Edição nº 81/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de maio de 2017
observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. I. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às
14h26. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.139161-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MOHN SPORT CENTER LTDA ME. Adv(s).: DF024723 - Miguel Souza Gomes.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a
petição de fl(s). 620/625. De ordem, INTIMO o(a) advogado(a) da parte AUTORA para se manifestar sobre a impugnação ora juntada, no prazo
de quinze (15) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 14h30. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.128915-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMIL ALIMENTOS SA. Adv(s).: SP247319 - Carlos Augusto Tortoro
Junior. R: LC COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF012185 - Ubiratan Brasiliense Cunha. INTERESSADA: LUIZ FERNANDO GARCIA COTTA. Adv(s).:
DF012185 - Ubiratan Brasiliense Cunha, DF013529 - Eduardo de Barros Pereira. INTERESSADA: CARLOS EDUARDO GARCIA COTTA. Adv(s).:
(.). Cuida-se de execução de título extrajudicial, no curso do qual, por meio da petição de fls. 461/473 o executado LUIZ FERNANDO GARCIA
COTTA suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que desde a citação já transcorreu período superior a 08 (oito) anos
sem êxito nas diligências intentadas para localização de bens passíveis de penhora. Oportunizado o contraditório, o exequente defende que o
feito não ficou paralisado por período superior ao prazo prescricional (fls. 479/480). É o breve relato. Decido. No caso em comento, suscita a
executada a ocorrência de prescrição, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível "ex oficio", desde que oportunizada manifestação
das partes (artigo 487, II e parágrafo único, do CPC). A prescrição corresponde à perda da ação judicial, ou seja, não afeta o direito material
em si, mas a possibilidade de se exercer uma pretensão jurídica. Pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 193 do CC).
Mais especificamente, discute-se a ocorrência da prescrição intercorrente, aferível entre o ajuizamento do feito e a citação, ou se entre esta
e a localização de bens passíveis de constrição decorrer tempo superior ao prazo prescricional do título, bem como comprovada inércia do
exequente em promover o regular andamento do feito, denotando-se o seu descaso com o processo. Assim, inicialmente há de se perquirir
o prazo prescricional a que está sujeito à pretensão dedutível em juízo do exequente. No caso, cuidando em sua origem de ação executiva
alicerçada em Duplicata, tem-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º, do CC), uma vez que encerrada sua força cambial,
considera-se uma cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Nesse sentido, cito precedente deste Eg. Tribunal, em julgado
assim ementado: PRESCRIÇÃO CAMBIAL RETIRA A FORÇA EXECUTIVA DA DUPLICATA MERCANTIL, MAS NÃO IMPOSSIBILITA SEU
PROTESTO. É QUINQUENAL O PRAZO OBRIGACIONAL DA DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO TEMPESTIVO INTERROMPE O PRAZO
PRESCRICIONAL. TÍTULO HÍGIDO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A prescrição cambial trienal, prevista no art. 18 da Lei n. 5.474/68, alcança
apenas a força executiva das duplicatas mercantis, não impedindo seu protesto. 2. É quinquenal o prazo para cobrança de duplicata mercantil,
por ação monitória. 3. O protesto de duplicata mercantil no prazo quinquenal para propositura de ação monitória é lícito e interrompe a prescrição
do título. 4. Não é devida indenização por protesto tempestivo de título de crédito inadimplido, e consequente negativação do devedor em órgão
de proteção ao crédito. (Acórdão n.935324, 20140810075945APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 27/04/2016. Pág.: 264/270) Fixado o prazo prescricional, passa-se a analisar a (in)ocorrência de
prescrição intercorrente. Consoante anota a doutria, "a prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no
processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. De modo evidente, havendo andamento regular
e normal do processo, não haverá a prescrição intercorrente" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil - Parte
Geral e LINDB - Vol. 1 - 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 636). Não é demais se acrescentar que: "Embora tenha se procurado um impulso inicial
em buscar a satisfação ou o cumprimento do direito, havendo a inércia em certo momento, começa a correr novamente o prazo da prescrição,
que passa a ser intercorrente porque ressurge por desleixo da parte em cumprir as medidas que lhe são próprias. Se passar, na paralisação
do feito, o mesmo prazo previsto para a pretensão do direito, consuma-se a prescrição". (RIZZARDO, Arnaldo. Prescrição e decadência - Rio
de Janeiro: Forense, 2015, p. 41). No mesmo sentido, é copiosa a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça, ao firmar entendimento
de que "o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos
processuais que lhe competem" (REsp 1491611?PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09?06?
2015, DJe 15?06?2015). Nessa senda, não obstante o alongado período de tempo que tramita o feito executivo, a leitura do caderno processual
demonstra que não houve inércia continuada e ininterrupta do exequente em prazo suficiente para que se configure a hipótese de prescrição
intercorrente. Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição aviada. Preclusa esta Decisão, intime-se a parte exequente para promover o
andamento do feito, mormente quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado (fls. 421/422) e o que já decidido às
fls. 140/141, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e suspensão do feito. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 14h34. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.001385-2 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: MARIA SOARES
DE ARAUJO. Adv(s).: DF030993 - Edson da Silva Santos. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a RESPOSTA AOS
EMBARGOS À MONITÓRIA de fl(s). 112/126. De ordem, INTIMO a parte requerida/embargante para se manifestar em réplica, no prazo de 15
(quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 14h37. .
Nº 2013.01.1.107850-5 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I. Adv(s).: DF017448 - Vinicios Cecchetto.
R: MARCIA GABRIELLA WARD DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. R: YADJA LUCIA WARD DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro. Ficam as partes cientes do retorno dos autos da Instância Revisora. Fica a parte credora/autora ciente
que eventual Cumprimento de Sentença deverá ser distribuído de forma eletrônica, conforme os termos da Portaria Conjunta 85 de 29/09/2016.
Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias em cartório. Após, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 14h46. .
Nº 2016.01.1.121660-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz do
Nascimento. R: ALESSANDER RICARDO DE OLIVEIRA SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis"
prazo de fl. 86. Aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis a manifestação da parte autora, na forma do art. 485, III, do CPC/2015. Após, caso transcorra
o prazo "in albis", intime-se o autor pessoalmente, por AR, para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Brasília - DF, quartafeira, 03/05/2017 às 14h38. .
Nº 2014.01.1.014710-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CLEBER LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF018987 - Jader Freitas Silva. R: CARLA VALERIA RAPPEL CARNEIRO ZARDO. Adv(s).: DF010429 - Sebastiao do Espirito Santo Neto.
INTERESSADA: ROGERIO BORGES ZARDO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos o MANDADO de fl(s).
241/245, sem êxito na diligência. De ordem, INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora para se manifestar sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s)
e promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 14h53. .
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