Edição nº 88/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de maio de 2017
documentos de fl. 108-verso e 109, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que conste BUREAU VERITAS INSPECTORATE DO
BRASIL INSPEÇÕES LTDA. Contudo, fica o autor intimado a informar, no prazo de cinco dias, o número do CNPJ a ser cadastrado para a parte,
no presente feito. À Secretaria para que proceda com a devida anotação. Por fim, defiro a expedição de nova carta precatória e, para tanto, deverá
o autor proceder conforme decisão de fl. 100. Brasília - DF, quarta-feira, 10/05/2017 às 20h54. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2016.01.1.124493-5 - Despejo - A: CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF011694 - Estefania Ferreira
de Souza de Viveiros, DF038217 - Karen Ramos de Luna. R: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF035813 - Jorge Luiz Junior
Silveira Correa. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita formulado em contestação, a parte requerida deverá apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge;
b) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge; e c) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 10/05/2017 às 20h26. Grace Correa Pereira
Maia,Juíza de Direito 01 .
Nº 2017.01.1.010794-0 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: EDSON
ALVES LACERDA. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. Autos em inspeção permanente. Verifico que a parte embargante/reconvinte
formulou, à fl. 46, pedido reconvencional consistente na revisão dos valores cobrados e declaração de abusividade na cobrança. Contudo, apesar
do pedido formulado, não indicou o valor da causa, tampouco recolheu as custas devidas. Assim, emende-se o reconvinte a inicial a fim de indicar
o valor da causa e recolher as custas devidas, sob pena de não recebimento do pedido reconvencional. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília - DF,
quarta-feira, 10/05/2017 às 20h25. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 01 .
Nº 2016.01.1.125428-6 - Procedimento Comum - A: WESLEY MARTINS FIGUEIREDO. Adv(s).: DF050269 - Igor Paolo Damaceno
Siqueira, DF053172 - Tairuse Maila Damaceno Siqueira, RJ094107 - Haroldo Rezende Diniz. R: GILMAR SAAD. Adv(s).: DF010308 - Raul
Canal. R: HOME HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. Adv(s).: DF018712 - Sandra Frota Albuquerque Dino de Castro e Costa.
R: CNEC - CLINICA DE NEUROLOGIA E CIRURGIA DA COLUNA LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. Recebo os embargos interpostos às
fls. 1083/1086, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, aduz, em síntese, a Embargante/Demandando alega que a decisão
objurgada de fls. 1060/1062 apresenta erro material quanto ao prazo para indicação de assistente técnico. É o relatório. Decido. Passo à análise
dos embargos presentes. O artigo 1.022 do NCPC prevê que o recurso dos embargos de declaração serve para corrigir erro material, que se
configura ao ficar claro que a decisão contém falha de expressão escrita, ou seja, um mero deslize do ato judicial. Nesse sentido, percebe-se que
estamos diante de um erro material sanável. Ante o exposto, acolho os embargos opostos a fim de retificar a decisão vergastada a fim de que
onde se lê à fl. 1062 prazo de 05 (cinco) dias para indicação de assistentes, leia-se: 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, inciso II, do
NCPC. No mais, mantenho na íntegra a decisão. À luz do princípio da celeridade e da economia processual, passo à análise dos requerimentos
formulados às fls. 1063/1064 e 1081/1082. Detido ao teor das informações lançadas nos requerimentos e da indisponibilidade notória do expert
nomeado às fls.1060/1062, promovo a sua destituição e NOMEIO o expert LUIZ CLAUDIO MODESTO PEREIRA (especialidade neurocirurgia).
Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 1060/1062. Publique-se e Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 11/05/2017 às 14h36. Grace Correa
Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2014.01.1.199531-2 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira
de Vasconcelos Toledo. R: JOAO BATISTA PEREIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Tendo em vista o ajuizamento, via PJe, do
cumprimento de sentença de nº 0704014-21.2017.8.07.0001, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, quartafeira, 10/05/2017 às 20h25. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 01 .
Nº 2003.01.1.054934-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE EDUARDO MENDES GERALDO. Adv(s).: DF00750A - Luiz
Antonio Muniz Machado, DF012166 - Norma Lustosa de Possidio, DF015731 - Anderson Fonseca Machado, DF017281 - Leo Carlos de Mattos
Grissi, DF04248E - Eduardo Goncalves Valadao, DF05212E - Erika Laignier Martins, DF06002E - Edgard Vicente Fernandes Junior, DF06186E
- Ana Livia Medeiros Nogueira Fernandes, DF06423E - Everson Ferreira Bruck da Silva, DF06773E - Gustavo Alves de Assis. R: SERGIO
COIMBRA DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: ZADIEL CAMELO DA SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CASSIO COIMBRA
DINIZ. Adv(s).: (.). A prática jurídica demonstra que a penhora de cotas sociais formulado pela exeqüente à fl. 392/393 é medida inócua e de
pouca valia, uma vez que a alienação judicial de tais bens é extremamente difícil e poucas vezes bem sucedida. Assim, informe o credor se
reitera o pedido formulado ou indique outros bens passíveis de penhora. Brasília - DF, quarta-feira, 10/05/2017 às 18h43. Grace Correa Pereira
Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2014.01.1.125756-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASíLIA CEUB. Adv(s).: DF037616
- Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao. R: MARCOS CLEMENTE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se certidão nos termos do art.
517 do NCPC. Haja vista que, a exequente não tem interesse no veículo de placa JGL2267, promovi o desbloqueio do mesmo por meio do
convênio firmado por este Tribunal com sistema RENAJUD. Ademais, uma vez que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de
localização de bens passíveis de penhora, inclusive com consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD E E-RIDF, sem qualquer êxito.
Desta forma, é caso de suspensão da marcha processual, sem qualquer prejuízo à parte exequente, que poderá, a qualquer tempo, requerer
o prosseguimento do processo na hipótese de identificação de patrimônio da parte executada, que possa responder pela satisfação do débito.
Com efeito, na forma do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, suspendo a marcha processual. Decorrido o prazo de 1 ano, começa-se
a contar o prazo prescricional de 05 anos. Faculta-se à parte exequente, a qualquer tempo, na forma do artigo 921, §3º, do Código de Processo
Civil, o prosseguimento do feito, por simples petição. Assegura-se, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já
praticados na fase de cumprimento de sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 11/05/2017 às 15h05. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito AV .
Nº 2013.01.1.008927-0 - Execucao - A: ASA ALIMENTOS SA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira. R: SANTA FE
DISTRIBUIDORA DE CARNE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AUGUSTO ANTONIO PERES. Adv(s).: DF007234 - Adilson Ferreira
Lima. R: ELIETE AFFONSO SILVA. Adv(s).: (.). O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que,
em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta
judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando
danos tanto ao credor quanto ao devedor. Com efeito, os prazos previstos no novo CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos
necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria
direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da
penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado. Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado
e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição
financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo
de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca
do bloqueio, transferência e penhoras realizadas. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal,
na forma dos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Após o prazo do devedor, fica o exequente intimado a indicar as medidas
constritivas que pretende adotar no presente feito, no prazo de cinco dias, sob pena de de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 11/05/2017 às
13h01. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
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