Edição nº 84/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de maio de 2017
férias, o auxílio-natalidade, o auxílio pré-escolar e demais vantagens de caráter indenizatório, nas quais não se
enquadram as horas extras (Lei Complementar Distrital n. 840/11, artigo 70 § 2º e LODF, artigo 19, X). 3. Desse modo,
não se encontra consubstanciado o enriquecimento ilícito da Administração Pública (alegado "trabalho gratuito" do
servidor público), porquanto respaldada pelo texto constitucional.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA
CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENADA A RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (Lei n.
9.099/95, art. 46 e 55).(Acórdão n.1008817, 20160110275043ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 28/03/2017, Publicado no DJE: 07/04/2017. Pág.:
657-661) Embargos declaratórios opostos pelos recorrentes, em 17.4.2017, ao argumento de omissões no acórdão
embargado (quanto aos princípios constitucionais da dignidade humana, dos valores sociais do trabalho e da vedação
ao enriquecimento indevido da administração), bem como de desproporcionalidade dos honorários de sucumbência.
Manifestação do DF, em 25.4.2017, pelo improvimento dos aclaratórios. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, em
27.4.2017, julgou o mérito de tema com repercussão geral, ocasião em que, por maioria, negou provimento aos Recursos
Extraordinários (REs n. 302043 e 612975/MT), e fixou a seguinte tese: "Nos casos autorizados constitucionalmente
de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe
consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório
dos ganhos do agente público?. Anoto que se admite a concessão excepcional de efeitos infringentes aos declaratórios,
para o fim de adequação à jurisprudência do STF (Precedente STF, ARE 894732 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 17.03.2017, Pub. 5.4.2017). Nesse quadro, certifique a Secretaria a publicação do
acórdão paradigma (CPC, Art. 1.040, caput) e junte-se aos autos o inteiro teor do decisum da Corte Suprema. Após, dêse vista às partes, pelo prazo comum de dez dias (CPC, Arts. 9º e 10º). Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz de Direito *20160110275043ACJ.*
Brasília - DF, 08 de maio de 2017
CELENE MARIA PEREIRA BORGES
Diretora de Secretaria da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
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