Edição nº 87/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de maio de 2017
(quinze) dias, facultando juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se e intimese. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador
N. 0704821-44.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: MG44698
- SERVIO TULIO DE BARCELOS. R: TALITA QUEIROZ DE LUCENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FlavioRostirola Gabinete do Des. Flavio Rostirola Número do
processo: 0704821-44.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: TALITA QUEIROZ DE LUCENA D E C I S Ã O Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. Não há
pedido liminar. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender
necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Cumpra-se, publique-se e intime-se. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA
Desembargador
N. 0705607-88.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF4007700S - PRISCILA
ZIADA CAMARGO. R: UBIRAJARA ESTEVES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF33730 - MARIA AURINEIDE LIMA VERAS DE OLIVEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FlavioRostirola Gabinete do Des. Flavio Rostirola
Número do processo: 0705607-88.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO
SA AGRAVADO: UBIRAJARA ESTEVES DE ALMEIDA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumentno interposto por BANCO PAN S/A tendo
por objeto a r. decisão (ID 1535251 - Pág. 1 e 1535255 - Pág. 15) proferida nos autos da ação nº 2017.07.1.000808-9. O ilustre Juízo da Primeira
Vara Cível de Taguatinga/DF deferiu pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos na folha de pagamento do autor da ação, o
agravado UBIRAJARA ESTEVES DE ALMEIDA. Concedeu um prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00(duzentos
reais). Em suas razões, veicula o banco agravante ser impossível ?efetivar o cumprimento da liminar no lapso temporal de 03 (três) dias concedido
pelo magistrado a quo bem como o injusto prejuízo que pode ser causado ao Banco Agravante, pugna pela dilação do prazo para a suspensão
dos descontos, a fim de que este seja majorado para 60 (sessenta) dias, a contar da citação do Banco Agravante? (ID 1535222 - Pág. 4). Dessa
forma, por entenderem presentes o fumus boni iuris e do periculum in mora, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. É
o relatório. DO CONHECIMENTO DA INSTRUÇÃO Constato que os documentos obrigatórios, nos termos do art. 1.017, I, do novo CPC, para
a instrução do agravo encontram-se nos autos: cópias da petição inicial que também é a petição que ensejou a decisão agravada (ID 1535232
- Pág. 1-18), da própria decisão agravada (ID 1535251 - Pág. 1 e 1535255 - Pág. 15), da certidão de juntada do AR de intimação da decisão
agravada (ID 1535255 - Pág. 28), certidão de intimação da decisão (ID 1535252 - Pág. 4) e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante (ID 1535255 - Pág. 33-35 e 1535248 - Pág. 1-3) e do agravado (ID 1535233 - Pág. 1 e 1535255 - Pág. 1). Como não há contestação
apresentada, não é necessário juntá-la. DO CABIMENTO O art. 1.015, parágrafo único, autoriza a interposição do agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas em sede de tutela de urgência. Logo, o recurso é cabível. Preparo recolhido (ID 1535228 - Pág. 1-2). DA
TEMPESTIVIDADE O AR de intimação da decisão agravada foi juntado aos autos em 05.04.2017 (ID 1535255 - Pág. 28). No último dia do prazo
recursal, dia 03.05.2017, o advogado da parte agravante compareceu ao cartório da vara e os autos estavam indisponíveis consoante atesta
a certidão cartorária juntada aos autos (ID 1535255 - Pág. 72 e 1535252 - Pág. 2). Nesse contexto, o ilustre Juízo a quo deferiu a restituição
do prazo recursal (ID 1535255 - Pág. 74 e 1535252 - Pág. 3). A certidão juntada no ID 1535252 - Pág. 4 atesta que a parte agravante tomou
ciência da decisão na data de ontem. Desse modo, tem-se que, na data da materialização deste inconformismo, o prazo recursal - que é de
quinze dias, à luz do art. 1.003, §5º, do NCPC, não havia se consumado. O recurso, interposto é, pois, tempestivo. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. DA LIMINAR A possibilidade da concessão de efeito suspensivo pelo relator é explanado por Flávio
Cheim Jorge: ?Nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido
de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos
pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e a probabilidade de que o recurso venha a ser provido (fumus
boni iuris)? (JORGE, Flávio Cheim. Dos recursos: disposições gerais. In: Breves comentários ao Código de processo civil. WAMBIER, Teresa
Arruda Alvim; DIDIER JUNIOR, Fredie; TALAMINI Eduardo; DANTAS, Bruno. (coords.). 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Para a
concessão desse efeito suspensivo, a parte deve, na petição de interposição do recurso, articular as razões, nas quais suscitará as questões
fáticas e jurídicas componentes da providência liminar reclamada. No caso, com a devida vênia aos recorrentes, a meu aviso, os requisitos não
foram preenchidos. A meu aviso, em tempos de comunicações instantâneas, inviável requerer um prazo de sessenta dias para comunicar ao
órgão pagador que os descontos deverão ser suspensos. Basta que a parte agravante demonstre que comunicou ao INSS (órgão pagador da
parte agravada - ID 1535255 - Pág. 7-10) a suspensão dos descontos no prazo assinado pelo ilustre Magistrado. Caso a comunicação chegue
antes do "fechamento" da folha de pagamento, o desconto será excluído no mês subsequente. A atitude relevante a ser considerada é, em
verdade, se o agravante comunicou tempestivamente a suspensão do desconto das parcelas mensais. Nesse contexto, não havendo nos autos
elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, NCPC) tampouco a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo
único, NCPC), com a devida vênia, INDEFIRO o efeito suspensivo reclamado (art. 1.019, I, do NCPC). Intime-se a parte agravada para que
responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II,
do CPC). Publique-se e intime-se. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador
N. 0705607-88.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF4007700S - PRISCILA
ZIADA CAMARGO. R: UBIRAJARA ESTEVES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF33730 - MARIA AURINEIDE LIMA VERAS DE OLIVEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FlavioRostirola Gabinete do Des. Flavio Rostirola
Número do processo: 0705607-88.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO
SA AGRAVADO: UBIRAJARA ESTEVES DE ALMEIDA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumentno interposto por BANCO PAN S/A tendo
por objeto a r. decisão (ID 1535251 - Pág. 1 e 1535255 - Pág. 15) proferida nos autos da ação nº 2017.07.1.000808-9. O ilustre Juízo da Primeira
Vara Cível de Taguatinga/DF deferiu pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos na folha de pagamento do autor da ação, o
agravado UBIRAJARA ESTEVES DE ALMEIDA. Concedeu um prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00(duzentos
reais). Em suas razões, veicula o banco agravante ser impossível ?efetivar o cumprimento da liminar no lapso temporal de 03 (três) dias concedido
pelo magistrado a quo bem como o injusto prejuízo que pode ser causado ao Banco Agravante, pugna pela dilação do prazo para a suspensão
dos descontos, a fim de que este seja majorado para 60 (sessenta) dias, a contar da citação do Banco Agravante? (ID 1535222 - Pág. 4). Dessa
forma, por entenderem presentes o fumus boni iuris e do periculum in mora, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. É
o relatório. DO CONHECIMENTO DA INSTRUÇÃO Constato que os documentos obrigatórios, nos termos do art. 1.017, I, do novo CPC, para
a instrução do agravo encontram-se nos autos: cópias da petição inicial que também é a petição que ensejou a decisão agravada (ID 1535232
- Pág. 1-18), da própria decisão agravada (ID 1535251 - Pág. 1 e 1535255 - Pág. 15), da certidão de juntada do AR de intimação da decisão
agravada (ID 1535255 - Pág. 28), certidão de intimação da decisão (ID 1535252 - Pág. 4) e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante (ID 1535255 - Pág. 33-35 e 1535248 - Pág. 1-3) e do agravado (ID 1535233 - Pág. 1 e 1535255 - Pág. 1). Como não há contestação
apresentada, não é necessário juntá-la. DO CABIMENTO O art. 1.015, parágrafo único, autoriza a interposição do agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas em sede de tutela de urgência. Logo, o recurso é cabível. Preparo recolhido (ID 1535228 - Pág. 1-2). DA
TEMPESTIVIDADE O AR de intimação da decisão agravada foi juntado aos autos em 05.04.2017 (ID 1535255 - Pág. 28). No último dia do prazo
recursal, dia 03.05.2017, o advogado da parte agravante compareceu ao cartório da vara e os autos estavam indisponíveis consoante atesta
a certidão cartorária juntada aos autos (ID 1535255 - Pág. 72 e 1535252 - Pág. 2). Nesse contexto, o ilustre Juízo a quo deferiu a restituição
do prazo recursal (ID 1535255 - Pág. 74 e 1535252 - Pág. 3). A certidão juntada no ID 1535252 - Pág. 4 atesta que a parte agravante tomou
308