Edição nº 90/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de maio de 2017
providencie as cópias que forem necessárias, e, após, arquivem-se os autos de forma definitiva, com as cautelas de praxe. Brasília - DF, sextafeira, 12/05/2017 às 12h29. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2016.01.1.027633-5 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL CEDRO. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez.
R: WESLEY DIEGO SANTOS MARROCOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GLAINE LIMA DE SOUZA. Adv(s).: (.). Em análise ao mandado
de citação às fls. 189/90, verifica-se que os réus não foram citados, desta forma, fica REDESIGNADA a audiência de CONCILIAÇÃO para o dia
18/07/2017 às 16h00, em razão do prazo exíguo para a realização de nova diligência de citação. A audiência será realizada na Sala n. 17, do
CEJUSC/BSB - Endereço: Praça Municipal, Lote 01 - Fórum de Brasília, Bloco A, 10º Andar - Brasília - DF, CEP: 70.094-900. Expeça-se novo
mandado de citação e intimação, no endereço indicado na petição às fls. 194/5, com as cautelas de praxe. I. Brasília - DF, sexta-feira, 12/05/2017
às 15h02. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 19 .
Nº 2016.01.1.028868-8 - Procedimento Comum - A: LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA SA. Adv(s).: DF022258 Carem Ribeiro de Souza. R: MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF031442 - Flavio Henrique Unes Pereira. R: MAURO
MENDES FERREIRA. Adv(s).: (.). R: VIRGINIA RAQUEL TAVEIRA E SILVA MENDES FERREIRA. Adv(s).: (.). Diante dos documentos de
fls. 538/545, que demonstram o cumprimento do disposto no art. 1.118 do Código Civil (fls. 546) e art. 41, inciso I, da Lei n. 8.934/94 (fls.
538/544) defiro a substituição processual da parte autora, por sua incorporadora CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL SA, CNPJ n.
00.357.038/0001-16. Altere-se a capa dos autos e promova-se o devido cadastramento no sistema informatizado. Quanto ao pedido formulado
às fls. 530, defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 12/05/2017 às 12h35. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza
de Direito Substituta G .
Nº 2016.01.1.061873-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CONSTRUCEN ADMINISTRACAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).:
DF029054 - Andre Silva da Mata. R: BAR E RESTAURANTE DO ALEMAO DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: SP291994 - Pedro Jose Vilar Godoy Horta.
R: CELSO UBIRAJARA RUSSOMANO. Adv(s).: (.). R: LUNA MIRAH DE ARAUHO GOMES. Adv(s).: (.). R: YELLOWWOOD CONSULTORIA
LTDA. Adv(s).: (.). R: UNIALIMENTAR COMERCIO E SEERVICOS DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE GERALDO VAGNER
DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: HERBERT STEINER. Adv(s).: (.). R: ANGELO DALDGAN DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Tendo em vista
o comparecimento espontâneo do Espólio de Geraldo Vagner de Oliveira, tenho-o por citado. Cadastre-se o patrono indicado à fl. 725. Intime-se
o Espólio a regularizar sua representação processual, juntando aos autos os instrumentos de mandato em vias originais ou cópias autenticadas,
com identificação do subscritor da procuração de fl. 728/729, em que, ao cabo, não consta qualquer nome e, acima, consta apenas "representado
por seu inventariante". Ressalto que a procuração subscrita pelo inventariante deve ter firma reconhecida. Prazo: 5 dias, sob pena de não
conhecimento da petição de fls. 711/731. Regularizada a representação processual, intime-se a exequente para manifestação quanto à petição
do executado, em 5 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 12/05/2017 às 12h38. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2017.01.1.010660-9 - Procedimento Comum - A: EAV COMERCIAL DE TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF046542 - Aylla Maria Pedro
do Nascimento. R: DELMINA DOS SANTOS FERRAZ EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em análise ao mandado de citação às fls. 34/5,
verifica-se que a ré não foi citada, desta forma, fica REDESIGNADA a audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 18/07/2017 às 16h40, em razão
do prazo exíguo para a realização de nova diligência de citação. A audiência será realizada na Sala n. 17, do CEJUSC/BSB - Endereço: Praça
Municipal, Lote 01 - Fórum de Brasília, Bloco A, 10º Andar - Brasília - DF, CEP: 70.094-900. Expeça-se novo mandado de citação e intimação,
no endereço indicado na petição à fl. 38, com as cautelas de praxe. I. Brasília - DF, sexta-feira, 12/05/2017 às 12h43. Fernanda Almeida Coelho
de Bem,Juíza de Direito Substituta 19 .
Nº 2014.01.1.182398-6 - Procedimento Comum - A: GILZILENE ANTUNES DE OLIVEIRA GUIMARAES. Adv(s).: DF021831 - Lilian
Beatriz Fidelis Maya, DF044297 - Ana Carolina Laranjeira de Pereira, DF044317 - Camila Rachel Guimaraes do Amaral. R: ABESP DF
ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORE. Adv(s).: DF026924 - Gerson Goncalves de Jesus. R: EQUATORIAL
PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).: GO026878 - Liliane Cesar Approbato. A certidão de crédito está prevista na Portaria Conjunta n. 73
do E. TJDFT e visa a extinção do feito diante da inexistência de bens penhoráveis, o que não é o caso dos autos uma vez que sequer iniciado
o cumprimento de sentença. Noutro giro, defiro a expedição da certidão prevista no artigo 517 do NCPC. Após, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Brasília - DF, sexta-feira, 12/05/2017 às 13h01. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta T .
Nº 2011.01.1.124761-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAIXA PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni. R: MARIA INES DUTRA DA SILVEIRA. Adv(s).: DF005040 - Raimundo da Cunha
Abreu. Vistos, etc. A contadoria indicou débito da executada no valor de R$ 107.767,38 (fl. 364), com o que anuiu a executada (fl. 377) e discordou
a exequente (fl. 389). Todavia, considerando que os parâmetros a serem considerados pela Contadoria Judicial já foram fixados por este Juízo,
sem insurgência recursal da exequente, descabe a reiteração dos argumentos já postos anteriormente, os quais foram analisados e rejeitados.
Diante disso, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria Judicial como devidos, R$ 107.767,38. Comprove a exequente a averbação
da penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de desconstituição. Preclusa esta decisão e comprovada a averbação da penhora, expeça-se mandado
de avaliação do imóvel. Em caso de inércia da exequente, voltem conclusos. Proceda a secretaria à abertura de novo volume. Brasília - DF, sextafeira, 12/05/2017 às 12h43. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2016.01.1.044483-0 - Procedimento Comum - A: CARLOS NETO COUTO BACELLAR. Adv(s).: DF013353 - Elson Vilassa dos
Santos. R: DOUGLAS DE FARIA BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LIGIA REGINA DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: ANA CHERUBINA
DE FREITAS HOLANDA. Adv(s).: (.). Em análise ao mandado de citação às fls. 95/6, verifica-se que o réu não foi citado, desta forma, fica
CANCELADA a audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/05/2017 às 15h20, fl. 92, em razão do prazo exíguo para a realização
de nova diligência de citação. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão de fl. 96. Intime-se, ainda, para indicar endereço
atualizado da requerida ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, sexta-feira,
12/05/2017 às 12h38. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 19 .
Nº 2016.01.1.047562-8 - Procedimento Comum - A: UDERBLANDO MARCOS MEDEIROS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF009117 - Nilson
Cunha Junior. R: MARIA INES TEIXEIRA DA COSTA. Adv(s).: DF026998 - Danillo de Oliveira Souza. R: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA
DE SEGUROS. Adv(s).: DF010611 - Adriana Nazaré Dornelles Britto. Vistos, etc. Intime-se a 1ª ré a recolher as custas processuais referentes
à intervenção de terceiros, nos termos § 3º do art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria deste TJDFT: "§ 3º O pedido de cumprimento
de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais." Prazo: 5 dias, sob pena de
indeferimento. Após, voltem conclusos para análise. Brasília - DF, sexta-feira, 12/05/2017 às 12h39. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza
de Direito Substituta L .
Nº 2017.01.1.001393-2 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: CESAR ACETI LENZ CESAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em atenção ao art. 331,
do CPC, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cite-se o réu para responder ao recurso, consoante determinado no
§1º do mencionado dispositivo legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as
homenagens deste Juízo. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 12/05/2017 às 12h50. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta
T.
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