Edição nº 87/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de maio de 2017
ciência da decisão na data de ontem. Desse modo, tem-se que, na data da materialização deste inconformismo, o prazo recursal - que é de
quinze dias, à luz do art. 1.003, §5º, do NCPC, não havia se consumado. O recurso, interposto é, pois, tempestivo. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. DA LIMINAR A possibilidade da concessão de efeito suspensivo pelo relator é explanado por Flávio
Cheim Jorge: ?Nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido
de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos
pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e a probabilidade de que o recurso venha a ser provido (fumus
boni iuris)? (JORGE, Flávio Cheim. Dos recursos: disposições gerais. In: Breves comentários ao Código de processo civil. WAMBIER, Teresa
Arruda Alvim; DIDIER JUNIOR, Fredie; TALAMINI Eduardo; DANTAS, Bruno. (coords.). 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Para a
concessão desse efeito suspensivo, a parte deve, na petição de interposição do recurso, articular as razões, nas quais suscitará as questões
fáticas e jurídicas componentes da providência liminar reclamada. No caso, com a devida vênia aos recorrentes, a meu aviso, os requisitos não
foram preenchidos. A meu aviso, em tempos de comunicações instantâneas, inviável requerer um prazo de sessenta dias para comunicar ao
órgão pagador que os descontos deverão ser suspensos. Basta que a parte agravante demonstre que comunicou ao INSS (órgão pagador da
parte agravada - ID 1535255 - Pág. 7-10) a suspensão dos descontos no prazo assinado pelo ilustre Magistrado. Caso a comunicação chegue
antes do "fechamento" da folha de pagamento, o desconto será excluído no mês subsequente. A atitude relevante a ser considerada é, em
verdade, se o agravante comunicou tempestivamente a suspensão do desconto das parcelas mensais. Nesse contexto, não havendo nos autos
elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, NCPC) tampouco a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo
único, NCPC), com a devida vênia, INDEFIRO o efeito suspensivo reclamado (art. 1.019, I, do NCPC). Intime-se a parte agravada para que
responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II,
do CPC). Publique-se e intime-se. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador
ACÓRDÃO
N. 0701737-35.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESTHER LEOSINA DA FONSECA NAZARETH. Adv(s).: DF16254
- EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO. R: BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Adv(s).: RJ1199100S - RAFAEL BARROSO FONTELLES. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 3? Turma C?vel Processo
N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701737-35.2017.8.07.0000 AGRAVANTE(S) ESTHER LEOSINA DA FONSECA NAZARETH AGRAVADO(S)
BANCO VOLKSWAGEN S.A. Relator Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Acórdão Nº 1015819 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO NO ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO REALIZADO PELO ADVOGADO DA PARTE CREDORA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR. EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não obstante a manifesta contradição no alvará judicial, em que determinou
a entrega o valor ao banco devedor por meio do representante legal da parte credora, o crédito fora levantado e entregue à parte, de fato,
beneficiária da importância, razão pela equivocada a novel ordem judicial de devolução do valor pelo advogado da então exequente. 2. Deu-se
provimento ao agravo. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, FLAVIO ROSTIROLA - Relator, GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 1º Vogal e F?TIMA RAFAEL - 2º Vogal, sob a Presidência
da Senhora Desembargadoraa F?TIMA RAFAEL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata
do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Maio de 2017 Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Relator RELATÓRIO Trata-se de
agravo de instrumento interposto por ESTHER LEOSINA DA FONSECA NAZARETH contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da
Terceira Vara Cível de Brasília, que reconheceu equívoco na expedição dos alvarás e determinou a intimação da agravante para restituição do
valor levantado nos autos do processo nº 2008.01.1.088205-5 (ID 1198763 - Pág. 26). Aduz a Agravante, em suma, que o equívoco da Serventia
do Juízo não teria acarretado prejuízo à parte credora já que a quantia lhe seria devida. Certidão de tempestividade (ID 1198763 - Pág. 27).
Dispensado o preparo recursal por força da gratuidade de justiça concedida à Agravante (ID 1198763 - Pág.1). Na decisão de id nº 1224137, pág.
2, este Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas ? id nº 1332486, pág.1/2. Manifestação da i. Procuradoria de
Justiça pelo provimento do recurso. (id nº 1378819, pág. 1/3) É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - Relator Uma
vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTHER LEOSINA
DA FONSECA NAZARETH contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Terceira Vara Cível de Brasília, que reconheceu equívoco na
expedição dos alvarás e determinou a intimação da agravante para restituição do valor levantado nos autos do processo nº 2008.01.1.088205-5
(ID 1198763 - Pág. 26). Aduz que o equívoco da Serventia do juízo não teria acarretado prejuízo à parte credora já que a quantia lhe seria devida.
Pontua que a decisão ora agravada estaria equivocada, uma vez que a anterior irregularidade não teria maculado o levantamento do montante
depositado em juízo, não sendo a hipótese de devolução do valor. Ao verificar os documentos juntados aos autos, entendo que assiste razão à
Agravante. Note-se que a Contadoria Judicial apontou, de forma categórica, a existência de crédito em favor da Agravante no valor total de R
$4.826,98, na data de 07.03.2013, conforme laudo constante no id nº 1198763, pág.39. No mesmo sentido, o próprio Banco Volkswagen S/A, ora
Agravado, reconheceu o débito e realizou o depósito em favor da ora Agravante (id 1168763, pag. 32). Não obstante, o Alvará Judicial constante
no id nº 1198763, pag. 48, trouxe informação equivocada a respeito da parte beneficiária, ainda que tenha apontado de forma correta o advogado
da exequente com poderes para realizar o levantamento do importe. Na esteira desse raciocínio, bem esclarecedor o i. parecer ministerial que
assim fundamenta (id nº 1378819, pag. 2): ?Forçoso reconhecer, assim, diante de todo o conteúdo dos autos e da consequência lógica da fase
de cumprimento de sentença, que o alvará judicial que consta à fl.61 apresenta, de fato, uma contradição entre o determinado na decisão que lhe
mandou expedir, consubstanciado no erro ao se referir ao Banco Volkswagem S/A como parte credora daquela quantia depositada e referida no
documento de fl.56/57, tendo em vista que este se refere, indubitavelmente, ao crédito a ser percebido pelo ora agravante e depositado em seu
favor pelo ora agravado.? Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, ao reformar a r. decisão recorrida,
afastar a determinação de devolução da quantia constante no alvará questionado no presente recurso (id nº 1198763, pág.48). É o meu voto. O
Senhor Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora F?TIMA RAFAEL - 2º Vogal
Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.
N. 0701737-35.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESTHER LEOSINA DA FONSECA NAZARETH. Adv(s).: DF16254
- EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO. R: BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Adv(s).: RJ1199100S - RAFAEL BARROSO FONTELLES. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 3? Turma C?vel Processo
N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701737-35.2017.8.07.0000 AGRAVANTE(S) ESTHER LEOSINA DA FONSECA NAZARETH AGRAVADO(S)
BANCO VOLKSWAGEN S.A. Relator Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Acórdão Nº 1015819 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO NO ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO REALIZADO PELO ADVOGADO DA PARTE CREDORA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR. EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não obstante a manifesta contradição no alvará judicial, em que determinou
a entrega o valor ao banco devedor por meio do representante legal da parte credora, o crédito fora levantado e entregue à parte, de fato,
beneficiária da importância, razão pela equivocada a novel ordem judicial de devolução do valor pelo advogado da então exequente. 2. Deu-se
provimento ao agravo. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, FLAVIO ROSTIROLA - Relator, GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 1º Vogal e F?TIMA RAFAEL - 2º Vogal, sob a Presidência
da Senhora Desembargadoraa F?TIMA RAFAEL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata
do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Maio de 2017 Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Relator RELATÓRIO Trata-se de
agravo de instrumento interposto por ESTHER LEOSINA DA FONSECA NAZARETH contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da
Terceira Vara Cível de Brasília, que reconheceu equívoco na expedição dos alvarás e determinou a intimação da agravante para restituição do
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