Edição nº 77/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de abril de 2017
Nº 2017.07.1.004130-5 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: G.P.N.e.o.. Adv(s).: DF014157 - IRAN SABINO DA COSTA.
R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: L.D.C.N.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para
exonerar G. P. N. de prestar alimentos a L. D. C. N. Resolvo o processo com análise do merito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do novo
Código de Processo CIvil. Oficie-se ao empregador do alimentante para cessarem os descontos dos alimentos. Sem custas, eis que ora defiro o
pedido de gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários de sucumbência. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimemse. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. Taguatinga - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 10h55. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito.
Nº 2017.07.1.000546-6 - Execucao de Alimentos - A: K.T.S.S.. Adv(s).: DF035292 - CAMILO OLIVEIRA NASCIMENTO. R: C.A.D.A.S..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: F.R.D.S.. Adv(s).: (.). ... Assim, resolvo o processo sem análise do mérito,
pela ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IX, do
novo Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Todavia, suspendo sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante traslado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Taguatinga - DF,
terça-feira, 25/04/2017 às 12h46. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito.
Nº 2017.07.1.001491-3 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: M.R.D.S.F.e.o.. Adv(s).: DF038277 - VERNIOU TADEU
SANTOS PINTO DE ALMEIDA. R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: T.M.S.F.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo
celebrado pelas partes para exonerar M. R. D. S. F. de prestar alimentos a T. M. S. F. Resolvo o processo com análise do merito, nos termos
do artigo 487, inciso III, alínea b, do novo Código de Processo CIvil. Oficie-se ao empregador do alimentante para cessarem os descontos dos
alimentos. Custas finais pelas partes, se houver. Sem condenção em honorários de sucumbência. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese e intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. Taguatinga - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 16h57. Vanessa Duarte Seixas,Juíza
de Direito.
Nº 2017.07.1.002484-2 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: E.A.D.S.A.. Adv(s).: DF024821 - RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA.
R: S.M.A.e.o.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: E.M.A.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: G.C.F.M.A.. Adv(s).: (.). Ante o exposto,
HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão de fl. 24 e verso quanto à fixação dos alimentos provisórios. Oficie-se ao órgão empregador do requerente para cessarem os
descontos (fl. 25). Custas, se houver, pelo requerente. Transitada em julgado, fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem
a inicial, mediante traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Taguatinga - DF,
terça-feira, 25/04/2017 às 12h42. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito.
Nº 2017.07.1.004124-0 - Habilitacao de Credito - A: AZEVEDO DE ARAUJO E SARAIVA ADVOGADAS ASSOCIADAS S/C - ME.
Adv(s).: DF005460 - VANIA MARQUEZ SARAIVA. R: ESPOLIO DE APOLINARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
JULGAMENTO - Pelo exposto, resolvo o processo sem análise do mérito, pela ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil. Custas finais pelo autor, se houver. Sem
condenção em honorários de sucumbência. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante traslado. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos. Taguatinga - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 15h50. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito.
Nº 2015.07.1.024984-3 - Procedimento Comum - A: M.D.S.. Adv(s).: DF028223 - FERNANDA ALVES MUNDIM . R: I.M.F.. Adv(s).:
DF043937 - ROBSON LUIZ MARTINS. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar a existência de
união estável havida entre M. da S. e I.M.F. no período compreendido entre outubro/1999 a janeiro/2007. Julgo improcedente o pedido de partilha
do bem imóvel. Resolvo o mérito da demanda (art. 487, I, do novo Código de Processo Civil). Considerando que a autora decaiu de grande
parte do pedido, condeno-a a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (mil reais). A cobrança ficará
suspensa, nos termos do parágrafo 3º do art. 98, do novo CPC, uma vez que foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se e intimem-se. Sentença registrada em livro eletrônico. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Taguatinga - DF, quintafeira, 20/04/2017 às 16h04. Vanessa Duarte Seixas Juíza de Direito.
Nº 2014.07.1.010355-3 - Procedimento Comum - A: G.D.M.F.. Adv(s).: DF035799 - FERNANDA BATISTA LOUREIRO. R: B.V.B.L..
Adv(s).: DF037737 - LEONARDO ARAUJO EMERICK. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e o pedido reconvencional.
A criança R.M.B. ficará sob a guarda compartilhada dos genitores, e o regime de convivência deles com ela será o estabelecido na fundamentação
desta sentença. Resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Atual Código de Processo Civil. Expeçam-se os documentos
necessários. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem, em igual proporção, com as custas processuais e os
honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 para o patrono de cada uma delas. A autora é beneficiária da assistência judiciária, razão por
que a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa em relação a ela. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Após as diligências legais, arquivem os presentes autos. Taguatinga - DF, quinta-feira, 20/04/2017 às 17h29. Vanessa Duarte Seixas Juíza de
Direito.
DECISAO
Nº 2003.07.1.000906-0 - Arrolamento Comum - A: NEUZA ROCHA SAMPAIO KOTAMA e outros. Adv(s).: DF003976 - JOAO
RODRIGUES NETO. R: RENATO NIRO KOTAMA (ESPOLIO DE). Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: RENATA KIMI SAMPAIO
KOTAMA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INVENTARIANTE: TATIANA AZUMA SAMPAIO KOTAMA COSTA. Adv(s).:
DF003976 - JOAO RODRIGUES NETO. A: ROBERIO COSTA LACERDA. Adv(s).: (.). O presente feito se arrasta desde o ano de 2003, com pouca
efetividade no tocante à sua conclusão, uma vez que, até a presente data, sequer foram juntadas certidões básicas referentes ao falecido ou
mesmo ao patrimônio. Tendo em vista a decisão proferida nos autos da Remoção de Inventariante em apenso, deverá a nova inventariante, Renata
Kimi Sampaio Kotama, comparecer em Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para firmar termo de compromisso, além providenciar o pagamento
dos tributos pendentes (IPTU dos imóveis e ITCD remanescente), para que o processo possa chegar ao seu termo. Para comprovação dos
pagamentos, concedo o prazo de 90 (noventa) dias, com a juntada das certidões negativas de todos os bens, móvel e imóveis, bem como do
comprovante de pagamento do ITCD remanescente. Deverá a inventariante, neste mesmo prazo, apresentar esboço de partilha, inclusive com a
inclusão dos bens alienados sem a devida autorização judicial, quais sejam: o veículo VW/Santana e do imóvel situado no Condomínio Mansões
Entre Lagos. Acrescento que, na falta de acordo, o veículo deverá ser abatido do quinhão a que tem direito a meeira, já que vendido exclusivamente
por esta. Quanto ao imóvel, deverá ser abatido do quinhão a que tem direito a viúva e a atual inventariante, uma vez que responsáveis pela
venda, à revelia da herdeira Tatiana. Intime-se o locatário do imóvel situado à CSF 4 Lotes 6/7, para que efetue o depósito judicial dos aluguéis,
devendo, para tanto, comparecer mensalmente em Juízo para depósito. À inventariante para juntar aos autos certidão de casamento atualizada.
Uma vez que será dada vista pessoal à Defensoria Pública, por defender os interesses da inventariante, deverá, igualmente, indicar se passará
a defender os interesses da viúva no inventário, uma vez que representada por este órgão nos autos da remoção de inventariante. Intimem-se.
Taguatinga - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 13h50. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito.
Nº 2016.07.1.012725-7 - Divorcio Litigioso - A: R.P.D.S.C.. Adv(s).: DF024806 - IVAN ALVES LEAO. R: C.A.A.C.-.P.B.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. Trata-se de ação de divórcio na qual foi homologado por este Juízo acordo entabulado entre as partes (fl. 54). Após o
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