Edição nº 87/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de maio de 2017
presentes autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017
às 18h50. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2004.01.1.060371-8 - Revisao de Clausula - A: CARLOS MAGNO FIGUEIREDO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha.
R: CENTRUS FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVID PRIVADA. Adv(s).: DF014798 - Diego da Silva Vencato. A: JACIRA NATIVIDADE
DE ALMEIDA FIGUEIREDO. Adv(s).: (.). Regularmente elaborado, com as partes devidamente representadas (fls. 14 e 513), homologo o acordo
celebrado às fls. 506-507, para que produza os efeitos legais e, diante do seu cumprimento, informado no teor da avença noticiada, JULGO
EXTINTOS os presentes feitos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b" c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC. Por conseguinte, revogo
a penhora objeto da decisão de fls. 380. Expeça-se a respectiva certidão de baixa da hipoteca gravada sobre o imóvel, conforme cláusula do
pacto retro homologado. Consoante o aludido acordo, arcarão as partes com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Eventuais
custas processuais finais por CARLOS MAGNO FIGUEIREDO e JACIRA NATIVIDADE DE ALMEIDA FIGUEIREDO. Transitada em julgado esta
sentença, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.. Brasília - DF, quarta-feira,
10/05/2017 às 15h37. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.155076-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ROBERTA PORTELLA NUNES. Adv(s).: DF032562 - Pedro Portella Nunes. R:
TIM CELULAR SA. Adv(s).: DF038877 - Luis Carlos Monteiro Laurenco. Presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento
ao feito após o recebimento dos valores vindicados, a parte exequente se mantém silente. Esse é o entendimento esposado pelo STJ, a seguir:
"(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado
pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de
primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp
844.964/SP, DJe 09/04/2010) (...)" (AgRg no AREsp 11147/SP DJe 23/08/2011) Considerando que o valor depositado consoante guia de fls. 260 e
a quantia objeto do termo de penhora de fls. 393 alcançaram a integralidade do crédito perseguido pela exequente (fls. 382), valores, inclusive, já
recebidos, conforme fls. 400 e 416, reputo satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com
fundamento no art. 924, II, do CPC. De outro giro, em atendimento ao dispositivo do provimento jurisdicional definitivo de fls. 249-252, expeçamse alvarás de levantamento, pertinentes à quantia caucionada às fls. 25, acrescida dos consectários legais: - no valor de R$ 1.360,11, em favor
da exequente ROBERTA PORTELLA NUNES; e, - no valor de R$ 178,89, em favor da executada TIM CELULAR S/A. Eventuais custas pela
executada. Transitada em julgado esta sentença, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 18h51. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.180268-6 - Indenizacao - A: LUCIANO MADEIRA PORTO. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins. R: BV
FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF037271 - André da Rocha
Souza. Presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento ao feito após o recebimento dos valores vindicados, a parte
exequente se mantém silente. Esse é o entendimento esposado pelo STJ, a seguir: "(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido
de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a
requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir,
diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP, DJe 09/04/2010) (...)" (AgRg no AREsp
11147/SP DJe 23/08/2011) No que tange à obrigação de fazer, comprovou a parte executada seu cumprimento, conforme fls. 165-166. No que
pertine à obrigação de pagar, considerando que a quantia depositada consoante guia de fls. 155 alcançou a integralidade do crédito remanescente
perseguido pelo exequente (fls. 162), valor, inclusive, já recebido, conforme fls. 175-176, reputo quitada a obrigação e, por conseguinte, JULGO
EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Eventuais custas pela executada. Transitada em julgado
esta sentença, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira,
09/05/2017 às 18h51. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.069909-7 - Cumprimento de Sentenca - A: YOLE SORAYONARA PINHEIRO MACHADO. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes. Noticia a parte exequente, às
fls. 256-258, a quitação da dívida vindicada nos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso
II, do CPC. Por conseguinte, expeçam-se alvarás de levantamento, pertinentes ao valor depositado consoante guia de fls. 249: - no valor de
R$ 16.541,52, acrescidos dos consectários legais, em favor da exequente YOLE SORAYONARA PINHEIRO MACHADO; e, - no valor de R$
3.879,91, acrescidos dos consectários legais, em favor do executado BANCO PANAMERICANO S/A. Sem prejuízo, determino a transferência
da quantia remanescente, que perfaz R$ 4.219,29, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal - PRODEF,
para a conta BRB - Banco de Brasília (070), Agência JK 100, Conta Corrente nº 013251-7, CNPJ nº 09.396.049/0001-80. Eventuais custas
processuais finais pelo executado. Transitada em julgado esta sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado este feito
da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 19h06. Andre Gomes
Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.120532-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO. Adv(s).: DF049258 - Hugo
Queiros Alves de Souza. R: RODRIGO DE QUADROS DANTAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: CLOVES GONCALVES DE
SOUSA. Adv(s).: DF025376 - Cloves Goncalves de Sousa. Noticia a parte exequente, às fls. 161, a quitação da dívida vindicada nos autos. Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Eventuais custas processuais finais pelo executado.
Transitada em julgado esta sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos,
observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 19h05. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.072132-2 - Monitoria - A: CLAYTON MARTINS DE SOUSA. Adv(s).: DF036171 - Carlos Eduardo Floriano Luz. R:
WELLINGTON ALVES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte ré, não obstante citada (fls. 61-verso), não pagou a dívida vindicada
pela parte autora e deixou transcorrer "in albis" o prazo para oposição de embargos à monitória, constituindo-se, #ex vi# do disposto no artigo
701, §2º, do CPC, o título executivo judicial. Arcará a parte ré, por conseguinte, com custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) do valor do crédito vindicado. Caso pretenda a deflagração da fase de cumprimento de sentença, apresente a parte
autora pedido em termos observando o que preceitua o Título II do Livro I da Parte Especial do CPC e promova, ser for o caso, o recolhimento
das respectivas custas processuais. P.R.I.. Brasília - DF, quarta-feira, 10/05/2017 às 15h06. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.062274-2 - Procedimento Comum - A: JACIARA MARIA AIRES BONFIM. Adv(s).: DF036901 - Cristiano Rodrigues da
Silva. R: SPE GUARA II LOTES A B ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. A: LUIS AUGUSTO SOARES
GOMES. Adv(s).: (.). R: CYGNUS IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF039000 - Caio Caputo Bastos Paschoal. Cuida-se de ação de conhecimento
deduzida por JACIARA MARIA AIRES BONFIM e LUIS AUGUSTO SOARES GOMES contra SPE GUARÁ II LOTES A/B ENGENHARIA LTDA
e CONCEITO CONSULTORIA PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA (vide abaixo), partes qualificadas nos autos. Dizem os autores que
celebraram, junto aos requeridos, contrato de compra e venda na planta, unidade identificada pelo nº 1707, 17º Andar, Bloco C, Dolce Vitta
Residencial, sito no Guará II/DF e que, em virtude do pacto, despenderam valores que perfizeram o montante de R$ 56.691,23, incluindo sinal,
comissão de corretagem e parcelas sucessivas. Contudo, por motivos pessoais, procuraram realizar o distrato na esfera administrativa, onde
foram informados da devolução de tão somente R$ 5.014,68, retenção aproximada de 90% da integralidade da quantia por eles paga, razão pela
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