Edição nº 78/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de abril de 2017
N. 0703049-95.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TIAGO FERREIRA DOMINGUES. Adv(s).:
DF45682 - SILVANA VITALIANO DOS SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0703049-95.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO FERREIRA DOMINGUES
RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na
forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2.009, o recurso em face da sentença será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência
da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, da Lei 9.099/95). Quanto aos efeitos em que o
recurso será recebido, o art. 12 da Lei 12.153/2.009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diz que o cumprimento
do acordo ou da sentença, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa pressupõe o trânsito em julgado da decisão.
Igualmente, o art. 13 da referida Lei exige o trânsito em julgado da sentença para expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório,
em se tratando de obrigação de pagamento de quantia certa. Já o art. 2º-B da Lei 9.494/97 assim dispõe, in verbis: "A sentença que tenha por
objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a
servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada
após seu trânsito em julgado". Logo, nessas hipóteses o recurso deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Diante do exposto,
recebo o recurso do requerido nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma prevista pelos artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2009. Intime-se a parte
AUTORA para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, com ou sem resposta, subam os autos à distribuição
para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2017 16:05:51. CARMEN NICEA NOGUEIRA
BITTENCOURT Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0719329-15.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA.
Adv(s).: DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF21614 - GLADSON ROGERIO DE OLIVEIRA MIRANDA. Número do processo: 0719329-15.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
DISTRITO FEDERAL DESPACHO Defiro o pedido de Id. 6173042. Aguarde-se por 30 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2017 18:26:10. CARMEN
NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0706448-35.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: CLAUDIO EDUARDO DA COSTA ALVES. Adv(s).: DF36284 - MARINA LIMA NETO
LACERDA, DF45146 - JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI, DF45139 - HELIOENAI DE OLIVEIRA NASCIMENTO, DF27026 - YARA DA
COSTA IRELAND, DF18524 - SANDRA DINIZ PORFIRIO, DF29090 - MARCOS DA SILVA ALENCAR, DF21302 - DEGIR HENRIQUE DE PAULA
MIRANDA, DF48903 - LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF08043 - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA, DF26962
- RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0706448-35.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: CLAUDIO EDUARDO DA COSTA ALVES REQUERIDO: DISTRITO
FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por CLÁUDIO EDUARDO DA COSTA ALVES em face do Distrito Federal, por meio da
qual o autor pleiteia condenação do réu à inserção do reajuste fixado na Lei 5.182/2013, que reestrutura a tabela de vencimentos da carreira
de Atividades Penitenciárias e dá outras providências, e ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas referentes ao reajuste. Na
exordial, em síntese, a parte autora alega que referida lei previu o reajuste da categoria, a ser pago em três parcelas anuais. Que o réu não
implementou a terceira e última parcela prevista para setembro de 2015. Que o requerido não pode descumprir a lei sob pretexto de falta de
dotação orçamentária. Que há reflexos sobre a GHAP, que de acordo com a lei deveria ser paga no percentual de 25% sobre o novo vencimento,
bem como sobre as demais gratificações a que faz jus. Citado, o Distrito Federal contestou (ID. 6069112), aduzindo, em síntese, que a suspensão
dos reajustes remuneratórios foi medida legítima, determinada pelo ordenamento jurídico. Que reajustes remuneratórios previstos, entre os quais
o pugnado pela parte ex adversa, foram transformados em leis sem que fossem adotadas as cautelas exigidas pelo artigo 169 da Constituição,
pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 157), pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2014 e 2015, e
sem que fossem feitos estudos prévios de legalidade e de adequação orçamentária e financeira pelo Conselho de Política de Recurso Humanos
(CPRH), tampouco pelas Secretarias de Planejamento e de Fazenda do Distrito Federal. Que a irresponsabilidade orçamentária e financeira
praticada pelos gestores da administração passada levou o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e territórios a propor a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2015002005517-6, perante o Conselho Especial do TJDFT. Que ainda que não conhecida a ação, muitos dos integrantes
do e. Conselho Especial do TJDFT, posicionaram-se de modo veemente, lastreados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
que o caso não era de inconstitucionalidade das leis, mas sim de ineficácia da aplicação delas nos exercícios financeiros para os quais não houve
a prévia e necessária dotação orçamentária, como ocorrido no ano de 2015. Que de acordo com a reserva do possível, deve-se analisar não só a
existência de recursos suficientes para a implementação do reajuste reclamado pela parte autora, mas de todos os reajustes que foram suspensos
pela Administração distrital em virtude do descumprimento das disposições que regem o orçamento público. Impugnou os cálculos juntados pela
parte autora. Réplica no ID. 6399593. É o breve relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção
de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme
disposições expostas no art. 355, I do CPC/2015. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O
cerne da controvérsia reside na verificação da legalidade da suspensão do pagamento do reajuste salarial dos servidores, decorrente de lei, sob
a alegação de falta de previsão orçamentária. A Lei 5.182/2013 tem previsão de reajuste escalonado dos vencimentos em três períodos, a partir
de 1/09/2013, 1/09/2014 e 1/09/2015. A parte requerente recebeu devidamente os dois primeiros reajustes, sendo suspensa a última parcela
(01/09/2015), não efetivada pelo Distrito Federal sob alegação de falta de dotação orçamentária e risco de violação à Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos. Não
obstante a boa-fé da Administração quanto às afirmações de dificuldade orçamentária, adoto recente posicionamento esposado pelas Turmas
Recursais de que tais alegações são insuficientes para elidir o direito dos servidores ao reajuste legalmente garantido pelos fundamentos abaixo
expostos. Primeiramente, a lei que garante o reajuste aos servidores não foi considerada inconstitucional em virtude da ausência de dotação
orçamentária prévia em legislação específica, impedindo apenas sua aplicação naquele exercício (Ação Direta de Inconstitucionalidade no
2015.00.2.005517-6). Assim, presume-se legítima e constitucional enquanto não for suspensa formalmente a sua eficácia. Além disso, a escassez
de recursos orçamentários e a interpretação da LDO depende de prova documental a ser produzida pela parte requerida, inclusive quanto à
adoção das medidas do art. 23 da LRF com a finalidade de preservar a remuneração dos servidores e quanto à abstenção das condutas descritas
no § 3º. Acrescente-se ainda que, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de
fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei, bem como o artigo 19, § 1º, IV, Lei
Complementar no 101/2000, autoriza o pagamento das despesas com pessoal pelos entes públicos desde que decorrentes de decisões judiciais, o
que se aplica ao presente caso. Nesse sentido: ?RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS
PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR No 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1o, INCISO IV, DA LRF. I ? Conforme entendimento já esposado por este c.
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