Edição nº 79/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de maio de 2017
Nº 2016.01.1.075643-3 - Procedimento Comum - A: LOUIS ALBERT TRANQUILLIN. Adv(s).: DF036160 - Yuri Schmitke Almeida
Belchior Tisi. R: WALDEMIRO OLIVEIRA AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando todas as diligências realizadas nos endereços
encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, dou por esgotadas as tentativas de localização do réu. Assim,
defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º do NCPC, com prazo de 20 dias. Designe-se nova audiência
de conciliação ou de mediação, com as cautelas de praxe. Após, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do NCPC, com a advertência
de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. I. Brasília - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 12h41. Fernanda Almeida Coelho de
Bem,Juíza de Direito Substituta 16 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2015.01.1.026326-4 - Procedimento Comum - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: BISTRO BRASILIA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CRISTIANE BATISTA DE CASTRO. Adv(s).: (.).
Certifico e dou fé que o AR de fls. 147, retornou sem cumprimento, referente à citação do réu. Certifico ainda que o motivo da devolução, informado
pela ECT e constante no AR foi: (X) Mudou-se; ( ) Endereço Insuficiente: ( ) Recusado; ( ) Endereço Incorreto: ( ) Falecido; ( ) Ausente; ( )
Desconhecido; ( ) Outros motivos: _________ ______. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes autos ao autor
para que se manifeste sobre a devolução do AR supramencionado. Brasília - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 13h12. .
Nº 2017.01.1.007913-4 - Monitoria - A: APECE SERVICOS GERAIS LTDA. Adv(s).: DF010010 - Dalmo Rogerio Souza de Albuquerque.
R: SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o AR de fls. 76, retornou
sem cumprimento, referente à citação do réu. Certifico ainda que o motivo da devolução, informado pela ECT e constante no AR foi: ( ) Mudouse; ( ) Endereço Insuficiente: (X) Recusado; ( ) Endereço Incorreto: ( ) Falecido; ( ) Ausente; ( ) Desconhecido; ( ) Outros motivos: _________
______. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes autos ao autor para que se manifeste sobre a devolução do
AR supramencionado. Brasília - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 13h30. .
Nº 2017.01.1.010660-9 - Procedimento Comum - A: EAV COMERCIAL DE TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF046542 - Aylla Maria Pedro
do Nascimento. R: DELMINA DOS SANTOS FERRAZ EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o mandado de fls. 34/35,
foi devidamente diligenciado e com finalidade não atingida, referente à citação e intimação do réu. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho
de 2011, abro vista destes autos ao autor para que se manifeste sobre a devolução do mandado supramencionado. Brasília - DF, quarta-feira,
26/04/2017 às 13h26. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.163902-3 - Procedimento Comum - A: ESTELA MARIA OTON DE LIMA. Adv(s).: DF019472 - Joao Paulo da Silva. R:
ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. A: REGINA MARIA OTON DE LIMA.
Adv(s).: (.). Antes de analisar a petição de fls. 452-466, esclareça as credoras o valor indicado à fl. 453 (R$ 337.547,48), para fins de cumprimento
de sentença. Na oportunidade, tragam, as requerentes, o comprovante de pagamento das custas dessa nova fase processual, haja vista que
o documento acostado à fl. 455-v. trata-se apenas de agendamento de pagamento de título. I. Brasília - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 13h33.
Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 12 .
Nº 2011.01.1.189074-8 - Execucao - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo
Neves Costa. R: BRUNO RIBEIRO GUIMARAES. Adv(s).: DF030707 - Willian Soares Peters. Em que pese a oportunidade concedida ao credor
por este Juízo de trazer acordo original ou cópia autenticada (fls. 103-104 e 106), a fim de que tal ajuste fosse homologado, ele manteve-se inerte.
Assim, indefiro o pedido de fl. 138, haja vista que não há que se falar em cumprimento de acordo não homologado por este Juízo. Intime-se o
autor para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. I. Brasília - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 13h40. Fernanda Almeida
Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 12 .
Nº 2015.01.1.107084-2 - Procedimento Sumario - A: F2 ENTRENIMENTO EIRELI. Adv(s).: DF017522 - Frederico do Valle Abreu. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Antes de analisar a petição de fls. 158-163, traga o credor planilha que
demonstre como chegou ao valor atualizado da causa (R$ 10.206,14). Cumpre mencionar que as planilhas atualizadas do débito, para fins de
cumprimento de sentença, devem observar os termos do art. 524, do novo Código de Processo Civil, não se olvidando que tal cálculo poderá
ser realizado por ferramenta disponível no sítio deste Tribunal. I. Brasília - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 13h42. Fernanda Almeida Coelho de
Bem,Juíza de Direito Substituta 12 .
Nº 2015.01.1.071273-4 - Procedimento Comum - A: BANCO BANKPAR SA. Adv(s).: SP235738 - André Nieto Moya. R: LUIZ
FERNANDO MACHADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista a petição de fl. 119, comprove o autor o pagamento das
custas finais. Além disso, retifique o credor a planilha de fl. 111, em relação à parcela 2 (custas finais), excluindo a incidência de juros moratórios,
haja vista que sobre essas custas incide apenas correção monetária. I. Brasília - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 13h39. Fernanda Almeida Coelho
de Bem,Juíza de Direito Substituta 12 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2017.01.1.002046-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino. R: CIRLEY LUSTOSA DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o mandado de fls. 32/35, foi
devidamente referente à citação e intimação do réu. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes autos ao autor para
que se manifeste sobre a devolução do mandado supramencionado. Brasília - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 13h50. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2001.01.1.113184-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MUTUA ASSISTENCIA PROFISSIONAIS ENGENHARIA ARQUIT
AGRONOMIA. Adv(s).: DF030848 - Kaue de Barros Machado. R: ADEMIR CARVALHO LORDELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA
CRISTINA ALMEIDA LORDELO. Adv(s).: (.). R: MARIO AUGUSTO CARDOSO DE ALMEIDA <>. Adv(s).: (.). INTERESSADA: BV FINANCEIRA
SA CREDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO. Adv(s).: (.). Não vejo cumprida a decisão de fl. 865, haja vista que a credora acostou aos
autos novamente planilha que diverge da planilha juntada ao processo com a inicial (fls. 16-18). Assim, cumpra o credor a determinação de fl.
865. I. Brasília - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 13h51. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 12 .
Nº 2015.01.1.120100-9 - Procedimento Comum - A: ROBERTO DOS REIS FERREIRA CORTES. Adv(s).: DF038956 - Rodrigo Santos
Perego. R: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao,
Nao Consta Advogado. R: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). Intimem-se as requeridas/
devedoras a efetuarem o cumprimento voluntário do valor da obrigação de pagar, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa
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