Edição nº 81/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de maio de 2017
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.125942-7 - Procedimento Comum - A: V12 MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF009087 - Roney
Flavio Rodrigues Bernardes. R: VICTOR HUGO DOURADO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Devidamente citado, o réu quedou-se
inerte; destarte, decreto-lhe a revelia e determino o julgamento antecipado do feito (art. 355, II, do CPC). Anote-se a conclusão para sentença.
Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 14h46. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito CERTIDÃO CERTIFICO que e dou fé que faço estes
autos conclusos para sentença ao Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 14h46.
_____KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria .
Nº 2015.01.1.060974-5 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: F E M
COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial, Nao Consta Advogado. Anote-se a conclusão para sentença.
Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 14h47. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito CERTIDÃO CERTIFICO que e dou fé que faço estes
autos conclusos para sentença ao Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 14h47.
KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria .
Nº 2017.01.1.015768-0 - Monitoria - A: COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA. Adv(s).: DF035901 - Divaldino Oliveira
Bispo. R: APL COMERCIO E SERVICOS EIRELI EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Devidamente citado, o réu quedou-se inerte; destarte,
decreto-lhe a revelia e determino o julgamento antecipado do feito (art. 355, II, do CPC). Anote-se a conclusão para sentença. Brasília - DF,
quarta-feira, 03/05/2017 às 14h46. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito CERTIDÃO CERTIFICO que e dou fé que faço estes autos conclusos
para sentença ao Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 14h46. _____KENIA
KELY RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.127031-8 - Exibicao - A: FERNANDA ACCIOLY CARLOS MACHADO FARAH. Adv(s).: DF035526 - Daniel Saraiva Vicente.
R: FINANCEIRA ITAU CBD SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes. Expeça-se alvará, em favor da parte autora, para
levantamento do valor depositado às fls. 111-112, com os devidos acréscimos, conforme requerido à fl. 120. Após, se nada mais for solicitado,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 14h47. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2001.01.1.080187-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SERAFIM MOREIRA LAGES. Adv(s).: DF018604 - Giordana Carneiro
do Vale Rodrigues. R: PAULA ADRIANA GARCIA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO MESQUITA MENDES. Adv(s).: (.). R:
PAULO SERGIO GARCIA RIBEIRO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: AUCTUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF032937 Carlos Augusto Ribeiro Lima. Em atenção à petição de fls. 508, determino a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes.
Oficie-se. Defiro, igualmente, pesquisa aos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 14h51. Luis Carlos de
Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.079911-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616
- Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao. R: NORMA MENDES PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O documento em anexo noticia o
bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil,
é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até
a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em
penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo
em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono
constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do
CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação em favor da parte credora. Caso o devedor não possua advogado constituído, promovase a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intimo a parte credora a
apresentar a autorização/relação dos advogados cujos nomes deverão ser consignados em eventual alvará a ser expedido em seu favor, sob
pena de ser expedido unicamente no nome daquele que consta na capa dos autos. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 14h49. Luis Carlos
de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.005839-6 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: CREDFACIL
NEGOCIAL LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PALOMA MORATO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). 1 - De acordo com a Portaria nº 02/2016
deste Juízo fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito em 10 (dez) dias. 2 - Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO
PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III e § 1º, ambos do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 14h54. .
N. 0024779-88.2016.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: GO45954 - ANA FLAVIA DE
MORAIS AMARAL. R: FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SADIF
COMERCIO DE VEICULOS LTDA RÉU: FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Circunscrição Judiciária do
Recanto das Emas - DF ainda não se encontra integrada no Processo Judicial Eletrônico. Ao cabo do exposto, com fincas no artigo 6º da Portaria
Conjunta n. 28 de 17/04/2017 do TJDFT, intimo a parte autora para providenciar a entrega perante esta Serventia dos documentos originais e
a materialização dos documentos eletrônicos para formação dos autos, a fim de viabilizar a remessa dos autos ao Juízo competente. Prazo: 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2017 15:20:46. RAMON GARCIA DUSI Analista Judiciário
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE MAIO DE 2017
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2015.01.1.137343-8 - Cumprimento de Sentenca - A: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF031488 - Andre Veloso Vidal
dos Santos. R: VILLA GRILL CREPES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O pedido de adjudicação já foi deferido e, face à mudança de
endereço do réu, o bem penhorado deve ser adjudicado segundo a avaliação da parte credora, conforme fl. 109. Porém, para que seja possível
a remoção e entrega do bem, deve a parte autora informar o atual endereço do réu, diante do que consta às fls. 111 e 122. Concedo-lhe o prazo
de 10 dias. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 15h08. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
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