Edição nº 90/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de maio de 2017
Nº 2017.01.1.010796-6 - Consignacao Em Pagamento - A: CLEDES LUIZ ROCHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
PORTADOR DO CHEQUE N 900126. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Defiro
prazo de 15 (quinze) dias para fornecer os dados necessários à citação do réu, com fundamento no art. 319, II, e 321 do NCPC. Prazo: 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Brasília - DF, sexta-feira, 12/05/2017 às 12h27. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza
de Direito Substituta 19 .
Nº 2011.01.1.034147-2 - Declaratoria - A: IRMAOS PEPE LTDA. Adv(s).: DF001982 - Robson Freitas Melo, DF018584 - Daniel Ferreira
Melo, DF027836 - Michael Lustosa Elvas Roriz de Farias. R: OI TELECOM. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza, DF034420 Tulio Goncalves de Araujo. Fl. 2549: Defiro, na forma do art. 477, §2º, inciso I, do CPC, a intimação do perito para os esclarecimentos requeridos
nos itens 3 e 4. Quanto aos quesitos adicionais formulados nos itens 1 e 2, defiro a intimação do perito, que deverá dizer, justificadamente,
sobre eventual necessidade de complementação de honorários. Vindo os esclarecimentos e as respostas aos quesitos, intimem-se, desde logo,
as partes, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na hipótese de estabelecimento de novos honorários, venham conclusos.
Brasília - DF, sexta-feira, 12/05/2017 às 12h35. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta G .
Nº 2013.01.1.175465-6 - Cumprimento de Sentenca - A: TEREZINHA XIMENES DE SOUZA. Adv(s).: DF031621 - Erica Barros Rocha.
R: DAMARES LIMA DE VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO IRALDO LIMA CARNEIRO. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Nada a
prover quanto ao pedido de intimação do 2º executado no endereço indicado à fl. 202, tendo em vista sua intimação à fl. 167. Quanto ao pedido de
penhora do veículo de fl. 190, gravado com alienação fiduciária (fl. 191), entendo não haver utilidade em sua penhora, visto que, embora prevista
no novo CPC, a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo não se mostra efetiva, uma vez que sua liquidação se sujeita à participação do
banco fiduciário, havendo, inclusive, a possibilidade de este requerer a reintegração de posse do veículo em caso de descumprimento contratual,
prejudicando a penhora em si. Ademais, como amplamente sabido, os veículos possuem taxa de depreciação elevada, perdendo valor já na
sua retirada da concessionária, de forma que sua alienação raramente é suficiente para sequer quitar o contrato de financiamento, quanto
mais para resultar em saldo positivo para o devedor. Por fim, é importante observar que, ao incluir tal possibilidade de penhora, o novo CPC
a listou no penúltimo inciso do art. 835, de tal sorte que não se justifica sua utilização antes de esgotados outros meios de localização dos
demais bens ali listados, de maior liquidez, tal como imóveis, móveis em geral, investimentos, etc. Dessa forma, INDEFIRO a penhora do veículo
alienado fiduciariamente ou dos direitos aquisitivos dele decorrentes. Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de
levantamento das quantias penhoradas às fls. 153/156 em favor da exequente, a qual desde já fica intimada a juntar planilha atualizada de débitos
com desconto das quantias ora liberadas, no prazo de 5 dias, prazo em que também deverá indicar bens passíveis de constrição. Brasília - DF,
sexta-feira, 12/05/2017 às 12h34. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2015.01.1.143587-3 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: SUPERMERCADO 405 LTDA ME. Adv(s).: DF048821 - Alana Ferreira de
Oliveira. R: JHL ADMINISTRADORA DE CARTOES SA. Adv(s).: DF017184 - Marcos Antonio Zin Romano, Nao Consta Advogado. Vistos, etc.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 405/406 em favor do patrono do requerente, uma vez que se refere a honorários
advocatícios de sucumbência. Esclareço ao requerente a desnecessidade de ajuizamento de ação de cobrança quanto ao valor eventualmente
devido, considerando que, na ação de exigir contas, "a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial", nos termos do art. 552
do NCPC, sendo o valor devido executado em fase de cumprimento de sentença. Para tanto, deverá ser observado o disposto no NCPC, a
seguir transcrito: "Art. 550. (...) § 2o Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na
forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3o A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com
referência expressa ao lançamento questionado. Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas,
a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá
prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados." Feitos tais esclarecimentos,
esclareça o autor sua petição de fl. 410, manifestando-se acerca das contas apresentadas e dizendo se as considera boas ou se as impugna,
hipótese em que o deverá fazer de forma fundamentada e específica, inclusive esclarecendo como chegou ao valor indicado à fl. 410. Prazo:
10 dias, sob pena de serem julgadas boas as contas apresentadas. Brasília - DF, sexta-feira, 12/05/2017 às 12h47. Fernanda Almeida Coelho
de Bem,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2016.01.1.026626-2 - Procedimento Comum - A: JOSE ULISSES MANZZINI CALLEGARO. Adv(s).: DF032681 - Marcelo de
Sa Pontes. R: CONCEICAO DE MARIA VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCELO AUGUSTO QUEIROZ MANZZINI
CALEGARO. Adv(s).: (.). Em análise ao mandado de citação às fls. 107/8, verifica-se que a ré não foi citada, desta forma, fica CANCELADA a
audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 06/06/2017 às 16h40, fl. 104, em razão do prazo exíguo para a realização de nova diligência
de citação. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar andamento do feito, indicando endereço atualizado da requerida ou requerer o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, sexta-feira, 12/05/2017 às 12h47. Fernanda Almeida Coelho
de Bem,Juíza de Direito Substituta 19 .
Nº 2010.01.1.232611-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CESB CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA. Adv(s).:
DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: KARINA BARRETO NOGUEIRA. Adv(s).: DF666666 - Núcleo
de Prática Jurídica da Faculdade Uniceub. Vistos, etc. Tendo em vista o provimento do recurso de agravo de instrumento (fl. 416), expeça-se
alvará de levantamento da quantia penhorada em favor da executada. Intime-se o exequente a indicar bens passíveis de constrição ou a requerer
o que entender de direito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Proceda-se à abertura de novo volume. Brasília - DF, sexta-feira, 12/05/2017
às 12h44. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2014.01.1.026316-0 - Procedimento Comum - A: RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA. Adv(s).: DF020784 - Ronald Alencar
Domingues da Silva. R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando
Rudge Leite Neto. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 Fernando Rudge Leite Neto. R: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF018589 - Diego Vega Possebon da Silva, DF020139
- Igor Ramos Silva. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto.
Vistos, etc. Compulsando os autos e diante do certificado a fl. 1617, verifico que o Exmo. Des. Presidente proferiu a decisão de fl. 1535 que
determinou o envio dos autos ao NURER para que mantenha sobrestado o recurso especial interposto pelo autor. Diante disso, encaminhem-se
os autos ao NURER (Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos). Brasília - DF, sexta-feira, 12/05/2017 às 12h42. Fernanda Almeida
Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.093910-0 - Procedimento Comum - A: SALIM IBRAHIM BITTAR. Adv(s).: CE026950 - Lucas Esteves Borges. R: OI SA.
Adv(s).: DF042621 - Renan Adans Leao do Amaral, Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Fls. 230/276: INDEFIRO o pedido de suspensão do
processo, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005, uma vez que, não tendo sido iniciada a fase de cumprimento de sentença, não há que se
falar em suspensão do feito em decorrência do deferimento do processamento da Recuperação Judicial. Fls. 280/283: Desde o dia 17/03/2017,
o pedido para início da fase de cumprimento de sentença, inclusive quanto à obrigação de fazer, deve ser feito em autos apartados, no PJe, nos
termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 85/2016, deste TJDFT: "Art. 1º Nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo
Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente
no PJe." Dessa forma, aguarde-se pelo prazo de 48 horas, em que os autos permanecerão disponíveis em cartório para que a parte interessada
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