase de cumprimento de sentença (fl. 587), nos termos do art. 921, inciso III, c/c art.
513, ambos do NCPC. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa
de localização de bens passíveis de penhora da parte devedora, inclusive tendo sido consultado os sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD
e ERIDF. Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Assim, DETERMINO a suspensão
do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do NCPC." Desde já advirto a parte exequente de que, após esse prazo, começará
a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa
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