Edição nº 92/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de maio de 2017
DECISÃO
Nº 2017.01.1.008159-7 - Procedimento Comum - A: COND PARQUE DOS ESPORTES. Adv(s).: DF043931 - Nathália da Silva Reis,
DF045435 - Marilia da Silva Lima. R: FELIPE BRAZ DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRUNA HELLEN FIGUEIREDO EVANGELISTA.
Adv(s).: (.). Considerando a proximidade da audiência, e que não há tempo hábil para citação e intimação dos requeridos, cancelo a audiência
anteriormente designada. Designe-se nova data para audiência de conciliação e expeça-se carta precatória para citação dos réus, conforme
requerido pelo autor à fl. 124. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 15/05/2017 às 17h33. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.001360-2 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: NEUZA NOBUE NINOMIYA HELDT. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca dos Santos.
O acervo documental já coligado aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso
reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento. Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova pericial. Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 109/115. Intime-se. Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença.
Brasília - DF, segunda-feira, 15/05/2017 às 17h37. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.013410-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA. Adv(s).:
DF029743 - Humberto Luiz Teixeira. R: YURI COMERCIO DE BATERIAS E PECAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a conversão
da busca e apreensão em Ação de Execução, na forma do art. 4º do Dec. Lei 911/69. Outrossim, cumpre esclarecer que a competência do
juízo é um dos pressupostos processuais de validade da relação processual. A competência da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais está
disciplinada por meio da Resolução 11, de 2 de julho de 2012, que prescreveu de forma expressa: Art. 2º Compete às Varas de Execução de
Títulos Extrajudiciais: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer
das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do
Distrito Federal; O egrégio TJDFT pode regrar, por meio de resolução, a competência daquele juízo, nos termos do art. 17, § 4º, 35 da LOJDFT (Lei
11.697/08), sendo que, as varas de Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais foram instaladas no dia 31 de janeiro de 2013, conforme deflui da
leitura da Portaria GPR 105, de 29 de janeiro de 2013. Portanto, este juízo é incompetente para processar e julgar a causa. \PautaAnte o exposto,
DECLINO da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, para apreciar a presente causa. Independentemente
do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 15/05/2017 às 17h44.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2011.01.1.218106-2 - Eviccao - A: JOSE MARIA DA CUNHA. Adv(s).: DF037221 - Murilo de Menezes Abreu. R: JULIO HENRIQUE
ALMEIDA NEULS. Adv(s).: DF026455 - Fernando Viana Martins, GO005908 - Paulo Roberto Viana Martins. Forte nessas razões julgo
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil para CONDENAR o requerido no pagamento do valor de R$ 364.702,00 [trezentos e sessenta e quatro mil setenta e dois reais],
corrigido monetariamente conforme INPC a contar do negócio jurídico, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento na proporção de 70% para a parte requerida e 30%
para a requerente das custas e despesas processuais. No que se refere aos honorários advocatícios, condeno a parte requerida no pagamento
de 70% dos quais fixo 10% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 20, § 3º c/c artigo 21, caput, ambos do Código de Processo Civil
de 1973. Além disso, fica a parte sucumbente intimada, na forma do disposto no art. 523 do CPC para que, no prazo de quinze dias, a contar
da intimação da parte, por intermédio de seu causídico, dê cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de 10% [dez por cento] sobre
o montante fixado, corrigido da data do requerimento de cumprimento da sentença ou pedido executório [art. 614, II, do Código de Processo
Civil]. Registro, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art.
798, I, "b" do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade de
justiça. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver
e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença
proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, segunda-feira, 15 de maio de
2017 - 20:11 MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI , Juiz de Direito Substituto. .
Nº 2016.01.1.129688-0 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: SONIA MARIA DOS REIS CARNEIRO. Adv(s).: DF007311 - Elizabeth Tostes Peixoto, DF009450
- Paulo Silva Peixoto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, e §
3º, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da
parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, o que implica
uma condenação de R$ 19.519,48 (dezenove mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos). O valor deverá ser atualizado
monetariamente (INPC) a partir da propositura da ação, ou seja, 19.12.2016 (art. 85, § 2º, do CPC) e acrescidos de juros de mora a partir do
trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC). Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa
na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Brasília - DF, 16 de maio de 2017. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.009657-9 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21. Adv(s).: DF012086 - Rodrigo de Assis
Souza. R: MACCOR CONSULTORIA GESTAO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA:
LUIZ RICARDO VIEIRA MACHADO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO a ré ao pagamento
das taxas ordinárias de condomínio vencidas a partir de 10.01.2016 e das taxas vincendas, até o trânsito em julgado, corrigidas monetariamente,
acrescidas de juros moratórios de 1% e de multa moratória de 2%, desde a data do respectivo vencimento. Em consequência, resolvo o mérito
na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a requerida com as custas processuais e com o pagamento dos honorários
advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o
trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Brasília - DF, 16 de maio de 2017. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.064828-7 - Monitoria - A: CONTEC CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo.
R: RUY RODRIGUES SANTOS NETO. Adv(s).: DF050915 - Joice Barbosa Magalhaes Mendes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
monitório, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente no pagamento da quantia representada pelas notas promissórias
de fls. 11/12 e 14/17, a qual deverá ser acrescida de correção monetária a partir da emissão de cada título e de juros de mora (1%), a partir
do vencimento. Em conseqüência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o requerido com as
custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
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