Edição nº 80/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de maio de 2017
Nº 2016.01.1.042820-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RAFAEL KERN. Adv(s).: DF026190 - ANA MONICA PORTELA PATRICIO
DA COSTA. R: CONFORT ESTOFADOS e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de fls. 93/96. Desde
já advirto a parte exequente que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá observar o disposto no art. 133 e seguintes do
CPC, com o recolhimento das custas respectivas. Por outro lado, verifico que a documentação juntada às folhas 97/98, comprova que JOEL DA
SILVA RODRIGUES, é Sócio-Administrador da empresa executada, dessa forma, desentranhe-se o mandado de fls. 88/89, para cumprimento na
pessoa de seu representante legal, no endereço indicado à folha 96. Caso reste infrutífera a diligência, proceda-se à pesquisa de endereços da
executada e do representante legal supracitado (com qualificação à folha 96), nos sistemas informatizados BACENJUD, SIEL TRE/DF (pessoas
físicas) e INFOSEG ou INFOJUD (Receita Federal), tendo em vista que possuem a mesma base de dados. Com o resultado da(s) consulta(s),
desentranhe-se o mandado de citação para cumprimento da diligência, na pessoa da sócia supracitada. Na hipótese de esgotamento da diligência,
sem êxito, intime-se a parte exequente para promover a citação da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo solicitar a citação
editalícia, caso já tenha esgotado todos os meios de localizá-la, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV do CPC. I. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 28/04/2017 às 18h.
Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto.
CERTIDAO
Nº 2013.01.1.179577-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LIDERR DISTRIBUIDORA CENTRO OESTE LTDA. Adv(s).: GO022001
- THIAGO VAZ FARIA. R: SPE SHOPPING E RESIDENCIAL ITALIA LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que o prazo
concedido para a parte exequente se manifestar sobre a decisão/certidão de fl. transcorreu sem manifestação. Autorizado(a) pela Portaria 01/2016
deste Juízo, faço seja a referida parte intimada, pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 05 dias, cumprindo as ordens precedentes, sob pena
de extinção do processo. Brasília - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 16h52..
SENTENÇA
N. 0700364-97.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMNIO DO EDIFICIO VIA IMPORT CENTER.
Adv(s).: DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF43461 - FABIANA MEDEIROS CASTRO. R: HEBERTE MAURICIO DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700364-97.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO EDIFICIO VIA IMPORT CENTER EXECUTADO: HEBERTE MAURICIO DA SILVA
SENTENÇA Trata-se de execução proposta por CONDOMNIO DO EDIFICIO VIA IMPORT CENTER em desfavor de HEBERTE MAURICIO DA
SILVA. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme noticiado ao ID 6586435. Ante o
exposto, satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica
do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2017 13:36:06. FABRÍCIO CASTAGNA
LUNARDI Juiz de Direito
N. 0700364-97.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMNIO DO EDIFICIO VIA IMPORT CENTER.
Adv(s).: DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF43461 - FABIANA MEDEIROS CASTRO. R: HEBERTE MAURICIO DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700364-97.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO EDIFICIO VIA IMPORT CENTER EXECUTADO: HEBERTE MAURICIO DA SILVA
SENTENÇA Trata-se de execução proposta por CONDOMNIO DO EDIFICIO VIA IMPORT CENTER em desfavor de HEBERTE MAURICIO DA
SILVA. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme noticiado ao ID 6586435. Ante o
exposto, satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica
do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2017 13:36:06. FABRÍCIO CASTAGNA
LUNARDI Juiz de Direito
N. 0701615-19.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO ILHAS MAURICIO RESIDENCE &
RESORT. Adv(s).: DF28066 - DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES, DF30632 - MILLER AMARAL MACHADO. R: ANTONIO FERNANDO
DECNOP MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA PAULA NOGUEIRA FARIA DECNOP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701615-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHAS MAURICIO RESIDENCE & RESORT EXECUTADO: ANTONIO FERNANDO DECNOP MARTINS, ANA
PAULA NOGUEIRA FARIA DECNOP SENTENÇA Trata-se de execução proposta por CONDOMINIO ILHAS MAURICIO RESIDENCE & RESORT
em desfavor de ANTONIO FERNANDO DECNOP MARTINS e outros. Ao ID 6591371, o exequente requereu a desistência do feito. É o relatório do
necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto houve a desistência quanto ao prosseguimento do feito. Ante o exposto, HOMOLOGO
a desistência e extingo a execução, nos termos do art. 775 c/c art. 485 inciso VIII, ambos do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento
das custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Sem custas finais, haja vista que o feito se
encontra em fase inicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intime-se por publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2017 13:41:36. FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito
N. 0701615-19.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO ILHAS MAURICIO RESIDENCE &
RESORT. Adv(s).: DF28066 - DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES, DF30632 - MILLER AMARAL MACHADO. R: ANTONIO FERNANDO
DECNOP MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA PAULA NOGUEIRA FARIA DECNOP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701615-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHAS MAURICIO RESIDENCE & RESORT EXECUTADO: ANTONIO FERNANDO DECNOP MARTINS, ANA
PAULA NOGUEIRA FARIA DECNOP SENTENÇA Trata-se de execução proposta por CONDOMINIO ILHAS MAURICIO RESIDENCE & RESORT
em desfavor de ANTONIO FERNANDO DECNOP MARTINS e outros. Ao ID 6591371, o exequente requereu a desistência do feito. É o relatório do
necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto houve a desistência quanto ao prosseguimento do feito. Ante o exposto, HOMOLOGO
a desistência e extingo a execução, nos termos do art. 775 c/c art. 485 inciso VIII, ambos do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento
das custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Sem custas finais, haja vista que o feito se
encontra em fase inicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intime-se por publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2017 13:41:36. FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito
N. 0701615-19.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO ILHAS MAURICIO RESIDENCE &
RESORT. Adv(s).: DF28066 - DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES, DF30632 - MILLER AMARAL MACHADO. R: ANTONIO FERNANDO
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