Edição nº 81/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de maio de 2017
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.019642-9 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO FINASA BMC SA . Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves
Costa, DF031613 - Carlos Eduardo Antunes Calheiros, DF09671E - Kenia Cleidiane Silva dos Santos, MG133493 - Natalia Aliza Beneli, RN007143
- Katarina Ezilda Ferreira Santiago. R: CONFIG SYS SISTEMAS ELETRONICOS LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Despertado
pela Certidão de fl. 412, constato que, nos termos da r. Sentença, a decisão judicial foi representada por um comando de bloqueio de transferência
e circulação do veículo (fl. 416), mediante a expedição de ofícios. Contudo, revela-se mais produtivo e imediato o lançamento das mesmas
restrições via RENAJUD. Assim, no estrito cumprimento do que já fora determinado, à fl. 416, imponho ao veículo individualizado na inicial o
bloqueio de transferência e circulação, via RENAJUD. O instrumento de bloqueio sucede esta Decisão. No mais, não havendo outras pretensões
declinadas pelo requerente, arquivem-se, como já determinado. I. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 14h59. Carlos Eduardo Batista dos
Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.074090-0 - Cumprimento de Sentenca - A: P.S.C.D.S.G.. Adv(s).: DF003558 - Maria Alessia Cordeiro Valadares
Bomtempo. R: M.R.P.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que foi expedida CERTIDÃO PARA PROTESTO, a
qual se encontra em PASTA PRÓPRIA à disposição da parte credora. Aguarde-se suspensão de prazo de fl. 201. Brasília - DF, quarta-feira,
03/05/2017 às 14h59. .
Nº 2012.01.1.094974-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CLAUDIA MARA RIOS DE CARVALHO. Adv(s).: DF034485 - Felipe Borba
Andrade. R: RECCOL REAL CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre, DF023053 - Silvio Lucio
de Oliveira Junior. INTERESSADA: MARIA DE FATIMA DE C GUZELLA. Adv(s).: DF020605 - Carlos Henrique de Lima Santos. Certifico e dou fé
que, nesta data, juntei aos presentes autos o MANDADO de fl(s). 502/503 . De ordem, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o mandado
de avaliaçã no prazo COMUM de quinze dias. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 15h03. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2015.01.1.029167-0 - Procedimento Comum - A: SILVIO BARBOSA DE ASSIS. Adv(s).: DF025447 - Marcelo Sedlmayer Jorge.
R: QUIDNOVI COMUNICACAO LTDA SS. Adv(s).: DF001484 - Januncio Azevedo, DF020189 - Gustavo Trancho de Azevedo, DF035706 Marino Azevedo Junior. R: ETELMINO ALFREDO PEDROSA. Adv(s).: DF001484 - Januncio Azevedo, DF020189 - Gustavo Trancho de Azevedo,
DF035706 - Marino Azevedo Junior. R: FREQUENCIA MAXIMA RADIOFUSAO LTDA ME. Adv(s).: (.). R: BRASILIA COMUNICACAO LTDA ME.
Adv(s).: DF022801 - Adriano Jeronimo dos Santos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a Sentença proferida nestes autos, por
meio dos quais o embargante alega haver erro material e omissão no "Decisum". D E C I D O. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a
presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Quanto ao mérito, prescreve o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nestes autos, o embargante alegou que o "decisum"
teria restado "omisso quanto à alegação de ilegitimidade passiva". Neste particular, tenho que o comando sentencial estampa clareza ao aplicar
a sum. 221 do STJ. A irresignação do embargante acerca do comando desafia o manejo de espécie recursal outra, que não a via ora eleita. Pelo
exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e a eles NEGO PROVIMENTO. Atribuo à peça de impugnação o efeito interruptivo previsto no
art. 1.026 do CPC. I. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 15h11. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.036652-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA. Adv(s).: SP150793 - Marli Inacio Portinho da Silva. R: NILSON DIAS DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos o MANDADO de fl(s). 107/108, sem êxito na diligência. De ordem, INTIMO o(a) advogado(a)
da parte autora para se manifestar sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) e promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena
de extinção/arquivamento. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 15h14. .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.117123-0 - Procedimento Comum - A: RODRIGO AGUIAR MADEIRA CAMPOS. Adv(s).: DF009293 - Helio Gil Gracindo
Filho. R: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF052672 - Patricia Freyer, RS001405 - Dal Bosco Advogados, RS054023 - Gustavo Dal
Bosco. A: MELISSA WERNECK ALMEIDA PENTEADO. Adv(s).: (.). Em 03 de maio de 2017 às 15h18, nesta cidade de Brasília-DF, durante
sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução
13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 14, presentes as conciliadoras Eliana de Mesquita Schild e Sandra Maria
de Freitas e a presença do aluno Gustavo Silva Camelo Paiva, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo
nº 2016.01.1.117123-0, requerida por RODRIGO AGUIAR MADEIRA CAMPOS, CPF/CNPJ nº 55347746149, em desfavor de BANCO ABN
AMRO REAL SA, CPF nº 33066408000115. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente representada pelo seu patrono, Dr Hélio Gil
Gracindo Filho, OAB/DF nº 09293 - e a parte requerida, representada por sua preposta Cláudia Cristina Dutra da Silva, CPF: 584.519.274-91, e
acompanhada de sua advogada, Dra. Claudiery Bwana Dutra Correia, OAB/DF nº 36217. Neste ato, juntam-se Procuração, substabelecimento
e carta de preposição do requerido. A parte requerida solicita que as publicações sejam realizadas em nome de NEILDES ARAUJO AGUIAR
DI GESU, OAB/SP nº 217.897. Registre-se as presenças de Harrisson Krawczyk, preposto do BANCO ABN AMRO REAL SA, acompanhado da
advogada Camila Alves Lacerda, OAB-DF nº 44775, legalmente constituídos no Processo nº 2005.01.1.106670-8, apenso ao presente. Abertos
os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que
segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Sandra Maria
de Freitas, a digitei.. Conciliador (a): Parte requerente: Advogado da parte requerente: Parte requerida: Advogado da parte requerida: .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.010249-5 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: LUIZ ANTONIO DE SOUZA. Adv(s).: DF019764 Rafael Augusto Braga de Brito. R: ESTER DE SOUZA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INGRID DE SOUZA PEREIRA. Adv(s).: (.).
R: KLEBER DE SOUZA PEREIRA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos o MANDADO de fl(s). 30/32, sem
êxito na diligência. De ordem, INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora para se manifestar sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) e promover
o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 15h27. .
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