Edição nº 86/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de maio de 2017
do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como considerando as disposições trazidas pela Portaria Conjunta 85, de 29.09.2016, da Presidência,
Primeira Vice Presidência e Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que determina que a fase de cumprimento de sentença
proferida no processo em meio físico, a partir da instalação do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE, deve ser iniciada exclusivamente
por meio eletrônico, fica o credor intimado a promover a distribuição do requerimento de cumprimento de sentença no PJE. Para tanto, deverá
observar os requisitos trazidos pelo art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, "verbis": "Art. 2º O
pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III
- endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação
dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento:
a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado;
e)facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito". Deverá, ainda, fazer constar de sua petição
inicial as informações exigidas no art. 524 do Código de Processo Civil, bem como para juntar planilha que discrimine valor atual do crédito,
devendo conter os seguintes requisitos (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT, estará dispensado de informar o
que consta nos itens 2, 3, 4 e 5): 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros
aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização
dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre
que possível, especialmente em relação aos sistemas eletrônicos disponíveis para este Tribunal de Justiça; 8) guia de custas referentes aos
início da fase de cumprimento de sentença, acaso o credor não seja beneficiário da gratuidade de Justiça. A determinação deste Juízo tem
como objetivo, além de atender aos comandos da portaria Conjunta nº 85, observar os princípios da efetividade, celeridade, economicidade e
cooperação (art. 6º do NCPC), haja vista a tramitação muito mais célere do processo eletrônico. A fim de permitir a extração das peças necessárias
à instrução do pedido por meio eletrônico, os autos do processo físico permanecerão na Serventia pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o
prazo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento acaso seja necessário. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às
15h39. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.098333-0 - Procedimento Comum - A: MARCELO DA COSTA RAMOS ARRUDA. Adv(s).: DF044357 - Marcelo da Costa
Ramos Arruda. R: FERNANDO FRANCISCO TIRADENTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA ALAIDE OLIVEIRA DE CARVALHO.
Adv(s).: (.). R: MILTON ALVES DE FARIA. Adv(s).: (.). R: VANNESSA DE CARVALHO FERNANDES. Adv(s).: DF028236 - Alexandre Henrique
de Paula. Intime-se pessoalmente a ré VANESSA para regularizar a sua representação processual, juntado procuração ao advogado subscritor
da contestação apresentada, sob pena de lhe ser decretada a revelia. Proceda-se a citação por edital do réu Fernando, nos termos da decisão de
fl. 104, tendo em vista que o requerimento de fl. 134 não pode ser considerado como comparecimento espontâneo capaz de suprir a realização
do ato de citação. Brasília - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 15h37. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2009.01.1.068357-2 - Indenizacao - A: JUCELIA GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins.
R: OI SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Em face da petição de fl. 809, fica a
parte autora intimada a coligir aos autos a documentação requerida pela Contadoria à fl. 800. Transcorrido em branco, considerando que a parte
ré já forneceu as informações que possuía, tornem os autos à Contadoria. Brasília - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 16h20. Priscila Faria da
Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.062355-4 - Procedimento Comum - A: THAISA DUARTE FERREIRA. Adv(s).: DF009747 - Tadeu Rabelo Pereira. R:
JCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R: IPE OMNI INCORPORACAO
E CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. Diante da manifestação do Perito nomeado por este Juízo,
requerendo a dispensa do encargo por questões éticas, destituo-o da incumbência. Nomeio, em substituição, o engenheiro civil Antonio Victor,
com cadastro na Corregedoria deste Tribunal. Proceda-se conforme determinações precedentes. Brasília - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às
16h34. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2017.01.1.011826-2 - Procedimento Comum - A: NAGIB SLAIBI FILHO. Adv(s).: DF038441 - Sara Elizabete Pereira Rodrigues. R:
ANAMAGES ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS. Adv(s).: MG128887 - Daniel Calazans Palomino Teixeira. R: MAGID NAUEF
LAUAR. Adv(s).: (.). R: AVENIR PASSOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: ELPIDIO DONIZETTI NUNES. Adv(s).: (.). R: DANIEL CALAZANS
PALOMINO TEIXEIRA. Adv(s).: (.). A decisão embargada analisou de modo suficiente a petição de fls. 735/738, considerando todos os argumentos
ali esposados. A parte autora retoma questões já apreciadas nestes autos e nos autos em apenso, visando a adequar o decisório ao seu particular
entendimento. Não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração. Prossiga-se com a
citação dos requeridos. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 16h45. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.070090-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: RONALDO LOBATO POSADA. Adv(s).: DF010328 Amilcar Barca Teixeira Junior, DF029467 - Marianna Ferraz Teixeira, DF037623 - Marilia Ferraz Teixeira, DF051766 - Kerem Rayssa Goncalves
Fernandes. R: FABIO DANTAS ESTEFANO. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. R: RAQUEL CRISTINE NUNES PEREIRA
ESTEFANO. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. Diante do interesse manifestado pelos réus à fl. 59, com fundamento no princípio
da cooperação (art. 6º do NCPC), designe-se audiência de conciliação para o feito, a realizar-se no CEJUSC. Acaso reste infrutífera a tentativa de
composição, tornem conclusos para saneamento e organização. Brasília - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 16h59. Priscila Faria da Silva,Juíza
de Direito .
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.033088-3 - Revisional - A: CARLOS ANDRE CARDEAL. Adv(s).: DF008364 - MAGDA FERREIRA DE SOUZA. R: BANCO
FIAT SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. DECISAO - A parte ré noticia o pagamento voluntário da obrigação que lhe foi imposta
por meio do depósito judicial de fl. 207. Converto o depósito em pagamento. Expeça-se alvará, independentemente da preclusão desta decisão,
em favor da parte autora. Observe-se que a procuração de fl. 223 confere aos novos patronos poderes específicos para receber e dar quitação.
Proceda-se, inclusive, às anotações pertinentes à alteração de advogado. Desde logo, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto à
suficiência do deposito. Prazo de 5 dias, sob pena de o seu silêncio importar na aquiescência com o valor pago. Transcorrido o prazo e nada
1012