Edição nº 80/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de maio de 2017
Nº 2016.01.1.106357-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ALCIONI RICARDO PERUZZO. Adv(s).: MT008470 - Selio Soares
Queiroz. R: ROBERTO DA CUNHA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo legal
para a parte executada efetuar o pagamento, bem como opor Embargos à Execução. Autorizado(a) pela Portaria 01/2016 deste Juízo, intimo o
Exequente a dar prosseguimento à presente Execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 28/04/2017
às 16h39. .
Nº 2016.01.1.122733-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO
LTDA. Adv(s).: DF003209 - Neuza Inocente Teles. R: POLLYANA MOUTINHO MANESCHY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que
transcorreu sem manifestação o prazo legal para a parte executada efetuar o pagamento, bem como opor Embargos à Execução. Autorizado(a)
pela Portaria 01/2016 deste Juízo, intimo o Exequente a dar prosseguimento à presente Execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 28/04/2017 às 16h39. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.126102-9 - Embargos a Execucao - A: METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA ME. Adv(s).:
DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. R: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF035139 - Marco André Honda Flores. Ante o exposto, INDEFIRO a
inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra
dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários
advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial pela parte embargante, mediante traslado e após o trânsito em julgado desta sentença. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. Brasília - DF, sexta-feira, 28/04/2017 às 16h43. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de
Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.015868-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MUTUA CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA
DF. Adv(s).: DF030848 - Kaue de Barros Machado. R: YURIANNE INOUE FERREIRA. Adv(s).: GO036116 - Jocilda Godoi da Anunciação Gama.
R: ALCEU DE ANDRADE ARAUJO JUNIOR. Adv(s).: GO036116 - Jocilda Godoi da Anunciação Gama. Certifico e dou fé que, o prazo concedido
para apresentação de impugnação da penhora efetivada às fls.89, transcorreu sem manifestação da parte executada. De ordem do MM. Juiz
deste Juízo, faço que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, juntando aos autos
planilha atualizada do débito com o desconto do valor ora penhorado. A parte exequente deverá, ainda, informar se possui interesse na consulta
dos demais sistemas de pesquisa de bens, tudo sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 28/04/2017 às 16h44. .
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO
Nº 2016.01.1.109152-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF035139 - Marco André Honda Flores.
R: KMM VENDAS DE AUTOMOVEIS E PRESTACOES DE SERVICOS EIRELI EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO LEMOS
COSTA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo legal para a parte executada efetuar o pagamento, bem como
opor Embargos à Execução. Autorizado(a) pela Portaria 01/2016 deste Juízo, intimo o Exequente a dar prosseguimento à presente Execução no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 28/04/2017 às 16h47. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.085482-9 - Embargos a Execucao - A: HIPEMERCADO DA TERRA LTDA. Adv(s).: DF040301 - Bruno Ladeira Junqueira.
R: BRB SA. Adv(s).: DF010165 - Liliane Ferreira Porfirio. Proceda a Secretaria com a juntada da Certidão de Publicação da Pauta referente à
decisão de fl. 97. Em atenção ao art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença guerreada. Interposta a apelação, ao apelado para contrarrazões,
no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de nova conclusão
remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 28/04/2017 às 16h48. Fabrício
Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.112290-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRO DA VISAO OFTALMOLOGIA LTDA EPP. Adv(s).: DF027977
- Pedro Estuqui e Alves, DF047101 - Daniel Peres Rodrigues. R: NATALINA BOGA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte
exequente para se manifestar sobre as Guias de Depósito de fls. 26, 27 e 31, requerendo o quê de direito, em 05 dias. Brasília - DF, sexta-feira,
28/04/2017 às 16h52. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
DECISAO
Nº 2015.01.1.110824-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CIRO CARLOS TARDIN ABREU. Adv(s).: DF037121 - ALEXANDRE
MOURA GERTRUDES. R: RONALDO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Indefiro o pedido de intimação da parte
executada para indicar bens passíveis de penhora, tendo em vista o certificado pelo Oficial de Justiça, à folha 46. Ademais, não pode ser aplicada
multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora. Nesse contexto, a
medida simplesmente acarretaria despesa e/ou aumento da carga de trabalho da Secretaria na expedição de mandados, sem resultado prático ou
efetivo à satisfação da obrigação. Considerando que as diligências realizadas por este juízo, visando a localização de bens do devedor, restaram
infrutíferas e que o credor não indicou bens do devedor, passíveis de penhora, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual
se suspenderá a prescrição, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente,
começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), e
os autos serão encaminhados a um arquivo central, criado para esse fim. Arquivem-se provisoriamente os autos nas instalações desta vara
pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição
instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo
(BACENJUD, RENAJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação
da situação econômica do executado. (STJ, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Brasília - DF, sexta-feira, 28/04/2017 às
16h44. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto.
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