Edição nº 87/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de maio de 2017
Nº 2010.01.1.154545-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT ETIENNE GUARA II DF. Adv(s).:
DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre. R: LEILA JUSSARA ALVES. Adv(s).: DF039358 - Robson Wanderley Luz. Ante o noticiado
às fls. 297, concedo à executada oportunidade para que se manifeste, no prazo de até 5 dias a contar da data de publicação deste despacho,
acerca do contido na petição e memória de cálculo de fls. 299-308. Transcorrido o prazo supra, venham os autos imediatamente conclusos para
decisão. Brasília - DF, quarta-feira, 10/05/2017 às 13h30. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.006317-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF010144 - Elaine Ferreira da Silva Barreto Pinheiro, - DAL BOSCO ADVOGADOS S.S. R: ROBSON DA SILVA SOUSA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que nesta data juntei petições da parte REQUERENTE às fls. 89 e 90-91. Certifico e dou fé que em
cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, visto o tempo decorrido desde a solicitação retro, faço vista dos autos à PARTE AUTORA
para promover o andamento do feito, em atenção às ordens precedentes. Prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido "in albis" o prazo supra, e em
cumprimento ao Artigo 485, Inc. III, do NCPC, PERMANECERÃO OS AUTOS EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 30 (trinta) dias, aguardando
eventual manifestação da parte autora. Transcorrido "in albis" o segundo prazo acima, e, ante a inércia da parte autora em promover andamento
no feito, será esta, por fim, intimada, via publicação, e após pessoalmente, a promover andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 18h28. .
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2013.01.1.061002-6 - Indenizacao - A: IMUNOTECH SISTEMAS DIAGNOSTICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).:
GO034635 - Monise Ariane Damas da Costa. R: EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA. Adv(s).: DF029506 - Hamilton Reis Diniz.
Certifico e dou fé que, houve erro por parte deste funcionário ao designar audiência neste processo para o dia 06/06/2017, às 15h30, razão pela
qual, REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 29/06/2017, ÀS 14H, a ser realizada na sede deste Juízo.
Certifico, ainda, que solicitei, via e-mail, ao NUDIMA - Núcleo de Distribuição de Mandados de Brasília, a devolução do mandado de fls. 342, sem
cumprimento. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 18h33. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.122255-9 - Procedimento Comum - A: TERESA CRISTINA DE SA PEREIRA. Adv(s).: DF038030 - Claudia Maria
Rodrigues. R: 3L ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF049522 - Fernanda Rosa Araujo. Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por TERESA
CRISTINA DE SÁ PEREIRA contra 3L ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos. Diz a autora que celebrou, junto à requerida, contrato
de compra e venda de imóvel em construção, unidade identificada pelo nº 802, Empreendimento "Luna Bella Residence e Mall", sito à Quadra
102, Conjunto 01, Lote 01, Samambaia/DF e que, em virtude do pacto, despendeu valores que perfizeram o montante de R$ 41.713,12. Contudo,
por motivos pessoais, pretende o distrato do retro aludido pacto, afastando as cláusulas de retenção e devolução em parcelas da quantia por
ela paga, que reputa abusivas, razão pela qual postula, ao fim, a antecipação de tutela para suspender o pagamento das parcelas vincendas, a
aplicação do CDC, seja decretado o distrato, com a condenação da ré à devolução imediata da integralidade dos valores pagos, com retenção
no percentual máximo de 10%. Documentos às fls. 17-39. Antecipação de tutela indeferida às fls. 42. Citada (fls. 44-verso), a requerida ofertou
contestação e documentos (fls. 48-74), impugnando as razões de fato e direito deduzidas pela autora, sob a alegação de inexistência de nulidade
nas cláusulas de retenção. Réplica às fls. 78-82. É o relatório. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento
antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor por decorrência lógica da incidência
na espécie dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal e da Súmula 543 do STJ. Da análise dos autos, depreende-se, de forma indene de
dúvidas, a iniciativa da promitente compradora em romper o vínculo pactuado, dando ensejo à incidência da cláusula penal, nos termos do art.
408 e seguintes da legislação civilista. Considerando, porém, que a relação "sub judice" se configura como consumerista, emerge a proteção
legal em favor da parte hipossuficiente da relação, nos termos do art. 51 e seguintes, extensão do art. 413 do Código Civil, possibilitando ao
Juízo a revisão de cláusulas consideradas abusivas, restabelecendo o equilíbrio entre as partes. Nessa esteira, da análise da cláusula 11.3
(fls. 31), depreende-se flagrante conflito com a legislação em comento, porquanto a retenção estipulada no corpo do referido pacto dá ensejo a
desvantagem exagerada contra o consumidor, colocando-o em situação iniqua, porquanto não ponderada a extensão da lesão no caso concreto
que justifique a retenção em tal patamar. Assim, prospera a pretensão autoral, por força do art. 51, inciso IV, do CDC. Sobre essa questão,
alinho o entendimento do Juízo à jurisprudência reiterada da deste eg. TJDFT no sentido de a retenção de 15% dos valores dispendidos pelo
adquirente mostrar-se adequada a reparar os prejuízos decorrentes do encerramento do contrato, conforme os seguintes precedentes: "(...) 6.
A jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça admite, em caso de rescisão unilateral do contrato por culpa do promitentecomprador, a retenção de valores para o pagamento de despesas administrativas do contrato, independentemente da entrega e ocupação do
imóvel, sendo admitida a retenção de quinze por cento (15%) sobre o valor total pago pelo promitente-comprador. Portanto, cabível a declaração
de nulidade parcial da cláusula contratual. (...)" (Acórdão n.1006643, 20140110560680APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 05/04/2017. Pág.: 260/271) "(...) 3. As arras confirmatórias são uma espécie de sinal com o
objetivo de representar a firmeza do contrato. Pago o sinal e iniciada a execução do contrato, o valor é incorporado ao saldo devedor do imóvel,
fazendo parte do preço do bem, deixando de ostentar a característica de garantia do contrato. Desfeito o negócio, deve o preço já pago pelo bem
ser devolvido ao comprador para que as partes contratantes retornem ao status quo ante, cabendo a devolução na forma simples. (...)" (Acórdão
n.1013632, 20150111124719APC, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 05/05/2017.
Pág.: 651/662) "(...) 2. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, admite-se
a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. Na hipótese, deve-se adequar a cláusula de
retenção ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor efetivamente pago pelo consumidor, tendo em vista em que melhor atende as
despesas administrativas suportadas pela ré. 3. Nos casos de resilição unilateral pelo comprador nos contratos de compromisso de compra e
venda, em que estipulada a restituição das parcelas de forma diversa da cláusula penal convencionada, o termo inicial para os juros de mora
é a partir do trânsito em julgado. (...)" (Acórdão n.1007664, 20160110915667APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 04/04/2017. Pág.: 423-438) Forte nessas razões, reconhecida a culpa exclusiva da promitente
compradora, impõe-se a devolução pela ré à autora dos valores que perfazem R$ 41.713,12, incluindo o sinal, segundo índices esposados
pelo TJDFT, desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o trânsito em julgado
(Precedentes do TJDFT: Acórdãos nº 1005803, 1005492, 1002249, dentre outros). Frise-se, ademais, que fica desde já autorizada a retenção
pela ré de 15% do montante devido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento
no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré à obrigação de pagar, consistente na devolução imediata à autora da integralidade dos valores por
ela despendidos, que perfazem R$ 41.713,12, , incluindo o sinal, em razão do contrato "sub judice", corrigidos monetariamente desde a data de
cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados desde o trânsito em julgado, com a ressalva de retenção na razão de
15% do retro aludido montante. Em respeito ao princípio da causalidade, arcará a ré com as custas processuais e os honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os
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